Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SABEMI SEGURADORA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.. Agravo em recurso especial interposto em: 15/2/2026. Concluso ao gabinete em: 25/6/2026. Ação: declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c obrigação de fazer, com compensação por danos morais ajuizada por Maria Aparecida dos Anjos Gomes da Silva em face da agravante, na qual requer a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores descontados e a compensação por danos morais, com suspensão de descontos e de negativação. Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos, para: i) condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, a apurar em liquidação de sentença; ii) condenar o requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 376):
APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DECLARADA. DANOS MATERIAIS . RESTITUIÇÃO DEVIDA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO, REITERANDO CONDUTA DO CONSUMIDOR E MEDIANTE IMITAÇÃO SERVIL DA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA, CIRCUNSTÂNCIAS A DIFICULTAR O DISCERNIMENTO DO ARDIL. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS . ATO ILÍCITO. DEVER DE REPARAÇÃO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 182, 368, 369, 186 e 927 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que, anulada a contratação, é imprescindível o retorno das partes ao status quo ante, com compensação imediata entre os valores a serem restituídos e aqueles que a recorrida recebeu ou cuja quitação lhe beneficiou. Aduz que a compensação entre créditos e débitos líquidos e recíprocos deve ser reconhecida desde logo, evitando enriquecimento sem causa. Argumenta que, reconhecido "engano justificável" pela fraude com imitação servil, não subsiste condenação em dano moral ou, subsidiariamente, impõe-se a redução do quantum para patamar proporcional. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 182, 368 e 369 do CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. - Do reexame de fatos e provas
O TJ/RN, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 380-387):
A parte Apelante, SABEMI SEGURADORA S. A., busca a reforma da sentença proferida no Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob nº 0813055-19.2022.8.20.5001, ajuizada por MARIA APARECIDA DOS ANJOS GOMES DA SILVA, ora Apelada, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados de forma indevida e ao pagamento do montante de R$4.000,00 pelos danos morais sofridos pela Autora, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora ajuizou a presente Ação buscando a declaração da inexistência de débito fundado em negócio jurídico ou autorização de desconto fraudulenta celebrado, em seu nome, junto à SABEMI SEGURADORA S. A.; a condenação da parte Ré a lhe restituir em dobro os valores descontados e a lhe reparar por morais. Para tanto, narrou os fatos, cujos trechos pertinentes transcrevo para uma melhor compreensão da causa. .. . De outra parte, a parte Ré, nas razões da sua contestação, defende a legitimidade das cobranças em questão, confirmando que a parte Autora, em 27/12/2017, realizou empréstimo no valor de R$ 7.967,49, pagos em parcelas de R$251,98, mas também alega que foi contratado o valor de R$ 30.137,95, cujo termo deste ajuste apresenta na Pág. Total - 82, a ser pago em 96 parcelas no valor de R$ 755,92, inclusive, acrescenta que, parte desta quantia, foi destinada à quitação de dívidas, acostando aos autos: Autorização - Clube de Seguros Pampa no valor R$ 3.750,00 (Pág. Total - 85), Autorização - GFT - Serviços P V C Seguros LTDA no valor R$ 4.934,33 (Pág. Total - 86) e Autorização de Pagamento - BANCO BNG - Valor R$ 13.486,13 (Pág. Total - 84). Ora, a despeito de a Ré sustentar a existência de relação contratual e apresentar documentos, supostamente, assinados pela parte Autora, o exame pericial apresenta a conclusão de não ter sido a parte Demandante que assinou os mesmos, de modo a autorizar a procedência da pretensão autoral. .. . De mais a mais, a parte Autora não reconheceu a autenticidade do áudio apresentado pela parte Ré, ora Recorrente, (Pág. Total - 109), de forma que era ônus desta, comprovar a fidedignidade de tal elemento probatório, conforme o disposto no inciso II, do artigo 429, do CPC. .. .
Total - 86) e Autorização de Pagamento - BANCO BNG - Valor R$ 13.486,13 (Pág. Total - 84). Ora, a despeito de a Ré sustentar a existência de relação contratual e apresentar documentos, supostamente, assinados pela parte Autora, o exame pericial apresenta a conclusão de não ter sido a parte Demandante que assinou os mesmos, de modo a autorizar a procedência da pretensão autoral. .. . De mais a mais, a parte Autora não reconheceu a autenticidade do áudio apresentado pela parte Ré, ora Recorrente, (Pág. Total - 109), de forma que era ônus desta, comprovar a fidedignidade de tal elemento probatório, conforme o disposto no inciso II, do artigo 429, do CPC. .. . Todavia, após intimada para manifestar interesse na produção de alguma outra prova, a parte Ré apenas argumentou quanto à contestação da prova de áudio que: "o áudio apresentado não contém qualquer indício de irregularidade ou adulteração, tanto que, a parte autora sequer requereu a produção de perícia em relação a prova produzida, fazendo apenas ilações na tentativa de levar o d. juízo a erro.", (Pág. Total - 117), não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório. .. . Logo, não merece reparos a sentença na parte da declaração da inexistência do contrato sub judice e da condenação para a Ré devolver os valores cobrados de forma indevida. Noutro pórtico, considerando que as cobranças decorreram da ação fraudulenta perpetrada por terceira pessoa, a devolução do que foi, indevidamente, cobrado da Autora deverá ocorrer de forma simples pois, no caso concreto, tendo em vista ser a parte Autora cliente da Ré, inclusive, já tinha efetuado um empréstimo, anteriormente, e, ainda, tendo sido uma imitação servil a falsificação da sua assinatura, tais circunstâncias têm o condão de dificultar a identificação do ardil, restando, portanto, caracterizado engano justificável. .. . No que pertine à existência dos danos morais, tal é indiscutível no presente caso, tendo em conta que ficou demonstrado, de forma incontroversa, que a parte Autora teve a cobrança de valores de forma indevida, de modo que, em decorrência de tal conduta ilícita, resta claramente o abalo moral, pois a situação experimentada, consistente no desconto de sua renda mensal, evidentemente, não constitui mero dissabor ou aborrecimento, mas sério constrangimento e sofrimento, configurando assim abalo moral indenizável. .. . Nesse contexto, verificada a conduta ilícita da parte Apelante, configura-se o abalo moral sofrido pela parte Apelada e, por conseguinte, o direito à reparação pelos danos suportados. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial
Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c obrigação de fazer, com compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3235478 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3235478 (202601495020)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SABEMI SEGURADORA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.. Agravo em recurso especial interposto em: 15/2/2026. Concluso ao gabinete em: 25/6/2026. Ação: declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c obrigação de fazer, com compensação por
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