Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3274854 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3274854 (202602076477)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HUMBERTO PEREIRA ROCHA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 12/5/2026. Concluso ao gabinete em: 25/6/2026. Ação: declaratória de nulidade de ato jurídico c/c pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por AL

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HUMBERTO PEREIRA ROCHA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 12/5/2026. Concluso ao gabinete em: 25/6/2026. Ação: declaratória de nulidade de ato jurídico c/c pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por ALCIDON DE SOUZA MENDONÇA, em face de HUMBERTO PEREIRA ROCHA, na qual requer a declaração de nulidade de leilão público por nulidade do edital. Decisão interlocutória: indeferiu os requerimentos de penhora de imóveis, de semoventes e no rosto dos autos. Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por HUMBERTO PEREIRA ROCHA, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE IMÓVEIS, SEMOVENTES E NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE DIREITO LITIGIOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu requerimentos formulados em cumprimento de sentença, consistentes na penhora de imóveis, semoventes e no rosto dos autos de ação em curso ajuizada pelo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a penhora de imóveis cuja propriedade foi transferida por contrato particular não registrado; (ii) saber se a inexistência de prova da localização de semoventes inviabiliza sua constrição; e (iii) saber se é cabível a penhora no rosto dos autos em ação de conhecimento que discute direito creditício do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A transferência da propriedade de imóveis somente se aperfeiçoa com escritura pública registrada, conforme previsto no Código Civil; no entanto, a litigiosidade sobre os bens inviabiliza a penhora por comprometer a utilidade da medida. 4. A ausência de localização ou comprovação da existência de semoventes impede a penhora, não sendo possível presumir a existência do bem com base apenas na atividade econômica do executado. 5. A penhora no rosto dos autos é admissível nos termos do art. 860 do CPC, mesmo sobre direito litigioso e incerto, desde que haja plausibilidade de futura adjudicação, sendo cabível a medida para assegurar a efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso parcialmente provido. (e-STJ fls. 110-111) Embargos de Declaração: opostos por HUMBERTO PEREIRA ROCHA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 790, III, e 1.022, I, do CPC, e 108 e 1.245, § 1º, do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a propriedade imobiliária somente se transfere com registro do título translativo, razão pela qual os bens devem responder à execução mesmo na posse de terceiro. Argumenta que a penhora no rosto dos autos é medida precária e insuficiente para garantir a efetividade da execução, podendo frustrar a satisfação do crédito na hipótese de retorno dos bens ao patrimônio do executado. Aduz que a aplicação da Súmula 84 do STJ não impede a penhora de bem de propriedade registral do executado, por tratar exclusivamente de proteção possessória do promitente comprador. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de Justiça, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da penhora direta por litigiosidade, afastando-a e mantendo a penhora no rosto dos autos, sem vício interno a ser sanado, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, inexiste violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas O TJ/GO, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 103-107): .. coaduno do entendimento externado na decisão atacada acerca da impossibilidade de penhora dos bens indicados pelo agravante, mesmo que por motivo diverso. Explico. Compulsando com acuidade o caderno processual, dessume-se que o Agravado (Alcidon) ingressou com ação rescisória autuada sob o nº 5352810-26.2020.8.09.0142, na qual pretende ver rescindidos os instrumentos de compra e venda dos prelados imoveis rurais. Tal situação evidencia patente litigiosidade sobre os bens apontados pelo Agravante, o que torna a penhora destes temerária diante da incerteza de sua real titularidade. Nessa linha de intelecção, reputo que a determinação de penhora das glebas de terra em questão resultaria em medida inócua aos fins colimados para parte recorrente, posto que os bens não se encontram livres e desimpedidos - na acepção macro do termo -, o que impediria, pelo menos a princípio, sua conversão para a satisfação do crédito exequendo. É dizer, a penhora dos imóveis especificados pelo insurgente apenas prolongaria a marcha processual face a possibilidade de futura desconstituição da penhora. Tal situação evidencia patente litigiosidade sobre os bens apontados pelo Agravante, o que torna a penhora destes temerária diante da incerteza de sua real titularidade. Nessa linha de intelecção, reputo que a determinação de penhora das glebas de terra em questão resultaria em medida inócua aos fins colimados para parte recorrente, posto que os bens não se encontram livres e desimpedidos - na acepção macro do termo -, o que impediria, pelo menos a princípio, sua conversão para a satisfação do crédito exequendo. É dizer, a penhora dos imóveis especificados