Voltar ao acervoDECISÃO
JOÃO HENRIQUE OLIVEIRA PALMEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, denegatório do HC n. 2367668-07.2025.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi autuado em 15/11/2025, e denunciado por suposta prática do crime de tráfico de drogas. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva. A defesa sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e afirma que a decisão estaria fundada apenas na gravidade abstrata do delito. Alega que o paciente é primário e sem antecedentes; que não houve visualização de atos de comércio; que a quantidade de droga apreendida não seria exacerbada; que não houve apreensão de arma ou dinheiro; e que inexistem indícios de vínculo com organização criminosa ou de prática de violência ou grave ameaça. Aponta, ainda, a desproporcionalidade da prisão preventiva, uma vez que, em caso de eventual condenação, o paciente faria jus à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com possível fixação de regime inicial diverso do fechado e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Assinala que seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Ao final, pleiteia a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva. Concedida a liminar (fls. 236-240), os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pela denegação do writ. Decido. Segundo a denúncia:
.. DAVID HENRIQUE DA SILVA LINS, qualificado às fls. 6, e JOÃO HENRIQUE OLIVEIRA PALMEIRA, qualificado às fls. 7, agindo em unidade de desígnios e identidade de propósitos entre si, traziam consigo e transportavam, para fins de entrega ao consumo de terceiros, aproximadamente 70 gramas de Skunk, 35 gramas de flor de maconha, 145 gramas de MDMA (cerca de 200 unidades), 40 gramas de MD, 2 unidades de K4, substâncias entorpecentes causadoras de dependência física e psíquica (conforme auto de exibição e apreensão de fls. 29/30 e laudo pericial preliminar de fls. 35/38), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. .. Durante a fiscalização, os policiais abordaram o veículo Hyundai HB20, cor branca, placas FKE-8738, conduzido pelo denunciado DAVID, tendo como passageiro o denunciado JOÃO HENRIQUE, pois ambos demonstravam nervosismo e inquietação, sendo que JOÃO HENRIQUE portava uma bolsa suspeita sobre o colo, o que gerou fundada suspeita. Após busca pessoal no passageiro JOÃO HENRIQUE, foram localizados na referida bolsa diversos tipos de entorpecentes, a saber: 2 unidades de K4; 5 recipientes líquidos não identificados; aproximadamente 70 gramas de Skunk; 35 gramas de flor de maconha; 145 gramas de MDMA (cerca de 200 unidades) e 40 gramas de MD. Em razão da situação flagrancial, ambos foram conduzidos à Delegacia de Polícia, onde espontaneamente forneceram seus aparelhos celulares e senhas. Em análise preliminar do celular de DAVID, conversa via WhatsApp entre ele e JOÃO HENRIQUE, constatando-se de pronto que DAVID e JOÃO HENRIQUE estavam previamente associados para a prática de tráfico (cf. Conversa fl. 32). O denunciado JOÃO HENRIQUE confessou a posse e propriedade dos entorpecentes (fls. 7). Consta da decisão de primeiro grau que (fls. 121-124):
.. o fumus comissi delicti está solidamente comprovado. A materialidade delitiva decorre da significativa apreensão de entorpecentes e do laudo de constatação de fls.35-38, incluindo Skank, maconha e elevadas quantidades de substâncias sintéticas MDMA/DOCE, MD e K4, cuja diversidade e volume são elementos típicos e inegáveis da destinação mercantil, superando a tese de uso pessoal perante este juízo de cognição sumária. Os indícios de autoria ão suficientes e recaem sobre ambos os autuados. João Henrique confessou o propósito de comercialização dos narcóticos na festa rave, aceitando ser remunerado para o transporte da carga, o que o insere diretamente no núcleo do tráfico. David Henrique, por sua vez, tentou sustentar o desconhecimento da finalidade mercantil, mas a prova digital obtida de seu celular, em que ele questiona explicitamente sobre a natureza da droga ("doces") e o lucro (fls. 25 e 33), desmerece veementemente sua versão. O diálogo demonstra que David estava plenamente ciente de que auxiliava no transporte de drogas sintéticas para a venda, revelando um acerto prévio sobre a logística e a remuneração, configurando, no mínimo, a coautoria ou participação relevante nos crimes de tráfico e associação. ..
