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STJ — DECISÃO AREsp 3229729 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3229729 (202601361043)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SONIA MARIA LEITE LEMOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 381): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇ

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SONIA MARIA LEITE LEMOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 381): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO COM FUNDAMENTO NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIMITAÇÃO NA RMI. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO RE 564.354/SE (TEMA 76 DO STF). NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 da repercussão geral), é possível a readequação de benefícios previdenciários anteriormente limitados ao teto aos novos limites instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, desde que comprovada a limitação da renda mensal inicial (RMI) ao teto vigente na data da concessão. 2. Não se trata de revisão do ato de concessão, mas de readequação dos efeitos financeiros do benefício em razão da eficácia imediata de norma constitucional superveniente, sem violação ao ato jurídico perfeito ou ao princípio da irretroatividade. 3. A ausência de prova inequívoca da limitação do salário-de-benefício ao teto previdenciário vigente à época da concessão impede o reconhecimento do direito à readequação postulada, revelando-se insuficientes os documentos apresentados para demonstrar tal limitação. 4. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, incide apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 5. Honorários majorados, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em virtude da concessão de justiça gratuita. 7. Apelação não provida. Sentença mantida. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação ao art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998, ao art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003, ao art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), aos arts. 21 e 23 do Decreto 89.312/1984, aos arts. 26 e 28 do Decreto 77.077/1976, ao art. 23 da Lei 3.807/1960, aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 16, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Dispõe que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso "sobre a cópia integral do processo administrativo, que demonstra que o salário-de-benefício do recorrente foi limitado ao menor teto/maior teto da época da concessão, apesar de a média dos salários-de-contribuição ser superior" (fl. 397). Defende que "sofreu as limitações do menor-valor-teto à época da concessão de seu benefício e, portanto, também tem direito a recompor sua renda com a aplicação das emendas constitucionais 20/98 e 42/2003, quando elevaram o valor do teto, sendo que seu benefício também tinha um excedente que ficou limitado á época" (fl. 404). Argumenta que (fl. 404) .. não há que se falar em aplicação do estudo da contadoria da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, onde se concluiu que, a princípio, somente aqueles que atualmente percebem valor superior a R$ 2.598,87 (EC 20/98) ou R$ 2.873,73 (EC 41/03) fazem jus a revisão. Isto porque tal estudo é aplicável para aqueles benefícios que tiveram o excedente ao teto incorporado no primeiro reajuste subsequente a concessão, na forma do artigo 21 da Lei 8.880/94, aplicável somente aos benefícios concedidos posteriormente à sua égide, ou seja, após 01/03/19995. Não é o caso dos autos. Portanto, como o benefício da parte foi limitado ao menor valor teto em vigor quando da fixação da RMI, ocorreu distorção decorrente. Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa não apresentou contrarrazões. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Em relação à alegada afronta ao art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998, ao art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003, ao art. 58 do ADCT e aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). Nessa mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Em relação à alegada afronta ao art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998, ao art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003, ao art. 58 do ADCT e aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). Nessa mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. .. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.) O exame da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração no T ribunal de origem para provocá-lo a se manifestar sobre ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. No presente processo não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido. Incide neste caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". O art. 16 do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi possível conhecer da alegada violação ao art. 1.022 do CPC em razão da incidência do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, conforme tratado anteriormente, considerando-se a ausência de oposição dos embargos de declaração na instância de origem. Quanto à alegada violação aos arts. 21 e 23 do Decreto 89.312/1984 e aos arts. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi possível conhecer da alegada violação ao art. 1.022 do CPC em razão da incidência do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, conforme tratado anteriormente, considerando-se a ausência de oposição dos embargos de declaração na instância de origem. Quanto à alegada violação aos arts. 21 e 23 do Decreto 89.312/1984 e aos arts. 26 e 28 do Decreto 77.077/1976, registro que, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violados aqueles atos normativos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. .. 