pelo insurgente apenas prolongaria a marcha processual face a possibilidade de futura desconstituição da penhora. Com efeito, reputo que prescinde de reparos a decisão recorrida nesse particular, ressalvando que a manutenção do ato jurisdicional por argumentos diversos daqueles constantes na decisão agravada não constitui reformatio in pejus eis que não agrava a situação do recorrente. .. Prosseguindo, o Agravante insurge-se diante do indeferimento do pleito de penhora no rosto dos autos do PJD nº 5352810- 26.2020.8.09.0142, na qual o Agravado postula a resolução do negócio jurídico que culminou na venda dos imóveis de matrícula nº 1.323 e nº 12.631 à Sra. Rejayne Carvalho Branquinho. Nesse cenário, o recorrente defende que a pretensão recursal em questão evidencia potencial econômico relevante, sendo cabível, por consequência, a medida de penhora, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil. Neste particular, antevejo razão ao insurgente. Digo isso pois, cediço que a penhora no rosto dos autos consiste na constrição de direito pleiteado em outra ação em curso proposta pelo executado contra terceiro. Traduzir-se, portanto, em modalidade de penhora de crédito, e encontra suporte no art. 860 do CPC, que assim dispõe: .. Com efeito, a partir da simples leitura do dispositivo legal em comento, conclui-se ser possível a penhora de créditos eventualmente existentes em outras ações visando a satisfação da demanda executiva. Veja que o texto legislativo faz alusão à "bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado", logo, é correto afirmar que o objeto da penhora é, nesse caso, o direito litigioso incerto. Permite-se, portanto, a constrição sobre a expectativa de direito. Isso significa que a penhora pode ser efetivada em processo que se encontra em fase de conhecimento, sendo prescindível, portanto, a existência de título executivo judicial já constituído. .. Assim, consoante os termos dos supratranscritos arrestos, existindo eventual crédito em favor do agravante constante de outro processo judicial, capaz de quitar o débito para com o agravado, resta evidente a legalidade e possibilidade da penhora no rosto dos autos executivos. Nesse contexto, reputo que laborou em desacerto a magistrada condutora do feito ao indeferir o pedido de penhora no rosto dos autos, porquanto o recorrido pode vir a receber valores nos autos do PJD nº 5352810-26.2020.8.09.0142, sendo, pois, medida de rigor, a reforma do ato jurisdicional neste ponto, a fim de que seja determinada a penhora postulada pelo agravante. .. Por fim, o recorrente pleiteia a reforma da decisão recorrida a fim de que seja deferida a penhora de semoventes. Para tanto, aduz que o recorrido foi qualificado na petição inicial do pedido de cumprimento de sentença como "agropecuarista", residente na "Fazenda Posse - Gleba Marcelina, Zona Rural do Município de Acreúna-GO." À vista disso, entende que tais elementos "extraídos diretamente da inicial", levam à presunção lógica e plausível da existência de semoventes vinculados à atividade econômica desenvolvida pelo Agravado na cidade aonde reside. Pois bem. Mostra-se de bom alvitre ressalvar que a natureza satisfativa da execução autoriza o magistrado implementar as medidas necessárias para assegurar o resultado útil do processo, em prestígio aos princípios da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional. (TJGO, AI - 5307908.26.2020.8.09.0000, Rel. Desor. Roberto Horário Rezende). Todavia, isto não exime a parte de atuar de modo diligente em seus requerimentos, porquanto descabe ao juízo substituir o litigante na busca da satisfação de seu crédito. Desta forma, endosso o posicionamento adotado pela magistrada a quo no sentido de que o Exequente não desincumbiu-se de seu ônus processual de especificar a localização dos semoventes que pretendia ver penhorados. Isso porque, a atividade jurisdicional não pode pautar-se em presunções ou meras conjecturas, cabendo à parte subsidiar o julgador com elementos - mesmo que mínimos -, do direito vindicado. Roberto Horário Rezende). Todavia, isto não exime a parte de atuar de modo diligente em seus requerimentos, porquanto descabe ao juízo substituir o litigante na busca da satisfação de seu crédito. Desta forma, endosso o posicionamento adotado pela magistrada a quo no sentido de que o Exequente não desincumbiu-se de seu ônus processual de especificar a localização dos semoventes que pretendia ver penhorados. Isso porque, a atividade jurisdicional não pode pautar-se em presunções ou meras conjecturas, cabendo à parte subsidiar o julgador com elementos - mesmo que mínimos -, do direito vindicado. Nesse toar, entendo que caberia ao recorrente postular a realização de diligências para apuração da existência dos semoventes, não incumbindo ao juízo a adoção de tais medidas. Logo, indene de dúvidas que o Agravante deve arcar com os ônus de sua desídia ao formular pedido inespecífico, prescindindo de reparos o ato guerreado nesse ponto. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à pertinência ou não da penhora no rosto dos autos sobre direito litigioso do executado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo TJ/GO. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c pedido de tutela de urgência. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de Justiça, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Faça mais com este documento