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STJ — DECISÃO HC 1109560 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109560 (202602602964)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELLO LOPES JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 2/12/2025, e foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, e dos arts. 129, § 13, e 147, caput e §

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELLO LOPES JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 2/12/2025, e foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, e dos arts. 129, § 13, e 147, caput e § 1º, todos do Código Penal. O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta exigida pelos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, pois se apoia apenas na gravidade abstrata dos fatos. Aduz que não há contemporaneidade do perigo, com a instrução encerrada e sem fatos novos que indiquem risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. Assevera que a pronúncia não legitima automaticamente a custódia, por se tratar de juízo de admissibilidade regido pelo art. 413 do Código de Processo Penal, sem gerar novo periculum libertatis. Afirma que houve repetição de fundamentos antigos, sem indicação de condutas supervenientes do paciente que justifiquem a medida extrema. Defende que o acórdão estadual atribuiu efeito automático à pronúncia e desconsiderou que o corréu foi impronunciado e colocado em liberdade, revelando fragilidade do acervo probatório. Entende que a pendência do recurso em sentido estrito não pode servir de justificativa para prolongar a prisão, pois se trata de meio legítimo de controle da pronúncia. Pondera que, mesmo na hipótese de algum risco cautelar, seriam suficientes medidas diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal. Informa que o paciente possui condições pessoais favoráveis, com residência fixa e vínculos familiares, o que afasta risco de evasão e recomenda a substituição da medida extrema. Relata que o paciente é portador de diabetes e apresenta limitações de mobilidade, demandando acompanhamento médico contínuo, sem análise individualizada pelas instâncias ordinárias quanto ao art. 318 do Código de Processo Penal. Alega que a manutenção da prisão sem exame concreto de saúde e proporcionalidade configura antecipação de pena e violação da presunção de inocência. Aduz que há fragilidade de elementos informativos e ausência de animus necandi, com controvérsias submetidas ao Tribunal por meio do recurso em sentido estrito. Afirma que, subsidiariamente, é cabível prisão domiciliar humanitária, diante do quadro clínico e da suficiência de cautelares alternativas. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, busca a substituição por medidas cautelares diversas; e, sucessivamente, a prisão domiciliar humanitária. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Portanto, não se conhece da impetração. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade, a autoria delitiva, tampouco a ausência de animus necandi. Acerca da manutenção da prisão preventiva na decisão de pronúncia, esta Corte Superior fixou o entendimento de que: A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 775.947/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022). Assim constou da sentença de pronúncia (fl. 117, grifei): Permanecem presentes os motivos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva do acusado MARCELLO LOPES JÚNIOR, reforçados, agora, pela sua pronúncia. Acerca da manutenção da prisão preventiva na decisão de pronúncia, esta Corte Superior fixou o entendimento de que: A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 775.947/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022). Assim constou da sentença de pronúncia (fl. 117, grifei): Permanecem presentes os motivos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva do acusado MARCELLO LOPES JÚNIOR, reforçados, agora, pela sua pronúncia. A prisão, na hipótese, se justifica pela gravidade concreta da conduta do acusado, que teria tentado matar a vítima Javert Moghrabi, empregando um taco de beisebol, tão somente porque ela estaria mantendo relacionamento com a sua ex-mulher. Ademais, o réu MARCELLO, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, teria ofendido a integridade física da vítima L. B. L. Além disso, a cautela se justifica para assegurar eventual aplicação da lei penal, em razão do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1235340, Tema 1068. Deixo de substituir a prisão do acusado pela domiciliar, ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar ao réu medidas cautelares diversas da prisão, já que, como visto, não seriam suficientes para afastá-lo das vítimas, que relataram ter sido por ele ameaçadas. Logo, constatado que o Magistrado singular, na pronúncia, mencionou que subsistiam os motivos autorizadores da prisão preventiva, não há falar em ilegalidade a ser sanada. Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa. As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa - consubstanciada na tentativa de homicídio da vítima, Javert Moghrabi, mediante o emprego de um taco de beisebol, supostamente motivada pelo fato de o ofendido manter relacionamento com a ex-companheira do acusado -, justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 2. A teor da jurisprudência deste Tribunal Superior, a gravidade concreta do crime contra a vida, supostamente motivado por ciúmes, é capaz de revelar a periculosidade acentuada do recorrente e a potencialidade lesiva das suas atitudes, sobretudo em razão do modus operandi utilizado para a prática da infração. 