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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3236917 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3236917 (202601516003)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.. Agravo em recurso especial interposto em: 16/3/2026. Concluso ao gabinete em: 3/6/2026. Ação: de rescisão contratual c/c pedidos indenizatórios ajuizada pela agravante em face de Nat

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.. Agravo em recurso especial interposto em: 16/3/2026. Concluso ao gabinete em: 3/6/2026. Ação: de rescisão contratual c/c pedidos indenizatórios ajuizada pela agravante em face de Nativa Agrícola Ltda e Outros, na qual requer a resolução dos contratos de compra e venda e a reparação de danos materiais no valor de R$ 13.655.462,03 (treze milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e três centavos). Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 600): APELAÇÃO. Ação de rescisão contratual cumulada com pedidos indenizatórios. Compra e venda. bem móvel. Fertilizantes agrícolas. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Resolução dos contratos firmados pelas partes. Contratantes que se comportaram como quem pretende o desfazimento da avença. Acolhimento do pedido de declaração de extinção dos contratos. Pedido indenizatório. Ressarcimento de dano material emergente baseado na diferença de preços formados no momento da celebração dos contratos e na data de vencimento das obrigações. Autora que não comprovou a existência de prejuízos alegados. Inadmissibilidade. Ausência de demonstração da existência de despesas e/ou de aquisição dos produtos que seriam comercializados à parte ré e/ou a prova da não comercialização deles a terceiros ou mesmo em condições desvantajosas, hipóteses de dano material emergente. Indenização rejeitada. Verbas sucumbenciais redistribuídas na proporção da derrota de cada uma das partes. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em grau máximo. Inadequação. Percentual reduzido para doze por cento do valor da causa, o que se revela proporcional à lide em conformidade com o Tema 1076. Sentença reformada. Recurso provido em parte. Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: Alega violação dos arts. 7º, 9º, 10, 371, 373, inciso I, 479, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que houve valoração irracional da prova e desconsideração das conclusões periciais. Aduz que foi indevida a distribuição do ônus probatório e que se exigiu demonstração não prevista nos pontos controvertidos. Argumenta que houve cerceamento de defesa e decisão surpresa em afronta ao contraditório e à paridade de tratamento. Assevera que o laudo pericial reconhece prejuízo e que o afastamento de suas conclusões carece de fundamentação técnica adequada. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da metodologia de diferença de preços, da indicação dos elementos probatórios exigidos para dano emergente e da justificativa para rejeitar a conclusão pericial como suficiente ao ressarcimento (e-STJ fls. 631-632), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, inexiste violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o TJ/SP decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 601-604): O propósito recursal é definir se o alegado inadimplemento contratual das rés, ora apeladas, é fundamento para as resoluções dos contratos firmados pelas partes, a indenização de danos materiais emergentes e, subsidiariamente, reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais. Nos termos da petição inicial, com fundamentos nos contratos de compra e venda de mercadoria nº 3715811, 3719305 e 3713951, fls. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 601-604): O propósito recursal é definir se o alegado inadimplemento contratual das rés, ora apeladas, é fundamento para as resoluções dos contratos firmados pelas partes, a indenização de danos materiais emergentes e, subsidiariamente, reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais. Nos termos da petição inicial, com fundamentos nos contratos de compra e venda de mercadoria nº 3715811, 3719305 e 3713951, fls. 34/42 dos autos de origem, a agravada pretende a resolução dos referidos contratos e a consequente indenização de R$13.655.462,03 (treze milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e três centavos) referentes aos danos provocados pelo inadimplemento da obrigação de quitar o preço dos insumos adquiridos, o que foi obtido "a partir da comparação dos preços dos produtos ajustados entre as partes nos contratos e do valor do CFR de referência do mês de junho de 2023," fl. 12 dos autos de origem. Segundo os limites estabelecidos na causa de pedir e nos pedidos, a apelante pleiteia o ressarcimento