Voltar ao acervoDECISÃO
SAMUEL PRADO DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500609-52.2025.8.26.0544).
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a alteração do regime prisonal ante a falta de fundamentação idônea.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 anos de reclusão mais multa, no regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 34, Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem manteve o regime fechado pelos seguintes fundamentos (fls. 25-26, grifei):
Correta, por fim, a fixação do regime inicial fechado, com fundamento no art. 33, §3º, do CP, tendo em vista as circunstâncias judiciais negativas constatadas no presente caso.
Destaque-se que, conquanto não mais subsista a vedação legal (art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90) à fixação de regime inicial para cumprimento de pena privativa de liberdade diverso do fechado, fato é que este continua sendo o sistema prisional mais adequado para início de cumprimento de pena nas hipóteses de tráfico de maior nocividade, como o aqui tratado.
Observe-se que a fixação do regime inicial continua sendo estabelecida consoante os parâmetros enumerados no art. 59 do CP, ao qual faz remição o art. 33, § 3º, do CP, de modo que, para ser adotado de regime de pena mais brando, não basta que a privação de liberdade não exceda a 8 anos, impondo-se que tal sistema seja igualmente adequado à personalidade do sentenciado, bem como à dinâmica e às consequências dos fatos por ele praticados.
Ante o exposto, dada a ausência de irresignação por parte do Ministério Público, apenas se nega provimento ao apelo interposto por SAMUEL PRADO DE OLIVEIRA, restando mantida a r. sentença por seus jurídicos fundamentos.
A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar os critérios estabelecidos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando o total da pena aplicada, a primariedade ou reincidência do condenado e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
No caso, verifico que, embora condenado a sanção de 8 anos de reclusão, o réu é primário e todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis, tanto é que a pena-base foi fixada no mínimo legal, razão pela qual cabível o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
Por isso, afasto o regime fechado fixado com fundamentação insuficiente, pois, nos termos da Súmula n. 718 do STF, "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada".
Menciono, ainda, a Súmula 719 da Suprema Corte: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
À vista do exposto, concedo habeas corpus para fixar o regime semiaberto.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO SAMUEL PRADO DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500609-52.2025.8.26.0544). A defesa pleiteia, por meio deste writ, a alteração do regime prisonal ante a falta de fundamentação idônea. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não c
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