João Henrique confessou o propósito de comercialização dos narcóticos na festa rave, aceitando ser remunerado para o transporte da carga, o que o insere diretamente no núcleo do tráfico. David Henrique, por sua vez, tentou sustentar o desconhecimento da finalidade mercantil, mas a prova digital obtida de seu celular, em que ele questiona explicitamente sobre a natureza da droga ("doces") e o lucro (fls. 25 e 33), desmerece veementemente sua versão. O diálogo demonstra que David estava plenamente ciente de que auxiliava no transporte de drogas sintéticas para a venda, revelando um acerto prévio sobre a logística e a remuneração, configurando, no mínimo, a coautoria ou participação relevante nos crimes de tráfico e associação. .. Apesar de haver indícios igualmente contundentes da prática do crime de tráfico por JOÃO HENRIQUE OLIVEIRA PALMEIRA, inclusive sua confissão de que a finalidade era mercantil e que receberia pagamento pelo transporte, este Juízo deve ater-se aos limites da postulação acusatória formulada em Audiência de Custódia. .. uma vez que o Órgão Ministerial, titular da pretensão punitiva e fiscal da lei, pugnou pela concessão de liberdade provisória a João Henrique, o Juízo acata o pleito, respeitando o limite acusatório imposto e o contraditório. Concede-se, pois, a Liberdade Provisória a JOÃO HENRIQUE OLIVEIRA PALMEIRA (Artigo 310, inciso III, do CPP). Contudo, a gravidade concreta dos fatos - transporte de grande quantidade de drogas sintéticas visando a mercancia em evento de massa - exige a imposição de medidas cautelares rigorosas e eficazes. Tais medidas visam mitigar o risco de reiteração delitiva inerente à sua conduta e garantir que o autuado se mantenha vinculado ao processo, assegurando os fins da investigação e da aplicação da lei penal, nos termos do Artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem denegou a ordem, ante a "elevada quantidade e qualidade das drogas apreendidas (- Skunk = 70g; - flor de maconha = 35g; -cerca de 200 unidades de MDMA = 145g; - MD = 40g; - e 2 unidade de K4)", que recomenda a "manutençaõ da prisão cautelar do paciente" (fl. 57). Verifica-se aparente contradição interna no édito prisional, pois, após registrar, na fundamentação, o acolhimento do pedido de liberdade provisória, o magistrado concluiu: "tendo em vista a quantidade e variedade expressiva de substâncias entorpecentes, a confissão da finalidade mercantil e o risco concreto à ordem pública, converto o flagrante em prisão preventiva apenas em desfavor de João Henrique" (fl. 123). A discrepância evidencia erro material. Ainda que se considere que prevalece o dispositivo do ato judicial, reconheço a ilegalidade apontada pela defesa. A gravidade concreta do tráfico de drogas, se reveladora de periculosidade social, é fundamento idôneo ao acautelamento da ordem pública, pois demonstra o risco de reiteração delitiva. Todavia, em atenção às peculiaridades de cada caso, na hipótese de réu primário e sem antecedentes, "determinadas quantidades de drogas ilícitas, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada" (AgRg no RHC n. 165.962/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 27/6/2022). No caso, a apreensão de 70g de Skunk, 35g de flor de maconha, 145g de MDMA (cerca de 200 unidades), 40g de MD, 2 unidades de K4, com suspeito primário, sem antecedentes criminais e que demonstrou postura colaborativa com os policiais ao confessar o tráfico de drogas, não é suficiente para justificar a escolha da cautelar mais gravosa. A situação sinaliza a prática ocasional do crime e, nessa hipótese, em se tratando de réu primário e sem outros registros criminais, "determinadas quantidades de drogas ilícitas, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada" (AgRg no RHC n. 165.962/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 27/6/2022). Não se verifica a menção, no édito de primeiro grau, de circunstâncias acidentais mais gravosas do crime, tais como apreensão de embalagens vazias, o envolvimento de organização criminosa, ou de adolescente, o emprego de violência, a localização de armas ou a apreensão de vultosa quantidade de entorpecentes. Assim, é plenamente possível, à luz das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, a aplicação do art. 319 do CPP. Tal opção produzirá o mesmo resultado cautelar sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do réu.
165.962/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 27/6/2022). Não se verifica a menção, no édito de primeiro grau, de circunstâncias acidentais mais gravosas do crime, tais como apreensão de embalagens vazias, o envolvimento de organização criminosa, ou de adolescente, o emprego de violência, a localização de armas ou a apreensão de vultosa quantidade de entorpecentes. Assim, é plenamente possível, à luz das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, a aplicação do art. 319 do CPP. Tal opção produzirá o mesmo resultado cautelar sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do réu. À vista do exposto, concedo o habeas corpus para, ratificada a liminar, substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de justificar suas atividades; b) proibição frequentar festas, bares, boate, shows, pois esse foi o local indicado para o exercício da traficância, c) proibição de manter contato, por qualquer meio, com o corréu da ação penal e d) recolhimento domiciliar no período noturno (20h às 6h). Não há prejuízo de fixação de outras medidas pelo Juiz ou de restabelecimento da segregação provisória se sobrevier situação que configure essa exigência. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1072272 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1072272 (202600427359)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO JOÃO HENRIQUE OLIVEIRA PALMEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, denegatório do HC n. 2367668-07.2025.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi autuado em 15/11/2025, e denunciado por suposta prática do crime de tráfico de drogas. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva. A defesa sustenta, em síntese, a ausência dos r
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