Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ASSOC DOS EMPREGADOS E APOSENTADOS DA CASAN, MANTENEDORES E BENEFICIARIOS DA FUNDACAO - FUCAS E DOS BENEFICIARIOS DO PAD - PLANO DE AUXILIO DESEMPREGO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 30/1/2026. Concluso ao gabinete em: 28/5/2026. Ação: declaratória c/c cobrança e obrigação de fazer, ajuizada por ASSOC DOS EMPREGADOS E APOSENTADOS DA CASAN, MANTENEDORES E BENEFICIARIOS DA FUNDACAO - FUCAS E DOS BENEFICIARIOS DO PAD - PLANO DE AUXILIO DESEMPREGO, em face de FUNDACAO CATARINENSE DE ASSISTENCIA SOCIAL - FUCAS e COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, na qual requer a individualização dos valores do PAD, o repasse das contribuições desde 1/2003 e a liberação dos valores aos associados que cumprirem os requisitos. Sentença: julgou extinto o processo pela ocorrência de prescrição.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ASSOC DOS EMPREGADOS E APOSENTADOS DA CASAN, MANTENEDORES E BENEFICIARIOS DA FUNDACAO - FUCAS E DOS BENEFICIARIOS DO PAD - PLANO DE AUXILIO DESEMPREGO, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE AUXÍLIO DESEMPREGO - PAD. SENTENÇA QUE EXTINGUIU OS FEITOS ANTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA/APELANTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO DOS FEITOS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM. ART. 1.013, § 4º, DO CPC. PLANO DE AUXÍLIO DESEMPREGO - PAD RECONHECIDAMENTE ILEGAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA CRIADA DE FORMA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR PARTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA. INEXISTÊNCIA DE MONTANTES A REEMBOLSAR OU DE CONTAS A PRESTAR. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELA PARTE AUTORA/APELANTE NOS TERMOS FIXADOS NA ORIGEM. INCABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME: Ação proposta pela parte autora, associação de empregados e aposentados, contra a parte requerida, visando a cobrança de valores referentes ao Plano de Auxílio Desemprego (PAD). A parte autora alegou que os recursos do PAD foram financiados pelos empregados e não pela companhia e que houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado; (ii) determinar se a prescrição deve ser afastada, considerando a natureza dos valores mensais do PAD; e (iii) analisar se há falta de interesse de agir ante ao reconhecimento de ilegalidade do PAD. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iv) Não houve cerceamento de defesa, pois a prova documental foi considerada suficiente pelo magistrado, conforme os princípios do livre convencimento motivado; (v) A tese de inocorrência de prescrição foi acolhida, pois o marco inicial da cobrança deveria ser o momento em que cada trabalhador pudesse exigir o PAD, e não o primeiro mês em que o repasse deixou de ser efetuado; e (vi) Reconhecida a ilegalidade do PAD, por configurar plano de previdência complementar fechada, instituído sem observância das normas constitucionais e legais, especialmente quanto à ausência de autorização do Conselho de Política Financeira e à vedação de repasses públicos a entidades privadas não qualificadas. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Julgamento dos feitos no estado em que se encontram, com base no art. 1.013, § 4º, do CPC. Improcedência dos pedidos. Ônus sucumbenciais pela parte autora/apelante, conforme estabelecido na sentença apelada. Inviável a fixação de honorários recursais. (e-STJ fls. 4083-4084)
Embargos de Declaração: opostos por ASSOC DOS EMPREGADOS E APOSENTADOS DA CASAN, MANTENEDORES E BENEFICIARIOS DA FUNDACAO - FUCAS E DOS BENEFICIARIOS DO PAD - PLANO DE AUXILIO DESEMPREGO, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a prova documental demonstra que o custeio do PAD é realizado pelos empregados, de modo que se desincumbe do ônus probatório sobre a fonte de custeio. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de Justiça, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da fonte de custeio do PAD, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, inexiste violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o TJ/SC decidiu de modo claro e fundamentado.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, inexiste violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o TJ/SC decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à Cláusula 21 do ACT 1993/1994, Regulamento do PAD e convênios, especialmente para sustentar que a fonte de custeio adveio da renúncia de 4% pelos empregados, bem como da Resolução 268/1993, estudos atuariais da STEA, ofícios, depoimentos, CPI, extratos e comunicações sobre a origem dos recursos e a ilegalidade do PAD, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas às especificidades do processo e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para R$ 5.000,00 os honorários fixados anteriormente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação declaratória c/c cobrança e obrigação de fazer. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de Justiça, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3226572 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3226572 (202601026071)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ASSOC DOS EMPREGADOS E APOSENTADOS DA CASAN, MANTENEDORES E BENEFICIARIOS DA FUNDACAO - FUCAS E DOS BENEFICIARIOS DO PAD - PLANO DE AUXILIO DESEMPREGO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 30/1/2026. Concluso ao gab
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