de danos materiais emergentes decorrentes do inadimplemento absoluto da obrigação de pagar o preço dos insumos na forma e prazos pactuados, como consequência da resolução dos respectivos contratos. Tratam-se dos contratos de compra e venda de mercadoria 3715811, 3719305 e 3713951 (fls. 34/42) em que a ré Nativa assumiu a obrigação de adquirir fertilizantes no valor de R$31.189.143,71 (trinta e um milhões, cento e oitenta e nove mil, cento e quarenta e três reais e setenta e um centavos). Segundo o contrato, caso a apelada não retirasse as mercadorias no prazo, isso implicará resolução dos contratos, conforme cláusulas de fls. 35, 38 e 41. Pelo que se verifica dos autos do processo, apesar dos esforços, a manutenção dos contratos se revela insustentável por alegada inviabilidade econômica afirmada pela própria apelada (fl. 108 - ".. o cumprimento pleno do contrato se fez impossível frente a mudança repentina dos preços, que desequilibrou totalmente a equivalência econômico-financeira do contrato."). Some-se a isso a pretensão de a autora de não mais desejar a manutenção dos contratos com a apelada Logo, com fundamento na autonomia privada, o pedido de declaração de resolução dos contratos deve ser procedente, para desconstituir os negócios jurídicos firmados pelas partes. Sobre a pretensão indenizatória, note-se que a apelante não visa a ser indenizada pelo lucro cessante, e sim emergente como se verá. Nem mesmo se pretende exigir o cumprimento de cláusula penal diante da resolução do contrato por culpa da parte ré, ora apelada, na forma das cláusulas 13 e 16 (fls. 35, 38 e 41). A apelante pretende o ressarcimento de dano material emergente apurado na petição inicial como sendo de R$13.655.462,03 (treze milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e três centavos), o que se fez com base na diferença de preços dos produtos nos meses de celebração dos contratos (fevereiro, março e abril de 2023) em comparação com o do mês de vencimento, que foi junho de 2023, conforme referências internacionais de preços (fls. 10/12). Para a apelante, o dano material decorre do "não pagamento do preço" (fl. 13) ajustado que, posteriormente, sofreu severa redução de acordo com a cotação internacional. Não se deve admitir a indenização no modo pretendido, porque as mercadorias que seriam comercializadas à apelada se mantiveram com a autora e, possivelmente, foram adquiridas por terceiros. Nesta hipótese, não se pode admitir a diferença de preços como sendo o dano material, já que poderiam ocorrer negociações mais vantajosas com terceiros, suprindo o alegado dano ou mesmo obtendo maior margem de lucro em comparação com os preços ajustados com a ré. Por isso, mesmo que se trate de inadimplemento contratual da ré, já que não retirou os produtos no tempo convencionado (nem mesmo por terceiros compradores) nem efetuou os respectivos pagamentos, o dano pleiteado pela apelante deveria ser comprovado, como motivado pelo magistrado. As variações de preço que o perito considerou para estabelecer o dano emergente não preponderam no caso (fls. 350 e 391), portanto. Nesta hipótese, não se pode admitir a diferença de preços como sendo o dano material, já que poderiam ocorrer negociações mais vantajosas com terceiros, suprindo o alegado dano ou mesmo obtendo maior margem de lucro em comparação com os preços ajustados com a ré. Por isso, mesmo que se trate de inadimplemento contratual da ré, já que não retirou os produtos no tempo convencionado (nem mesmo por terceiros compradores) nem efetuou os respectivos pagamentos, o dano pleiteado pela apelante deveria ser comprovado, como motivado pelo magistrado. As variações de preço que o perito considerou para estabelecer o dano emergente não preponderam no caso (fls. 350 e 391), portanto. Sendo modalidade de dano emergente (e não de lucro cessante de acordo com a pretensão autoral), competia à apelante a demonstração do efetivo prejuízo alegado, o que pressupõe a demonstração de despesas e/ou aquisição dos produtos que seriam comercializados à parte apelada e/ou a prova da não comercialização dos produtos a terceiros ou mesmo em condições desvantajosas. E nesse contexto não se convence de que a apelante não poderia produzir provas, fl. 563. Com efeito, ausente a prova do prejuízo, como motivado, de rigor manter a improcedência do pedido de ressarcimento de dano material emergente no montante de R$13.612.353,54 (treze milhões, seiscentos e doze mil, trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos). Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de rescisão contratual c/c pedidos indenizatórios. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e p rovas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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