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STJ — DECISÃO AREsp 3216105 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3216105 (202601112042)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VALE S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 701, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓ

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VALE S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 701, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESIDÊNCIA PRÓXIMA AO CAMINHO DA LAMA. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela ré contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 30.000,00 à parte autora, a título de compensação por danos morais. A ré pleiteia a exclusão da condenação e, subsidiariamente, a redução da condenação e a fixação do termo inicial dos juros na data da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão (ii) verificar se a parte autora faz jus à indenização por dano moral; (iii) se mantida a condenação, verificar determinar a adequação do valor da indenização e do termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral foi corretamente reconhecido, porque os autores residiam em local próximo ao "caminho da lama" e vivenciaram os efeitos da tragédia. O valor fixado para os danos morais (R$ 30.000,00) revela-se suficiente para compensar o dano sem gerar enriquecimento sem causa. O termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, que se aplica às hipóteses de responsabilidade extracontratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O dano moral decorrente do rompimento da barragem de Brumadinho/MG é presumido para moradores de áreas atingidas ou próximas ao "caminho da lama". O valor da indenização por danos morais deve observar os parâmetros fixados em precedentes para casos similares, garantindo a compensação sem gerar enriquecimento sem causa. O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.075611-8/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 30/08/2022. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 744-745, e-STJ, cuja ementa assim consignou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DE LAUDOS PERICIAIS. OMISSÃO SANADA SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. DANO MORAL PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, nos quais a embargante alega omissão quanto à análise de laudos periciais médicos que afastariam o nexo causal entre o rompimento da barragem e eventuais patologias, bem como omissão sobre a impossibilidade de extensão do conceito de Zona de Autossalvamento (ZAS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não analisar os laudos periciais que afastaram o nexo causal entre o rompimento da barragem e doenças diagnosticáveis; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à tese de delimitação da Zona de Autossalvamento (ZAS). III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Constatada a ausência de manifestação expressa sobre os laudos periciais, acolhem-se os embargos nesse ponto, para sanar a omissão, sem alteração do resultado do julgamento. O dano moral decorrente do rompimento da barragem é presumido (in re ipsa), em razão da residência dos autores em região próxima ao "caminho da lama", de modo que a ausência de diagnóstico clínico em laudos médicos não afasta a indenização. O julgador não está adstrito às conclusões periciais, podendo formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos. Não há omissão quanto à delimitação da ZAS, pois o acórdão foi claro ao afirmar que a indenização independe da localização exata da residência dentro ou fora da área formalmente considerada como zona de autossalvamento. A insurgência da embargante quanto à tese jurídica firmada revela mero inconformismo, configurando tentativa de rediscutir o mérito, finalidade que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: A omissão relativa à análise de laudos periciais deve ser sanada, sem implicar modificação no resultado do julgamento. Não há omissão quanto à delimitação da ZAS, pois o acórdão foi claro ao afirmar que a indenização independe da localização exata da residência dentro ou fora da área formalmente considerada como zona de autossalvamento. A insurgência da embargante quanto à tese jurídica firmada revela mero inconformismo, configurando tentativa de rediscutir o mérito, finalidade que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: A omissão relativa à análise de laudos periciais deve ser sanada, sem implicar modificação no resultado do julgamento. O dano moral decorrente de desastre ambiental é presumido quando os autores residem em região diretamente atingida, independentemente de comprovação médica de patologia. O julgador não se vincula ao laudo pericial quando existirem outros elementos suficientes para a formação de sua convicção. Nas razões de recurso especial (fls. 754-775, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art. 373, I e II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: negativa de vigência ao art. 373, I e II, do CPC, por desconsideração dos laudos periciais médicos que afastaram dano à saúde mental e nexo causal com o rompimento. Contrarrazões apresentadas às fls. 824-833, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 837-839, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 843-866, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 886-897, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. A parte recorrente aponta negativa de vigência ao art. 373, I e II, do CPC, por desconsideração dos laudos periciais médicos que afastaram dano à saúde mental e nexo causal com o rompimento. O acórdão recorrido afastou a tese de negativa de vigência ao art. 373, I e II, do CPC, mantendo a condenação por danos morais com fundamento na presunção do dano decorrente da residência dos autores em área próxima à tragédia, e