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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3229048 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3229048 (202601382475)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IRANICE TAVARES DE ARAUJO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.. Agravo em recurso especial interposto em: 15/12/2025. Concluso ao gabinete em: 26/6/2026. Ação: de exibição de documentos ajuizada pela agravante em face de Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IRANICE TAVARES DE ARAUJO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.. Agravo em recurso especial interposto em: 15/12/2025. Concluso ao gabinete em: 26/6/2026. Ação: de exibição de documentos ajuizada pela agravante em face de Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, na qual requer a exibição do contrato de empréstimo consignado. Sentença: homologou o reconhecimento do pedido e extinguiu o processo, e deixou de condenar o requerido à exibição dos documentos e aos ônus sucumbenciais. Acórdão: não conheceu do recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 188-189): APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DECISÃO QUE NÃO É RECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 396 e 399, III, ambos do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que é possível a propositura autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, com caráter satisfativo. Aduz que, sendo o contrato documento comum às partes, não se admite recusa de exibição. Argumenta que houve resistência administrativa do requerido, o que demonstra interesse de agir na via eleita e enseja a correta aplicação das normas processuais citadas. Assevera que a decisão recorrida contrariou orientação do STJ quanto ao cabimento da ação autônoma de exibição. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 396 e 399, III, ambos do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. - Do reexame de fatos e provas O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 188): Anote-se que, nos termos do § 4º, do art. 382, do CPC, em produção antecipada de provas, cabe recurso apenas contra decisão que indeferir totalmente a produção de provas postulada (cf. Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, "Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2005", Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 9 ao art. 382, §4º, pp. 1.014/1.015). Não é essa a hipótese dos autos. Aqui, foi homologada a produção antecipada de prova, para obtenção de documentos. Assim, não cabe recurso contra tal decisão. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação de exibição de documentos. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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