3. Tais circunstâncias são bastantes para evidenciar o efetivo risco social e a imperiosidade da segregação cautelar do acusado, inclusive para resguardar a integridade física e mental do ofendido. 4. Como ressaltou a pronúncia, o restabelecimento de contato do réu com a ex-companheira não retira a necessidade da manutenção da custódia preventiva, pois ela não foi a vítima do crime. Ademais, a matéria tratada nos autos ultrapassou a esfera privada do casal, uma vez que se atingiu a segurança de terceira pessoa. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 202.376/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) Ademais, consta dos autos que o paciente, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, teria ofendido a integridade física da vítima L. B. L. (fl. 117). Como ressaltou a pronúncia, o restabelecimento de contato do réu com a ex-companheira não retira a necessidade da manutenção da custódia preventiva, pois ela não foi a vítima do crime. Ademais, a matéria tratada nos autos ultrapassou a esfera privada do casal, uma vez que se atingiu a segurança de terceira pessoa. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 202.376/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) Ademais, consta dos autos que o paciente, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, teria ofendido a integridade física da vítima L. B. L. (fl. 117). Diante disso, colaciono os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os quais destacam a necessidade da segregação cautelar como meio de resguardar a ordem pública, bem como de assegurar a integridade física e psicológica da vítima: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA SUMÁRIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. 1. O acolhimento da tese de que o acusado não teria agido com dolo demandaria ampla incursão em matéria fático-probatória a ser devidamente esclarecida no curso da ação penal, não sendo possível a análise nestes autos de habeas corpus, de cognição sumária. 2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do descumprimento de medidas protetivas deferidas anteriormente, porquanto o recorrente teria a vítima, causando-lhe lesões - fratura do braço e costelas e corte no lábio. Outrossim, narrou a ofendida que o representado vem lhe perseguindo nos últimos dias, depois de ter ficado sabendo que ela se mudaria da cidade, e, por ocasião dos fatos, tentou forçar a entrada em sua residência, insistindo em reatar a relação, o que não é do seu desejo. .. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 913.536/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E MAUS TRATOS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. DESPROPORÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (AgRg no HC n. 884.833/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE PERSEGUIÇÃO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prática de novos crimes em tese praticados pelo acusado durante a audiência de instrução e julgamento (coação no curso do processo com ameaças à vítima) não enseja a suspeição do Juiz para continuar o processamento dos fatos originários da audiência de instrução, mas apenas para julgar os novos fatos surgidos, que devem ser devidamente encaminhados a outro juiz, como ocorreu no caso. 2. Prisão preventiva adequadamente imposta diante da reiteração do acusado no descumprimento de medidas protetivas deferidas proibitivas de contato e de aproximação, incluindo ameaças à amiga da vítima, testemunha dos fatos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 879.569/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 879.569/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Por sua vez, quanto ao pleito de concessão de prisão domiciliar humanitária ao paciente, por ser portador de diabetes e apresentar limitações de mobilidade, assim dispôs a Corte local (fl. 39, grifei): Por outro lado, com relação a Marcello, cumpre consignar que não se pode conhecer da impetração na parte em que alega que a medida extrema se revela inadequada diante das condições de saúde de Marcello. Isso porque, em pesquisa junto ao sistema informatizado SAJ, verifica-se que tal alegação já foi enfrentada por esta Col. 11ª Câmara de Direito Criminal, que indeferiu o pleito de concessão de prisão domiciliar, sob o argumento de que não só não restou comprovado que ele necessite de tratamento que não possa ser realizado no cárcere, como tem sido atendido e, inclusive, levado para unidade hospitalar externa, quando necessário (no âmbito do habeas corpus nº 2360080-46.2025.8.26.0000, julgado em 03/02/2026, cf. fls. 79/84 daqueles autos). Para a prisão domiciliar humanitária, concedida aos apenados acometidos de moléstias graves, exige-se a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde está comprometido, haja vista a inexistência da assistência necessária no interior do estabelecimento prisional (HC n. 599.388/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 02/12/2020). A negativa ao pleito de prisão domiciliar pela Corte de origem está amparada no entendimento desta Corte Superior de que o acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso, uma vez que o paciente tem sido atendido, bem como tem sido levado para unidade hospitalar externa, quando necessário (fl. 39). Por fim, no que se refere às alegações de ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, de indevida antecipação do cumprimento da pena e de violação do princípio da presunção de inocência, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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