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Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WELLINGTON PEREIRA DA ROSA contra ato atribuído ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0011564-47.2025.8.16.0173. Extrai-se dos autos sentença de 27/6/2025 (fls. 385/410), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Umuarama/PR, que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o paciente às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão, mais 816 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). Interposta apelação, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ conheceu e deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena, mas manter o regime inicial fechado, nos termos do acórdão cuja ementa segue transcrita (fls. 37/38):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA ORAL E DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA. TEMA 1262 DO STJ. EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão da entrega de 5 gramas de cocaína a usuários, fixando a pena em 08 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 816 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal; e (iii) determinar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à negativação da vetorial "circunstâncias" em razão da quantidade e natureza da droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por autos de apreensão, laudo pericial, boletim de ocorrência e demais documentos oficiais constantes dos autos. A autoria delitiva é demonstrada por depoimentos firmes, coerentes e convergentes dos policiais militares, corroborados por confissão extrajudicial do usuário e por registros de conversas extraídas de aplicativo eletrônico. O depoimento de agentes policiais constitui meio de prova idôneo, quando prestado sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos probatórios, inexistindo indícios de parcialidade ou motivação espúria. A alegação de uso pessoal não encontra respaldo probatório, uma vez que as circunstâncias da apreensão, a forma de atuação do réu e os elementos colhidos demonstram a mercancia ilícita, afastando a incidência do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A negativação da vetorial "circunstâncias" da pena-base, fundada exclusivamente na natureza altamente nociva da cocaína, mostra-se desproporcional diante da ínfima quantidade apreendida (5 gramas), à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1262. A exclusão da referida vetorial impõe o redimensionamento da pena-base, mantida, contudo, a incidência da agravante da reincidência, corretamente reconhecida. A reincidência do réu justifica a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena definitiva seja inferior a 8 anos de reclusão, nos termos do art. 33, §2º, b, e §3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos policiais são aptos a fundamentar a condenação por tráfico de drogas quando corroborados por outros elementos probatórios; 2. A desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal exige prova robusta de que a droga se destinava exclusivamente ao consumo próprio; 3. É desproporcional a majoração da pena-base com fundamento na natureza da droga quando apreendida quantidade ínfima de substância entorpecente; 4. A reincidência autoriza a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena aplicada seja inferior a 8 anos de reclusão. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 42; CP, arts. 33, §2º, b, e §3º; 59; 61, I; 63; 68; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1262; STJ, AgRg no HC nº 889.362/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.02.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0022150-24.2024.8.16.0030, 3ª Câmara Criminal, Rel. Juiz Mauro Bley Pereira Junior, j. 12.04.2025."
No presente writ (fls.
É desproporcional a majoração da pena-base com fundamento na natureza da droga quando apreendida quantidade ínfima de substância entorpecente; 4. A reincidência autoriza a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena aplicada seja inferior a 8 anos de reclusão. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 42; CP, arts. 33, §2º, b, e §3º; 59; 61, I; 63; 68; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1262; STJ, AgRg no HC nº 889.362/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.02.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0022150-24.2024.8.16.0030, 3ª Câmara Criminal, Rel. Juiz Mauro Bley Pereira Junior, j. 12.04.2025."
No presente writ (fls. 3/36), o impetrante afirma que, embora a pena definitiva tenha sido reduzida para 7 anos e 6 meses de reclusão e 700 dias-multa, subsiste constrangimento ilegal na manutenção do regime inicial fechado, por ausência de fundamentação concreta autônoma. Alega, ainda, a ilegalidade na exasperação da pena-base, pois teria sido pautada em razões genéricas. Aduz, por fim, constrangimento ilegal na negativa do direito de recorrer em liberdade por ausência de motivação específica. Requer, liminarmente e no mérito, a reforma do acórdão para determinar ao paciente o regime inicial semiaberto, com monitoração eletrônica, e o reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente da manutenção do regime fechado. É o relatório. Decido. O writ deve ser liminarmente indeferido. Diante de habeas corpus substitutivo de meio próprio de impugnação, não se conhece da ação, em prestígio à orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Consoante informações obtidas junto ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, sobreveio o trânsito em julgado em 8/5/2026, antes da impetração do writ. Dessa forma, a impetração consubstancia sucedâneo de revisão criminal, a reforçar a inviabilidade do processamento do mandamus, na esteira dos precedentes abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE DE NULIDADE POR IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO. ATUAÇÃO DESINFLUENTE NO RESULTADO DO JULGAMENTO. VOTAÇÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 5. Caso em que a condenação transitou em julgado em 24/8/2021, tendo o presente habeas corpus sido impetrado somente em 4/8/2022, consubstanciando-se em pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e" e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da República. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 761.201/CE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADA PELA OMISSÃO DE SOCORRO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HEROICO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. GRAU DE EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. PARÂMETRO OBJETIVO. NÚMERO DE INFRAÇÕES PERPETRADAS. INOBSERVÂNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA EX OFFICIO
1. Na hipótese de ocorrer o trânsito em julgado da sentença condenatória e inexistir, no STJ, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação, não é cabível o manejo do remédio heroico como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. .. 4. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a reprimenda do paciente em 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de detenção, além de 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no HC n. 624.566/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE VARIEDADE DE ENTORPECENTES EM QUANTIDADES QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADAS INEXPRESSIVAS POR SEREM POTENCIALMENTE LESIVAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RESPONDE A OUTRO PROCESSO CRIMINAL POR TRÁFICO DE DROGAS. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva. 2.
