Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por UNIMED DE SANTA BARBARA DOESTE AMERICANA COOP TRAB MED contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 162-166):
Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral. Plano de saúde. Decisão agravada que deferiu a tutela antecipada, para determinar à Ré que restabeleça ou reative o plano médico da Autora, nas mesmas condições anteriormente contratadas, desde que assuma o pagamento integral, sob pena de fixação de multa por descumprimento. Inconformismo da Ré. Não conhecimento, diante de notícia, por ela própria, lançada neste instrumento, acerca do cumprimento integral da tutela. Precedente da Câmara. Recurso não conhecido."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 174-177).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Sustenta, ainda, violação dos arts. 1.000, caput e parágrafo único, e 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, afirmando que o cumprimento da tutela provisória, sob pena de multa, não configura aceitação tácita e que o agravo de instrumento é cabível contra decisão que versa sobre tutela provisória.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 198).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 199-202), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta ao agravo (fls. 223).
É, no essencial, o relatório.
A controvérsia do AREsp decorre de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória, posteriormente apreciada de forma exauriente pela sentença de mérito. Com a prolação da sentença na ação principal (fls. 240-244), a discussão incidental sobre a interlocutória perde objeto, pois a cognição sumária é superada pela cognição exauriente.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a prolação de sentença na ação principal, em cognição exauriente, retira o objeto de recurso interposto contra ato interlocutório proferido em fase de instrução.
Nesse mesmo rumo de entendimento, colhe-se julgado desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PRINCIPAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, a prolação de sentença de mérito, cuja cognição é exauriente, enseja a perda de objeto do recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento que se insurge contra decisão interlocutória. Precedentes. 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.604.323/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 16/6/2020.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial de fls. 205-220.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3196750 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3196750 (202600833020)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED DE SANTA BARBARA DOESTE AMERICANA COOP TRAB MED contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 162-166): Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fa
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