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Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3143336 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3143336 (202600045994)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 273-274): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE IN

DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 273-274): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Agravada pugna pela manutenção da decisão e pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, bem como se é possível suprir eventual deficiência de impugnação apenas em sede de agravo interno ou se, em razão da preclusão consumativa, tal inovação é vedada. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante do desprovimento do agravo interno, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, à luz da necessidade de demonstração de manifesta inadmissibilidade do recurso ou de intuito meramente protelatório. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas os argumentos apresentados não afastam os fundamentos fático-jurídicos da decisão agravada. 6. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, devendo a impugnação ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um único dispositivo, não havendo capítulos autônomos, o que impõe à parte agravante o ônus de atacar todos os óbices invocados, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ, sob pena de inviabilizar o conhecimento do agravo. 8. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e suficiente, a incidência dos óbices indicados na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas quanto à existência de impugnação, sem apontar o trecho ou capítulo das razões recursais apto a afastar a aplicação da Súmula 7/STJ e dos demais fundamentos. 9. A tentativa de suprir, apenas nas razões do agravo interno, a ausência de impugnação específica configuraria inovação recursal indevida, pois o momento adequado para enfrentar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial é a própria interposição do agravo em recurso especial, operando-se, em relação a esse ônus, a preclusão consumativa. 10. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, à luz da Súmula 182/STJ, é no sentido de que não é possível conhecer de agravo (em recurso especial ou interno) que não ataque especificamente os fundamentos da decisão agravada, nem suprir esse vício em momento posterior, inclusive em agravo interno. 11. Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a penalidade não constitui consequência automática do desprovimento do agravo interno, exigindo a demonstração de manifesta inadmissibilidade do recurso ou de intuito meramente procrastinatório. 12. Inexistindo elementos que evidenciem o caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo interno, e tratando-se de recurso expressamente previsto em lei e necessário, inclusive, para viabilizar eventual recurso extraordinário, mostra-se inviável a aplicação da multa requerida. IV. Dispositivo 13. Agravo interno desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, XXXV, LIV e LV, 6º, 93, IX, e 226 da Constituição Federal. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a penalidade não constitui consequência automática do desprovimento do agravo interno, exigindo a demonstração de manifesta inadmissibilidade do recurso ou de intuito meramente procrastinatório. 12. Inexistindo elementos que evidenciem o caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo interno, e tratando-se de recurso expressamente previsto em lei e necessário, inclusive, para viabilizar eventual recurso extraordinário, mostra-se inviável a aplicação da multa requerida. IV. Dispositivo 13. Agravo interno desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, XXXV, LIV e LV, 6º, 93, IX, e 226 da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta que teria havido negativa de prestação jurisdicional e excesso de formalismo recursal, pois esta Corte teria impedido o exame de questão constitucional relativa à impenhorabilidade do bem de família mediante aplicação rígida das Súmulas n. 7 e 182/STJ. Afirma que a decisão recorrida teria violado o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o dever de fundamentação, ao não enfrentar substancialmente a compatibilidade entre o formalismo recursal e a tutela do direito fundamental à moradia. Argumenta que a manutenção da penhora sobre imóvel destinado à moradia familiar, sem exame efetivo da controvérsia sob a ótica constitucional, afrontaria a dignidade da pessoa humana, o devido processo legal substancial, o direito social à moradia e a proteção da família. Expõe que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos, destacando que o suposto segundo imóvel consistiria em fração ideal de 1/6, pertencente exclusivamente ao cônjuge, insuficiente para moradia da entidade familiar. Ressalta que teria oferecido à penhora a fração ideal de 1/6 do imóvel herdado pelo cônjuge, como demonstração de boa-fé processual, sem prejuízo do reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família que serve de residência. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: .. se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 278-282): A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 235-236): .. No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Observa-se que, no presente caso, embora o agravo interno afirme que impugnou os óbices levantados como pretexto à inadmissibilidade nas suas razões, limitou-se a tecer argumentação genérica quanto à ocorrência de impugnação, sem indicar, especificamente, o capítulo do agravo em recurso especial apto a superar tal ônus. Portanto, o agravo não impugnou a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências. A propósito: .. Por fim, é importante ressaltar que a tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não tem o condão de afastar o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. O momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso especial, não sendo possível inovar posteriormente. Nesse sentido: .. Quanto ao pleito de aplicação da multa prevista no § 4º, do do art. 1021,CPC, deduzido pela parte agravada, tem-se, de forma remansosa neste Tribunal, o entendimento de que esta multa não é corolário inafastável do não provimento de agravo interno. Assim, à mingua de elementos outros que evidenciem a manifesta inadmissibilidade do recurso ou seu intuito meramente procrastinatório, ao que se soma o fato de o presente recurso ser o previsto em lei e necessário, inclusive, para possível interposição de eventual recurso extraordinário, inviável a aplicação da multa requerida. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

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