Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA DE ESGOTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO POR PARTE DA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. TARIFA DE CARGA POLUIDORA DENOMINADA "FATOR K". AUTORA QUE QUE EXPLORA A ATIVIDADE ECONÔMICA DE COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS (SUPERMERCADO). APLICAÇÃO DO FATOR ADICIONAL DE POLUIÇÃO QUE DEMANDA REALIZAÇÃO DE ESTUDO PRÉVIO, EM OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. INCONTROVERSA A AUSÊNCIA DE ESTUDO PREVIAMENTE À COBRANÇA. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS. VALORES QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ROL DE PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 877 do Código Civil, no que concerne ao descabimento de devolução dos valores voluntariamente pagos pela contraparte a título de tarifa de carga poluidora, porquanto inexiste irregularidade quanto à cobrança da referida tarifa, tampouco prova de que o pagamento tenha sido realizado em razão de erro. Argumenta:
In casu, ao fundamentar a sua decisão, o MM. Relator, deixou de fundamentar que as respectivas prestações (contas de água e esgoto) tenham sido pagas por erro, deixando, assim, de fundamentar justa causa a ensejar a devolução. E, para que o pagamento seja considerado indevido, é necessário que o "solvens" o tenha efetuado equivocadamente, pois se pagou de forma consciente e voluntária o que entendia não dever, entende-se que realizou por mera liberalidade. Do exposto, não há nada a ser restituído à parte recorrida, pois não há qualquer irregularidade e/ou ilegalidade na cobrança da carga poluidora (Fator K), também na vigência do COMUNICADO Nº 06/93, publicado no Diário Oficial em 29/05/1993, substituído pelo COMUNICADO Nº 03/19, conforme exaustivamente demonstrado, tampouco restou fundamentado no v. acórdão, que as respectivas prestações (contas de água e esgoto) tenham sido pagas por erro, deixando, assim, de fundamentar justa causa a ensejar a devolução. Assim, não pode se afirmar que o critério de cobrança adotado pela Sabesp seja ilegal ou abusivo, prevalecendo a presunção de que os serviços são passíveis de cobrança nos moldes já realizados, e se a recorrida fez os pagamentos agiu por mera liberalidade, sendo de rigor o provimento do presente recurso, para efeito de reconhecer a legalidade e a legitimidade da cobrança efetivada pela SABESP (fls. 569-571). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel.
105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023. Ademais, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:
Inobstante, a cobrança da tarifa chamada "Fator K" somente é permitida com a prévia análise dos efluentes para determinar qual a real carga poluidora do esgoto do estabelecimento, para confirmar a sua toxidade na rede pública de esgoto, e depende ainda de prévia comunicação ao consumidor sobre a incidência da respectiva cobrança (item 1.1 do Comunicado nº 03/2019 da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP). Muito embora a ré, ora apelante, alegue que o enquadramento da atividade da autora por si só justificaria a cobrança do "Fator K", é possível verificar que o referido Decreto nº 41.446/1996 prevê, em seu artigo 11, que "os serviços de monitoramento, coleta e tratamento dos esgotos terão seus preços fixados na forma prevista no artigo 28 do Regulamento, em função da carga poluidora, toxidade e vazão dos despejos". Dessa forma, não se vislumbra como poderia ser aferida a "carga poluidora, toxidade e vazão dos despejos", que dimensionaria o valor cobrado pelo serviço, sem um estudo técnico. A análise a fim de determinar qual a real carga poluidora do estabelecimento, como se pode notar, deve preexistir à cobrança, daí porque também não tinha como ser atendida a pretensão de produção da prova pericial. .. Na hipótese em testilha, é incontroverso que não houve um estudo técnico antes da cobrança, de maneia que, diante da inexistência do estudo prévio, impõe-se a conclusão de inexigibilidade da tarifa em questão, o que acarreta a procedência dos pedidos formulados na inicial, inclusive do pedido de restituição dos valores indevidamente pagos, sob pena de enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil) (fls. 558-562). Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Além disso, no que cinge à alegada inexistência de prova de que o pagamento tenha sido realizado em razão de erro, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Além disso, no que cinge à alegada inexistência de prova de que o pagamento tenha sido realizado em razão de erro, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3261830 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3261830 (202601875498)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA DE ESGOTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO
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