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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2284011 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2284011 (202601908045)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TALITA CORREIA DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 880): APELAÇÃO CÍVEL EM NOVO JULGAMENTO POR ORDEM DO C. STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TALITA CORREIA DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 880): APELAÇÃO CÍVEL EM NOVO JULGAMENTO POR ORDEM DO C. STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - REGULARIDADE. - Ao julgar o R Esp 1746072/PR, o Col. STJ firmou o entendimento de que a fixação da verba de patrocínio deve observar a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa", motivo pelo qual, diante da inexistência de proveito econômico imediato, a remuneração deve ser lastreada no valor da causa, ainda que esse seja elevado. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 910-954). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 85, §2º e §10, 505 e 1.026, §2º, do CPC, sustentando: i) a ausência de apreciação, pela Corte de origem, da questão da base de cálculo dos honorários de advogado, mesmo após determinação do STJ; ii) ofensa à coisa julgada; iii) que mesmo julgando a lide improcedente, mediante extinção com resolução de mérito, o Tribunal de origem aplicou o princípio da causalidade, quando a lei autoriza a aplicação de tal princípio apenas quando a extinção do feito se dá sem resolução de mérito; iv) a indevida fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor da causa, quando as próprias Recorridas apontaram o proveito econômico obtido na demanda; v) inobservância da ordem de fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbência; vi) a indevida aplicação de multa por Embargos de Declaração protelatórios quando a recorrente opôs apenas uma vez Embargos de Declaração, em que se apontam omissões no julgado, com o fim, ainda, de viabilizar a interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.355-1.388). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.392-1.395), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.430-1.451). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia. Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial. À Coordenadoria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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