assentando que os laudos periciais que não identificaram transtorno mental diagnosticável não infirmam essa presunção. Além disso, registrou que o julgador não está adstrito às conclusões periciais e pode formar sua convicção com outros elementos dos autos. Consta da fundamentação (fls. 701-707, e-STJ): O dano causado àqueles que se encontravam em tal região independe de prova, porque, como ressaltado pelo eminente Desembargador João Câncio: "Com efeito, não há dúvidas de que, em decorrência da tragédia, a parte autora vivenciou situações traumáticas no dia do rompimento e após, tendo sido inserida num cenário de desespero e dor, que alterou sua rotina drasticamente, passando a conviver não só com operações diárias de resgate, e todo o barulho e medo que elas carregam, mas também com obras de recuperação do local, mau cheiro oriundo do rejeito, tendo tido, também, dificuldade de acesso e alteração do meio ambiente local. O dano está, portanto, comprovado, pois, o fato de ele ter vivenciado in loco o ocorrido configura dano moral, sendo crível a versão de que tivera que conviver com a passagem de helicópteros, levando corpos e causando barulhos assustadores, bem como com o caos que lá ocorreu, uma vez que tudo isso foi noticiado pela mídia, sendo de amplo conhecimento. Nítido, portanto o abalo psicológico causado, dado o contexto drástico das situações vivenciadas. Não se pode olvidar que a situação narrada nos autos gerou muito mais do que meros aborrecimentos e dissabores a autora, causando-lhe verdadeiro abalo psicológico, desencadeando consequências que vão além das situações cotidianas, mostrando-se devida a reparação por danos morais."" (AC: 10000212061675001 MG, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) Não há, pois, dúvidas de que os danos causados aos autores independem de qualquer comprovação, por se encontrar a residência deles dentro da área que mais sentiu os efeitos do rompimento da barragem da mina do Córrego do Feijão, no dia dos fatos e nos dias que a ele se seguiram. E no acórdão integrativo (fls. 744-749, e-STJ): Os laudos periciais (ordens n. 111 e 112 dos autos principais), por sua vez, concluíram que os elementos disponíveis não permitiam admitir o nexo de causalidade técnico entre o rompimento da barragem e um quadro clínico de transtorno mental diagnosticável. Contudo, tal conclusão não afasta o dano moral presumido. A perícia técnica avalia a existência de uma doença e sua causa, enquanto o dano moral indenizável abrange o sofrimento psíquico, a aflição e o abalo emocional que, embora intensos, podem não se enquadrar como uma enfermidade nos termos da ciência médica. E no acórdão integrativo (fls. 744-749, e-STJ): Os laudos periciais (ordens n. 111 e 112 dos autos principais), por sua vez, concluíram que os elementos disponíveis não permitiam admitir o nexo de causalidade técnico entre o rompimento da barragem e um quadro clínico de transtorno mental diagnosticável. Contudo, tal conclusão não afasta o dano moral presumido. A perícia técnica avalia a existência de uma doença e sua causa, enquanto o dano moral indenizável abrange o sofrimento psíquico, a aflição e o abalo emocional que, embora intensos, podem não se enquadrar como uma enfermidade nos termos da ciência médica. Ademais, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos presentes nos autos, especialmente quando a controvérsia jurídica, como no caso, permite a presunção do dano a partir de um fato relevante (a residência em área atingida). Portanto, ainda que os laudos periciais não tenham identificado patologia psiquiátrica relacionado ao evento, eles não são capazes de infirmar a presunção de dano moral que fundamentou a condenação. Com efeito, rever tais conclusões, na forma como posta no recurso especial, é inviável, porquanto demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NECESSIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME. SÚMULAS N. 5, 7. NÃO PROVIMENTO. 1. A valoração das provas pelo magistrado decorre de seu livre convencimento motivado, na forma dos arts. 370 e 371 do atual CPC, norteando-o, como destinatário da prova, no processo de tomada de decisão. (..) 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 /STJ). Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.007.223/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MÉDICO. DISCUSSÃO QUANTO AO EXAME DE PROVAS DOS AUTOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (..) 2. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 370 e 371 do CPC/2015, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. 3. A pretensão posta no apelo nobre quanto à ofensa ao art. 371 do CPC/2015, acerca das provas produzidas nos autos, demandaria revolvimento de matéria fático- probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ, porquanto o Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, concluiu pela responsabilidade civil do agravante em razão de erro médico. .. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1398080/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 22/05/2019) (grifou-se) Ademais, é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não é possível aferir a violação ao art. 373 do CPC sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, precedentes: AgInt no AREsp n. 2.067.801/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.106.783/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022. Outrossim, cabe ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ. Quanto à divergência jurisprudencial, registra-se que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ. Quanto à divergência jurisprudencial, registra-se que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020. 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, n os termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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