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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3224533 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3224533 (202601323533)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fls. 338-339): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PACIENTE IDOSO E COM C

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fls. 338-339): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PACIENTE IDOSO E COM COMORBIDADES. PRESCRIÇÃO MÉDICA COMPROVADA. CLÁUSULA RESTRITIVA ABUSIVA. ROL DA ANS. TRATAMENTO DEFERIDO. ERRO MATERIAL. SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, para determinar à operadora de plano de saúde o custeio de tratamento domiciliar (home care) em favor de paciente idoso, acamado, portador de Diabetes Mellitus, Doença de Alzheimer e gastrostomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas; e (ii) a obrigação contratual da operadora de plano de saúde quanto ao custeio de home care, diante da prescrição médica e da natureza do rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório, especialmente o Parecer Técnico do NATJUS e os relatórios médicos, mostrou-se suficiente à formação do convencimento, nos termos do art. 370 do CPC e Súmula 28 do TJGO. 4. A prestação de serviços médicos e hospitalares pelas operadoras de planos de saúde está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo vedada a restrição de cobertura em situações em que houver expressa indicação médica. 5. Com a vigência da Lei nº 14.454/2022, o rol da ANS possui caráter exemplificativo e condicionado, não podendo ser utilizado como limite absoluto à cobertura assistencial. 6. O tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento da internação hospitalar, sendo abusiva a cláusula que exclui tal cobertura, especialmente em casos em que restar comprovada a necessidade por relatório médico. 7 . O serviço de home care recomendado, consistente em acompanhamento multidisciplinar com suporte de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia e atendimento médico, é imprescindível para assegurar dignidade e qualidade de vida ao paciente. 8. Constatada a existência de erro material na sentença, corrigível de ofício, deve prevalecer a concessão de assistência de enfermagem pelo período de 12 (doze) horas, afastando os termos do Relatório Médico. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença corrigida de ofício. Majoração dos honorários advocatícios para R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese(s) de julgamento: "1. A cláusula contratual que exclui a cobertura de tratamento domiciliar (home care) é abusiva quando houver indicação médica, especialmente em casos que envolvem pacientes idosos, acamados e portadores de comorbidades." "2. O rol da ANS tem caráter exemplificativo, não servindo como limite absoluto às coberturas obrigatórias dos planos de saúde." "3. A recusa indevida de cobertura de home care caracteriza falha na prestação do serviço, sujeitando a operadora às consequências legais." "4. A existência de erro material na sentença permite a correção de ofício." Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998" (REsps n. 2.153.093/SP, 2.171.577/SP e 2.171.580/MG). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.340) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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