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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO AREsp 3254391 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3254391 (202601789567)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PORTAL DO MAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl. 270, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROPAGAND

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PORTAL DO MAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl. 270, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROPAGANDA ENGANOSA. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Configura-se propaganda enganosa a veiculação de informações publicitárias que induzam o consumidor a erro, conforme arts. 36 e 37 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Restando demonstrado que o empreendimento não foi entregue com as características prometidas na publicidade, é devida a rescisão contratual com a devolução integral dos valores pagos, nos termos da Súmula 543 do STJ. 3. O dano moral configura-se diante da frustração do consumidor causada por propaganda enganosa, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Correta a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, conforme art. 406 do Código Civil, não se aplicando a taxa Selic em razão de sua natureza híbrida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 287-288, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 295-312, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022 do CPC; art. 406 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por existência de vícios no acórdão recorrido; b) violação ao art. 406 do Código Civil para vinculação dos juros moratórios à Taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária, com referência aos Temas 99 e 112 do STJ e cotejo analítico para demonstrar dissídio jurisprudencial (alínea c do art. 105, III, da CF). Contrarrazões apresentadas às fls. 428-432, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 433-435, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 436-440, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 455-458, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. De início, quanto à apontada violação ao artigo 1.022 do CPC, não assiste razão ao ora agravante, porquanto deficiente a fundamentação exposta nas razões recursais, visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, de forma genérica, a afronta ao aludido dispositivo e a omissão do Tribunal de piso na apreciação da matéria mesmo após o julgamento dos aclaratórios, deixando de demonstrar os pontos em que o acórdão teria sido omisso. Nos termos do entendimento desta Corte, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, aplicando-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC de forma genérica, sem efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante à deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF. .. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 393.501/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015) grifou-se AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. .. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não especificado em que teria consistido a violação do art. 535 do Código de Processo Civil pelo Tribunal a quo, é caso de incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. .. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 782.181/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016) grifou-se Na mesma linha, ainda: AgRg no REsp 1550518/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/04/2016; AgRg no REsp 1169135/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 22/04/2016; AgRg no AREsp 409.207/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 05/05/2015. 535 do Código de Processo Civil pelo Tribunal a quo, é caso de incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. .. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 782.181/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016) grifou-se Na mesma linha, ainda: AgRg no REsp 1550518/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/04/2016; AgRg no REsp 1169135/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 22/04/2016; AgRg no AREsp 409.207/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 05/05/2015. Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 284/STF, aplicável por analogia. 2. A parte recorrente sustenta violação ao art. 406 do Código Civil para vinculação dos juros moratórios à Taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária, com referência aos Temas 99 e 112 do STJ. No particular, o acórdão recorrido rejeitou a tese de aplicação da Taxa SELIC, afirmando sua natureza híbrida e mantendo os juros moratórios em 1% ao mês, com fundamento no art. 406 do Código Civil. Consta da fundamentação: A apelante sustenta a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios. Todavia, tal argumento não prospera. A Selic possui natureza híbrida, não sendo adequada como referência exclusiva para juros moratórios em relações contratuais regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, correta a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil. A decisão recorrida vai contra a jurisprudência firmada neste Tribunal de que, nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve incidir a Taxa Selic, por englobar juros de mora e atualização monetária, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção, consoante dispõe o art. 406 do CC. Na mesma linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES NO VALOR DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS ACLARATÓRIOS. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte Especial, "em se tratando de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ); e desde a citação da parte ré no caso de responsabilidade contratual" (EDcl nos EREsp 903.258/RS, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 06.05.2015, DJe 11.06.2015). 2. Incidência da Taxa Selic - a título de juros moratórios (desde a citação) e de correção monetária (desde o arbitramento) - sobre o quantum indenizatório arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para aclarar a omissão referente à taxa de juros que incidirá na condenação ao pagamento de indenização por dano moral e o termo inicial de sua fluência. (EDcl no REsp 1210732/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 21/06/2021) grifou-se AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). 2. "A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais. Precedente da Corte Especial" (REsp n. 1.658.079/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018). 3. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), deve-se aplicar a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1752361/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) grifou-se Dessa forma, impõe-se o provimento do recurso especial, no particular, para que a condenação seja recalculada em conformidade com a orientação desta Corte quanto aos índices de juros moratórios e de correção monetária, nos termos da fundamentação. 3. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento, para determinar o uso da Taxa Selic como juros moratórios e índice de atualização. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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