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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109492 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109492 (202602599858)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDMAR BERNARDO RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 17/3/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 171 do Código Penal. O impetrante sustenta que o decreto de prisão preventiva foi mantido pel

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDMAR BERNARDO RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 17/3/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 171 do Código Penal. O impetrante sustenta que o decreto de prisão preventiva foi mantido pela Presidência da 4ª Câmara Criminal, apesar de inexistir crime grave, destacando que a mudança de endereço decorreu de exigência laboral para residir no local da obra sob sua responsabilidade. Afirma que o paciente se mudou para Goiânia para obter emprego melhor remunerado e sustentar suas duas filhas, enquanto a suposta vítima, policial militar aposentado, teria pressionado autoridades, inclusive comparecendo fardado ao Fórum. Informa que o paciente foi declarado em "lugar incerto e não sabido", embora tenha comunicado novo endereço por telefone ao cartório em duas oportunidades, sem certificação nos autos, e que a empregadora exige que o mestre de obras resida no canteiro para vigilância. Alega que, por pressão da vítima, o Ministério Público requereu a prisão preventiva, deferida pelo Juízo, fundamentada apenas na mudança de endereço, sem notícia de outro ilícito. Assevera que, no pedido de relaxamento, foram apresentados comprovante de endereço e carta de emprego, além da informação de que o paciente não estava em local incerto, possuindo ocupação e renda para sustento das filhas, mas, ainda assim, o Tribunal indeferiu a soltura. Relata que há necessidade urgente de retorno ao trabalho, comprovados emprego lícito e residência na obra, sustentando duas filhas, e que a não aplicação de medidas alternativas configura antecipação de pena e constrangimento ilegal. Busca, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares menos gravosas compatíveis com o exercício de trabalho necessário ao sustento familiar. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Portanto, não se conhece da impetração. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. A decisão pela manutenção da prisão preventiva do paciente foi assim fundamentada (fl. 59 - grifei): Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a situação de evasão do réu, que perdura desde o início do processo (15/01/2024) e já ensejou a suspensão da persecução penal por longo período, configura claro risco à aplicação da lei penal. As reiteradas tentativas de citação pessoal e eletrônica restaram infrutíferas, evidenciando o propósito deliberado do acusado de se furtar à aplicação da justiça. A persistência do réu em se manter em local incerto e não sabido, mesmo após anos de tramitação do feito e sucessivas tentativas infrutíferas de citação, demonstra inequívoca intenção de frustrar a persecução criminal e, por conseguinte, a aplicação de eventual sanção penal. As medidas cautelares diversas da prisão, nesse contexto, mostram-se manifestamente inadequadas e insuficientes para assegurar a finalidade do processo, sobretudo diante da dificuldade de localização do acusado, o que inviabiliza, inclusive, a fiscalização de seu cumprimento. A alegação de baixa escolaridade ou de suposta incompreensão da ordem judicial não encontra respaldo idôneo para afastar a cautelar extrema, sobretudo porque o contexto fático evidencia não um episódio isolado, mas um padrão reiterado de ocultação e não localização em múltiplos processos criminais. Dessa forma, subsistem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, notadamente para assegurar a aplicação da lei penal, havendo risco concreto de que, em liberdade, o acusado volte a se evadir para local incerto e não sabido, frustrando a responsabilização criminal e comprometendo a efetividade da persecução penal. Assim, mantenho a prisão preventiva do acusado, com fundamento nos arts. 312, caput e §2º, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Conforme se observa, o Tribunal de origem consignou que a prisão preventiva se mostra devidamente justificada pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Dessa forma, subsistem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, notadamente para assegurar a aplicação da lei penal, havendo risco concreto de que, em liberdade, o acusado volte a se evadir para local incerto e não sabido, frustrando a responsabilização criminal e comprometendo a efetividade da persecução penal. Assim, mantenho a prisão preventiva do acusado, com fundamento nos arts. 312, caput e §2º, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Conforme se observa, o Tribunal de origem consignou que a prisão preventiva se mostra devidamente justificada pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. O paciente permanece evadido desde o início da persecução penal, circunstância que já ensejou a suspensão do processo e evidencia comportamento deliberado de esquivar-se da atuação jurisdicional (fl. 59). Além disso, as sucessivas tentativas de citação, tanto pessoal quanto por meios eletrônicos, mostraram-se infrutíferas, demonstrando que o acusado se mantém em local incerto e não sabido com o propósito de frustrar o regular prosseguimento da ação penal (fl. 59). Verifica-se que a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior estabelece que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024. Além disso, o acolhimento das alegações de que não teria havido fuga do distrito de culpa - como apontado pela defesa - exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito do habeas corpus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. SOLTURA DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE FUGA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente e concreta para decretar a cautelar máxima, sobretudo em razão da gravidade do delito e da periculosidade exacerbada do agente que se evadiu do distrito da culpa ao ser flagrado, pela genitora da vítima menor de idade, quando abusava sexualmente da enteada. 3. A periculosidade concreta, amparada na gravidade do fato, na fuga e em virtude de o réu ser padrasto da ofendida, é circunstância apta a justificar a medida extrema, por evidenciar o periculum libertatis. 4. Para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 874.909/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Além disso, verificar se houve esgotamento das tentativas de localização - como alegado pela defesa - exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito do habeas corpus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. TESE DE NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. VIA IMPRÓPRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Esgotados os meios disponíveis para a localização do agravado, é cabível sua citação por edital. 2. Entendimento diverso, no sentido de que não houve o esgotamento das tentativas de localização, demandaria dilação probatória, incompatível com o rito de habeas corpus. 3. Reconhecida a evasão do distrito da culpa pelas instâncias ordinárias, tem-se por justificada a segregação cautelar. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 886.094/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO. TESE DE QUE NÃO HOUVE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA ENCONTRAR O ACUSADO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CITAÇÃO PESSOAL ANTES DE INICIADA A INSTRUÇÃO. EVENTUAL CONSTRANGIMENTO SUPERADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. 886.094/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO. TESE DE QUE NÃO HOUVE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA ENCONTRAR O ACUSADO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CITAÇÃO PESSOAL ANTES DE INICIADA A INSTRUÇÃO. EVENTUAL CONSTRANGIMENTO SUPERADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tem-se por válida a citação editalícia realizada nos autos, diante da informação de que foram empreendidas as diligências necessárias à localização do denunciado, bem assim de que havia indícios da sua ocultação para não ser citado. 2. A análise da arguição de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização do Réu ou de que não foi evidenciada a intenção de ocultação, constitui matéria que depende de dilação probatória, imprópria na via estreita do writ. 3. De todo modo, não procede o alegado vício na citação do Acusado pois, embora tenha sido citado por edital em razão de não encontrado no endereço constante nos autos - o que também determinou, nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal, a suspensão do processo e do prazo prescricional -, foi citado pessoalmente por carta precatória e nomeou a Defensoria Pública para patrociná-lo, restando, portanto, sanada eventual irregularidade. 4. Reconhecida a regularidade da citação editalícia, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, pois suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, não transcorreu o lapso necessário para o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 826.922/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Por fim, quanto à alegação de antecipação de pena, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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