Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE CARUARU se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 171/172):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. CONCORDÂNCIA COM O VALOR OFERTADO. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO EXPROPRIANTE. INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. l. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Caruaru contra sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru/PE, que, em ação de desapropriação, o condenou ao pagamento das custas processuais, sem fixar honorários advocatícios. A controvérsia decorreu da concordância expressa do expropriado, lahua Olegario de Melo Souza, com o valor indenizatório ofertado pela Municipalidade. Il. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (1) definir se o Município expropriante deve arcar com o pagamento das custas processuais, mesmo quando a judicialização decorreu da ausência de matrícula do imóvel; e (li) estabelecer se são devidos honorários advocatícios, inclusive recursais, quando o expropriado concorda com o valor ofertado. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 determina que, havendo aceitação do preço pelo expropriado, as custas processuais são devidas pelo autor da ação, ou seja, pelo Município expropriante. 4. A aceitação expressa do valor ofertado, bem como a ausência de contestação à indenização, enquadram-se na hipótese legal que impõe ao Município o pagamento das custas, independentemente da necessidade de judicialização para regularização registral do imóvel. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a desapropriação diretamente contra o possuidor, mesmo sem matrícula formal, não sendo a ausência de registro causa suficiente para afastar a responsabilidade do expropriante pelas custas processuais. 6. A Lei Estadual nº 17.116/2020, que disciplina as custas no Estado de Pernambuco, não prevê isenção para Municípios, impondo-lhes o recolhimento das custas ao final do processo, nos termos do art. 91 do Código de Processo Civil. 7. A fixação de honorários advocatícios em ações de desapropriação só ocorre quando há diferença entre o valor ofertado e o fixado na sentença, conforme art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e Súmula 617 do Supremo Tribunal Federal; inexistindo diferença, não há base legal para a condenação em honorários. 8. A ausência de resistência do expropriado ao valor ofertado afasta a configuração de sucumbência, bem como a aplicação do princípio da causalidade como fundamento para inverter o ônus das verbas processuais. 9. À pretensão do apelado de fixação de honorários recursais não encontra respaldo, pois, conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tal majoração pressupõe a existência de honorários fixados na origem, o que não ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O Município expropriante deve arcar com as custas processuais quando o expropriado concorda com o valor ofertado, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 2. Não são devidos honorários advocatícios quando não há diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização, conforme art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e Súmula 617 do STF. 3. A ausência de matrícula do imóvel não desloca a responsabilidade pelo pagamento das custas ao expropriado, tampouco justifica condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. 4. A fixação de honorários recursais depende da prévia fixação de honorários na origem, inexistente na hipótese. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega a ocorrência de divergência jurisprudencial quanto ao art. 30 do Decreto-Lei 3.365/1941, defendendo, em síntese, que (fl. 196)
.. a falta de certeza do domínio do imóvel (sem título ou com título duvidoso) impede a desapropriação amigável e, via de consequência, o respectivo pagamento. Portanto, compele que a desapropriação ocorra pela via judicial, sendo este o ponto em que se configura a incidência do princípio da causalidade em relação ao expropriado, ensejando na reforma do r. Acórdão sobre esta questão. Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 205). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
a falta de certeza do domínio do imóvel (sem título ou com título duvidoso) impede a desapropriação amigável e, via de consequência, o respectivo pagamento. Portanto, compele que a desapropriação ocorra pela via judicial, sendo este o ponto em que se configura a incidência do princípio da causalidade em relação ao expropriado, ensejando na reforma do r. Acórdão sobre esta questão. Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 205). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NA ORIGEM. TEMA N. 1.199/STF. QUESTÃO SUPERADA. NULIDADES PROCESSUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RESTRITA AO DIREITO MATERIAL MAIS BENÉFICO. DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NO ÂMBITO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 17, CAPUT, 17-D E 12, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992, NA REDAÇÃO ATUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. .. VII - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. .. X - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, exclusivamente para afastar a condenação por dano moral coletivo, mantidos os demais termos do acórdão recorrido
(AREsp n. 1.987.837/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 4/5/2026, sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL. VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXAME INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO DE LEI. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. .. 4. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal objeto de interpretação divergente no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014). 5. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. Recurso especial não conhecido. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. (REsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025, sem destaque no original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas (fls. 194/195 e 197/200), além de ter reproduzido trecho esparso de julgado extraído dos "Cadernos de Direito Municipal - RDP 76/225", sem demonstrar a identidade entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, cuja ementa também foi transcrita (fl. 196). Ademais, com respeito aos julgados contidos nas fls.
Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. (REsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025, sem destaque no original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas (fls. 194/195 e 197/200), além de ter reproduzido trecho esparso de julgado extraído dos "Cadernos de Direito Municipal - RDP 76/225", sem demonstrar a identidade entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, cuja ementa também foi transcrita (fl. 196). Ademais, com respeito aos julgados contidos nas fls. 200/201, conforme o enunciado 13 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja a interposição de recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3224552 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3224552 (202601326502)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE CARUARU se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 171/172): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. CONCORDÂNCIA COM O VALOR
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