624.566/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE VARIEDADE DE ENTORPECENTES EM QUANTIDADES QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADAS INEXPRESSIVAS POR SEREM POTENCIALMENTE LESIVAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RESPONDE A OUTRO PROCESSO CRIMINAL POR TRÁFICO DE DROGAS. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva. 2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. .. 8. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 774.301/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO QUE, NA VERDADE, CONSUBSTANCIA PRETENSÃO REVISIONAL, ANTES DA INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE EX OFFICIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido formulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito de não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". 2. "Revela-se insuscetível de exame o habeas corpus desacompanhado de elementos que evidenciem o alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída" (STF, HC 146.216-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, julgado em 27/10/2017, DJe 10/11/2017). Portanto, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso). 3. Ausência de ilegalidade que imponha a concessão de ordem de ofício. Defesa que não se desincumbiu do seu ônus de narrar que os diversos procedimentos criminais em que o Paciente consta como parte, registrados na FAC, não serviriam para fixar idoneamente a pena-base acima do mínimo legal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 628.646/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. 620 KG DE MACONHA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. 1. Já houve o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual o habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Precedentes
.. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 611.261/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021.)
Ademais, nem ao menos seria possível a concessão da ordem, de ofício, por não se vislumbrar, de plano, flagrante constrangimento ilegal ou teratologia na decisão desafiada. Busca-se, em essência, o abrandamento da quantidade de pena aplicada e do regime inicial de cumprimento da reprimenda, além da restituição da liberdade cautelar. Sem razão o impetrante. Inicialmente, o habeas corpus é incognoscível em relação à alegada ilegalidade na aplicação da pena-base. Isso porque os argumentos suscitados pela defesa são genéricos e não indicam, estrita e concretamente, em que consistiria eventual equívoco do acórdão recorrido, o qual manteve a exasperação da pena-base por identificar maior reprovabilidade pela prática de crime durante o cumprimento de pena por crime anterior.
Busca-se, em essência, o abrandamento da quantidade de pena aplicada e do regime inicial de cumprimento da reprimenda, além da restituição da liberdade cautelar. Sem razão o impetrante. Inicialmente, o habeas corpus é incognoscível em relação à alegada ilegalidade na aplicação da pena-base. Isso porque os argumentos suscitados pela defesa são genéricos e não indicam, estrita e concretamente, em que consistiria eventual equívoco do acórdão recorrido, o qual manteve a exasperação da pena-base por identificar maior reprovabilidade pela prática de crime durante o cumprimento de pena por crime anterior. A fundamentação adotada pela origem é hábil a sustentar o recrudescimento da pena-base, o que não pode ser afastado pela mera irresignação formulada pela defesa mediante argumentos descontextualizados. Registre-se que a relativa informalidade da ação constitucional de habeas corpus pode ser manejada como subterfúgio para contornar o vício à cognição do pedido, afinal "saber pedir é tão importante quanto ser atendido, pois o julgador está atrelado ao pleito formulado" (AgRg no HC n. 766.325/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023). Quanto ao regime inicial fechado, verifica-se que a Corte de origem estabeleceu o regime mais gravoso considerando a quantidade de pena aplicada associada ao registro da reincidência do agente. Não há qualquer ilegalidade na manutenção do regime fechado, no caso concreto, seja por força de lei ou considerando a orientação jurisprudencial desta Corte. A propósito: a reincidência do réu, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, impede a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo que a pena seja superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão (AgRg no REsp 2.235.903/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN 15/12/2025). Além do mais, a reincidência do réu autoriza a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena não ultrapasse 8 anos, conforme art. 33, § 2º, b, do Código Penal e precedentes dessa Corte (AgRg no REsp 2.210.181/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN 17/11/2025). Por fim, não há falar em expectativa de recurso em liberdade quando identificado o trânsito em julgado da condenação. Nesses termos, constatado que o impetrante não se desincumbiu de demonstrar manifesta ilegalidade ou teratologia hábil a justificar atuação excepcionalíssima desta Corte, não cabe a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com amparo no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109792 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109792 (202602613150)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WELLINGTON PEREIRA DA ROSA contra ato atribuído ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0011564-47.2025.8.16.0173. Extrai-se dos autos sentença de 27/6/2025 (fls. 385/410), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Umuarama/PR, que julgou procedente a pretensão punitiva pa
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