3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. .. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. (REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.) No que diz respeito à alegada violação ao art. 23 da Lei 3.807/1960, no caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivo de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão autoral com fundamentado nas teses fixadas para os Temas 76 e 930 do STF, nestes termos (fls. 379/380): A pretendida proporcionalidade entre o salário de benefício da época e o "teto" atual foi reconhecida pelo STF, no julgamento do RE 564.354, relatado pela Ministra Carmem Lúcia, no qual foi firmado posicionamento no sentido de que os benefícios limitados ao teto, antes do advento da EC 20/98, devem ajustar-se ao novo teto de R$ 1.200,00, estabelecido pelo art. 14 da referida Emenda. Entendeu-se, no caso, que não se trata de reajuste ou aumento, mas apenas de mera "readequação". Na oportunidade, o Ministro Gilmar Mendes, mantendo coerência com o que foi decidido em relação à EC 20/98, mencionou que esse mesmo raciocínio se aplica à nova alteração promovida pela EC 41/03. O julgamento referido (RE 564.354) foi proferido pelo Plenário do STF, o qual suplanta qualquer decisão anterior em sentido contrário advinda de suas composições fracionárias. Ressalte-se que não se aplica qualquer limitação temporal de readequação ao teto, quando o salário de benefício foi comprovadamente limitado, haja vista que o STF não impôs tal limitação, quando do julgamento do RE 564.354/SE. Da mesma forma, os benefícios concedidos entre a promulgação da Constituição Federal e a publicação da lei previdenciária, período do buraco negro, poderão ser readequados em relação aos tetos instituídos pelas EC 20 e EC 41. Tema 930 do STF - Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354. Quanto ao cálculo do valor do benefício, deverá ser observada a regra vigente na data da concessão do benefício, precedente à Constituição Federal, para apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício e de seus respectivos elementos, dentre eles o salário de benefício. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação imediata dos novos tetos previdenciários às pensões por morte concedidas após a vigência das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, quando o benefício originário, instituído em data anterior, teve o salário-de-benefício limitado por teto vigente à época. Com efeito, a jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 76), firmou o entendimento de que a aplicação dos novos tetos previstos no art. 14 da EC nº 20/1998 e no art. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação imediata dos novos tetos previdenciários às pensões por morte concedidas após a vigência das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, quando o benefício originário, instituído em data anterior, teve o salário-de-benefício limitado por teto vigente à época. Com efeito, a jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 76), firmou o entendimento de que a aplicação dos novos tetos previstos no art. 14 da EC nº 20/1998 e no art. 5º da EC nº 41/2003 aos benefícios concedidos antes de sua vigência não viola o ato jurídico perfeito, tampouco o princípio da irretroatividade das leis, por não se tratar de aplicação retroativa, mas de eficácia imediata de norma constitucional superveniente. No caso em exame, o benefício originário da pensão percebida pela autora foi concedido em 08 de junho de 1983, e a própria pensão, como já assentado, em 30 de junho de 2011, não havendo nos autos nenhuma comprovação da limitação alegada pela parte autora, razão suficiente para o indeferimento da pretensão revisional. Dessa forma a aplicabilidade da tese depende da demonstração de que o benefício tenha sido efetivamente limitado ao teto vigente na época da concessão o que não foi comprovado nos autos. Os documentos juntados pela parte autora não evidenciam a existência de limitação ao teto, tampouco contêm a mensagem padrão utilizada pelo INSS nos casos em que há essa limitação ("SALÁRIO BASE ACIMA DO TETO, COLOCADO NO TETO"). Ausente comprovação de limitação da RMI ao teto previdenciário no momento da concessão do benefício, inexiste base fática para aplicação da tese jurídica firmada pelo STF. A argumentação do apelante, embora juridicamente consistente, não encontra suporte probatório suficiente nos autos. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte. Nesse mesmo sentido: PROCESUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamento constitucional. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu controvérsia com base no art. 195 da Constituição Federal e no Tema 1.047 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.865.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGEM DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRUÇÃO. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DE FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. TEMA DE COMPETÊNCIA RECURSAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta análise de tese firmada em acórdão com fundamento eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência recursal extraordinária do Supremo Tribunal Federal. .. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.920.378/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. LEI LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. .. 2. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional. .. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.192.597/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional. .. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.192.597/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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