Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 27):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Rejeição, sob o fundamento de preclusão da matéria impugnada. Insurgência. Acolhimento parcial. Exceção de pré- executividade é cabível para impugnar matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e sem necessidade de dilação probatória (artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Juros moratórios e correção monetária. Matéria de ordem pública. Obrigação, ademais, de trato sucessivo. Modificação legal que implica na correção dos cálculos, a partir da vigência da Lei. A Lei superveniente que altera o regime de juros e correção deve ser aplicada imediatamente. Correção monetária será calculada pelo índice IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora atualizados pela Taxa Selic, descontada a variação do IPCA, conforme artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil. Excesso verificado. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos por ASIA SHIPPING foram acolhidos em parte, tão somente para correção de erro material, sem efeitos infringentes (fls. 42-44). e os opostos por ÁTILA PNEUS LTDA foram acolhidos com efeitos modificativos.
No recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 507 do CPC, sustentando: i) a ocorrência de preclusão do direito do agravado; ii) a ofensa à coisa julgada, quando o acórdão recorrido alterou os termos do título executivo judicial já transitado em julgado.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 90-94).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 95-96), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 136).
É, no essencial, o relat ório.
Trata-se de cumprimento de sentença pela qual se objetiva a cobrança do valor de R$ 4.853.964,16, data-base 06/2023.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2284009 (inteiro teor)
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DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 27): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Exce
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