Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ADRIANA DE SOUZA, ALCIDIA GOMES DE SOUZA, CLAUDIA DE SOUZA e MARCOS DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 46):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA PARA RECONHECER O EXCESSO NO CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR, DETERMINANDO SEJA O CAPITAL SEGURADO LIMITADO AO VALOR INDIVIDUALIZADO NO SEGURO VIDA EMPRESA (R$ 60.000,00). RECURSO DOS EXEQUENTES. AVENTADA A INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO E OCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO EXEQUENDO EM NENHUM MOMENTO ESTABELECEU VALORES FIXOS EM RELAÇÃO À COBERTURA DA APÓLICE, APENAS RESSALVANDO QUE DEVERIA OBSERVAR O CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL. INSISTÊNCIA DE QUE, À ÉPOCA DO SINISTRO, O EMPREENDIMENTO SEGURADO CONTAVA COM APENAS UM SÓCIO, FAZENDO JUS À INDENIZAÇÃO PELO VALOR INTEGRAL DO CAPITAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO NA FASE COGNITIVA, TAMPOUCO EM SEDE RECURSAL, ACERCA DO LIMITE DO CAPITAL SEGURADO E SUA RESPECTIVA EXTENSÃO, CONFRONTADA AO NÚMERO DE SÓCIOS EXISTENTES À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO E DO SINISTRO. CONTROVÉRSIA INSTAURADA QUE ESCAPA DA ANÁLISE CABÍVEL EM SEDE DE CUMPRIMENTO, PORQUANTO ALMEJA DISCUTIR A INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS E TERMOS GERAIS DO SEGURO, TIDA POR ENCERRADA QUANDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO (ART. 508, DO CPC). EXEQUENTES QUE DEVERIAM SE INSURGIR A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO QUE NÃO AUTORIZA RETOMAR A DISCUSSÃO SOBRE A LIMITAÇÃO SECURITÁRIA RESSALVADA NO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS, EM CUJO VOTO CONSTOU QUE "A INDENIZAÇÃO, PORÉM, DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL, UMA VEZ QUE O RATEIO DO CAPITAL SEGURADO GLOBAL DECORRE DA PRÓPRIA MODALIDADE DE SEGURO CONTRATADA, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM A APLICAÇÃO DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO NÃO INFORMADAS AO SEGURADO". MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 61-67). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação dos arts. 502, 503, 508 e 509, §§ 2º e 4º, do CPC, e dos artigos 6º, VI e VIII, e 47 do CDC, sustentando: i) a ofensa aos limites objetivos da coisa julgada e da liquidação de sentença, com a modificando do título executivo judicial; ii) que na presente hipótese a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, o que permite que o credor promova, desde logo, o cumprimento da sentença; iii ) que a decisão do Tribunal a quo, em vez de permitir a liquidação conforme os termos do contrato e a realidade fática, impôs uma limitação que não estava no título, violando a finalidade da liquidação e os limites da execução; iv) a inexistência de preclusão, na medida em que o que se discute é um título ilíquido; v) que em contratos de seguro, as cláusulas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, especialmente quando se trata de cláusulas que limitam direitos ou estabelecem critérios de cálculo da indenização, não sendo possível a adoção de interpretação restritiva em desfavor do consumidor, como fez o Tribunal de origem. Sustenta, em síntese, que a liquidação da indenização securitária deve ser realizada pelo pagamento do capital segurado integral de acordo com o número de sócios existente na data do sinistro, e não da contratação da apólice. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 85-90). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 91-95), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 109-113). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, que o Tribunal de origem manifestou-se sobre todos os temas suscitados pelas partes, em especial acerca dos requisitos do título e formas de cálculo, sendo descabido o recurso, quanto ao ponto por ausência dos vícios apontados. Relativamente à alegada ofensa aos arts. 502, 503, 508 e 509, §§ 2º e 4º, do CPC e dos artigos 6º, VI e VIII, e 47 do CDC, o recurso especial também não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, que o Tribunal de origem manifestou-se sobre todos os temas suscitados pelas partes, em especial acerca dos requisitos do título e formas de cálculo, sendo descabido o recurso, quanto ao ponto por ausência dos vícios apontados. Relativamente à alegada ofensa aos arts. 502, 503, 508 e 509, §§ 2º e 4º, do CPC e dos artigos 6º, VI e VIII, e 47 do CDC, o recurso especial também não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Corte de origem assim se manifestou acerca das questões suscitadas:
A insurgência se dá, principalmente, em razão da interpretação distinta das partes sobre o título executivo e as condições gerais do seguro. Necessário ressaltar que tanto na fase de conhecimento, quanto na recursal, não houve qualquer discussão sobre o limite do capital segurado e a sua respectiva extensão, com o número de sócios na época da contratação e do sinistro ocorrido. De modo que suficiente, neste momento, analisar o título judicial executado para o deslinde da controvérsia. (..)
A fundamentação foi clara ao dispor que a limitação do capital segurado deve ocorrer de acordo com o número de sócios constantes da apólice. Tendo em vista que o valor global corresponde à totalidade da indenização para o grupo segurado, tem-se que o capital individual decorre da divisão entre os componentes desse grupo. Logo, se o capital segurado total é de R$ 120.000,00, conforme dados da apólice de evento 1, CONTR12, p. 3/origem, sendo 2 (dois) a quantidade de sócios, o capital individual cada para um é de R$ 60.000,00. Ainda que os agravantes insistam que na época do óbito o grupo era, na verdade, formado por apenas um sócio, era obrigação da empresa segurada atualizar a seguradora acerca dos segurados que integravam o grupo, situação que não foi enfrentada em segundo grau, operando-se, portanto, a preclusão. Conforme destacou a magistrada singular na decisão agravada: "A controvérsia aqui instaurada escapa da análise cabível em sede de cumprimento, porquanto almeja discutir a interpretação das cláusulas e termos gerais do seguro, tida por encerrada quando do trânsito em julgado da decisão de mérito (art. 508, do CPC)". Portanto, correta a decisão agravada ao acolher a impugnação, com o escopo de limitar a indenização relativa ao Seguro de Vida Empresa ao valor do capital segurado individual, que perfaz a quantia de R$ 60.000,00, consistente no capital global de R$ 120.000,00 dividido pela quantidade de sócios de quando firmada a avença. Alterar o decidido no acórdão impugnado acerca dos requisitos do título executivo, da forma de cálculo e do trânsito em julgado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios pois o recurso foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3266519 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3266519 (202601863999)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ADRIANA DE SOUZA, ALCIDIA GOMES DE SOUZA, CLAUDIA DE SOUZA e MARCOS DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 46): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUM
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