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Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3264645 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3264645 (202601929251)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDIO LUIZ NARCISO LOURENCO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OFENSAS PERPETRADAS AO AUTOR ADVOGADO DANO MO

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDIO LUIZ NARCISO LOURENCO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OFENSAS PERPETRADAS AO AUTOR ADVOGADO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação aos arts. 78 do CPC; 186, 187, 927 e 944 do CC; e 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, no que concerne ao reconhecimento do dever de indenizar por danos morais, porquanto a recorrida extrapolou os limites do direito de defesa ao empregar expressões ofensivas e imputações desabonadoras em peça processual, caracterizando abuso de direito não abrangido pela imunidade profissional do advogado, trazendo a seguinte argumentação: Trata-se de ação indenizatória em que o Recorrente busca reparação por expressões ofensivas lançadas pela Recorrida em peça processual (agravo interposto em outro feito), tais como: "subterfúgios para enganar e ludibriar a digna Magistrada", "tentando de forma deliberada enganar os diversos Magistrados", "informações mendazes", e "usou de mentiras para enganar o julgamento da Magistrada". (transcrever fls. e contexto do acórdão recorrido). O acórdão recorrido, entretanto, fundamenta que a falta de observância do estilo forense, assiste à parte amplo direito de defesa, e a prerrogativa de demonstrar inconformismo deve ser exercida com serenidade e há de ser vazada em termos jurídicos que não permitam antever menosprezo ou maltrato a qualquer dos que atuam no processo; que embora se verifique um estilo agressivo de escrita, não há como configurar violação moral a justificar a pretendida condenação. .. 1) CPC/2015, art. 78 - vedação a expressões ofensivas e poder-dever de riscar termos injuriosos. O art. 78 do CPC veda, a todos os sujeitos do processo, o emprego de expressões ofensivas nos escritos, prevendo medidas saneadoras. O acórdão recorrido, ao considerar lícitas expressões que imputam ao Recorrente condutas como "mentiras", "subterfúgios para enganar" etc., violou a disciplina federal de urbanidade processual e de tutela da dignidade da pessoa, bem como ignorou o dever de proteção à honra no processo. 2) Código Civil, arts. 186, 187, 927 e 944 - ato ilícito, abuso de direito, dever de indenizar e proporcionalidade do quantum. As expressões lançadas extrapolam o debate técnico e caracterizam abuso de direito (art. 187 CC), ensejando responsabilidade civil (arts. 186 e 927 CC). Caso reconhecida a responsabilidade, o quantum deve observar proporcionalidade e razoabilidade (art. 944 CC). 3) Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), art. 7º, §2º - imunidade profissional relativa. A inviolabilidade do advogado não é absoluta: não cobre excessos, contumélias ou imputações de fatos criminosos desvinculados da discussão da causa. O acórdão recorrido, ao conferir escudo absoluto à Recorrida, contrariou a interpretação consolidada do STJ. .. Em cotejo analítico, demonstra-se a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ: (fls. 136/138 ). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Com efeito, na atuação do advogado, indispensável que o inconformismo seja traduzido por meio de boa redação, ponderada, coerente e clara. A defesa do ponto de vista e a argumentação devem ser incisivas e caprichadas. O estilo forense não dispensa a clareza, a dignidade e, especialmente, a serenidade nas palavras que se traduz pela omissão de rancores. Nada obstante a falta de observância do estilo forense, assiste à parte amplo direito de defesa, e a prerrogativa de demonstrar inconformismo deve ser exercida com serenidade e há de ser vazada em termos jurídicos que não permitam antever menosprezo ou maltrato a qualquer dos que atuam no processo. Na espécie, muito embora se verifique um estilo agressivo de escrita, como bem afirmou o MM. Juiz, não há como configurar violação moral a justificar a pretendida condenação. Ainda que na espécie exista a troca de palavras ásperas e acusações, não pode fazer com que se perca de vista o fato de que o dano moral indenizável decorre de ofensas ou humilhações sérias, que possam trazer abalo à honra da pessoa assim ofendida, e não de meras assertivas lançadas como recurso de retórica em petições no curso de demandas judiciais em que graves questões estão em discussão (fls. 124-125). Assim, incide a Súmula n. Na espécie, muito embora se verifique um estilo agressivo de escrita, como bem afirmou o MM. Juiz, não há como configurar violação moral a justificar a pretendida condenação. Ainda que na espécie exista a troca de palavras ásperas e acusações, não pode fazer com que se perca de vista o fato de que o dano moral indenizável decorre de ofensas ou humilhações sérias, que possam trazer abalo à honra da pessoa assim ofendida, e não de meras assertivas lançadas como recurso de retórica em petições no curso de demandas judiciais em que graves questões estão em discussão (fls. 124-125). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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