Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUAN WALTER DE MORAES EIDT, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501898-82.2024.8.26.0567. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 594 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e 14 da Lei n. 10.826/2003. A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual para redimensionar a pena-base do crime de tráfico de drogas, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 391/393):
Tráfico de entorpecentes Agente que traz consigo 08 porções de cocaína Desnecessidade de flagrância na prática de oferta gratuita ou de venda Caracterização Para a realização do tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, não se exige estado de flagrância na prática de qualquer ato indicativo de oferta gratuita ou de venda da substância entorpecente, uma vez constar dentre os núcleos verbais ali relacionados aquele de "trazer consigo". Porte ilegal de acessório ou de munição Apreensão de munição ou de acessório de uso permitido com o acusado Tipo penal de perigo abstrato Entendimento do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 A apreensão de munição ou de acessório desacompanhados da respectiva arma não afasta a realização do tipo penal do porte ilegal de munição ou de acessório de uso permitido, uma vez que a potencialidade lesiva do objeto deve ser aferida de modo abstrato. Basta, assim, para o reconhecimento do crime o simples fato de o agente ter sido flagrado portando aludida munição ou referido acessório, sendo irrelevante a circunstância de estarem eles acompanhados ou não da correspondente arma de fogo. Porte ilegal de acessório ou de munição Princípio da Insignificância Relevância da conduta aferida ao ser cotejado o valor da res com as condições econômicas da vítima Situação passível de enquadramento na figura do furto qualificado privilegiado Não reconhecimento do crime de bagatela O princípio da insignificância traduz a ideia de não dever o Direito Penal ocupar-se de condutas que não importem em lesão minimamente significativa, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. O fato de as coisas receptadas serem de pequeno valor comercial, não implica necessariamente que seu proceder seja insignificante ao mundo jurídico, mesmo porque impende cotejar o valor da res com as condições econômicas de cada vítima. Eventual aplicação do princípio da insignificância acarretará a exclusão ou o afastamento da própria tipicidade penal, sendo necessária a seu reconhecimento a presença concomitante dos seguintes requisitos: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Cálculo da Pena Reprimenda corretamente fixada de modo fundamentado consoante o sistema trifásico previsto no art. 68 do CP Entendimento Inexiste fundamento para alterar a reprimenda que tenha sido criteriosamente dosada e fundamentada em perfeita consonância com o sistema trifásico de aplicação da pena. Observe-se que o Juiz de Direito detém, consoante o art. 68 do CP vigente, amplo poder discricionário na fixação da pena a ser aplicada, devendo seu cálculo ser elaborado em três fases distintas. Na primeira delas, caberá ao Magistrado escolher uma quantidade de sanção situada entre o mínimo e máximo cominados abstratamente no preceito sancionador de cada tipo penal, devendo, para tanto, nortear-se pelo resultado obtido da análise fundamentada e concreta das circunstâncias judiciais, tanto favoráveis quanto desfavoráveis ao sentenciado, previstas no art. 59 do CP. Na segunda fase, o aplicador da lei considerará o peso das circunstâncias atenuantes e agravantes genéricas. Na terceira e última operação, o Juiz computará, por fim, as causas de aumento e de diminuição da pena. Cálculo da Pena Tráfico de Entorpecentes Exacerbação da pena-base seguindo os critérios norteadores previstos no art. 42 da Lei n. 11.343/06, em razão da quantidade e da variedade do entorpecente apreendido Admissibilidade Nos casos de tráfico de entorpecentes (art. 33, da Lei n. 11.343/06) é perfeitamente admissível a elevação da pena- base com base na quantidade e na variedade mais nociva do tóxico apreendido, nos termos do art. 42 da Lei de Tóxicos.
Na segunda fase, o aplicador da lei considerará o peso das circunstâncias atenuantes e agravantes genéricas. Na terceira e última operação, o Juiz computará, por fim, as causas de aumento e de diminuição da pena. Cálculo da Pena Tráfico de Entorpecentes Exacerbação da pena-base seguindo os critérios norteadores previstos no art. 42 da Lei n. 11.343/06, em razão da quantidade e da variedade do entorpecente apreendido Admissibilidade Nos casos de tráfico de entorpecentes (art. 33, da Lei n. 11.343/06) é perfeitamente admissível a elevação da pena- base com base na quantidade e na variedade mais nociva do tóxico apreendido, nos termos do art. 42 da Lei de Tóxicos. Cálculo da Pena Tráfico de entorpecentes Cocaína Apreensão de entorpecente de maior poder viciante associada a informações de que o agente faz do comércio ilícito de entorpecentes o seu modo de vida Não incidência da causa de diminuição Conquanto estejam presentes os requisitos da primariedade, da ausência de antecedentes e da não participação em organizações criminosas, o fato de a apreensão versar entorpecente de maior poder viciante (cocaína), associado a informações de que o agente faz do comércio ilícito de entorpecentes o seu modo de vida, indica que não teria sido preenchido o outro requisito previsto em lei para incidência da redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, qual seja, a não dedicação a atividades ilícitas. Pena Regime inicial Tráfico de entorpecentes de maior nocividade e porte de munição de uso permitido Apreensão de substância estupefaciente em grande quantidade e/ou de natureza mais viciante Regime fechado para início do cumprimento de pena Entendimento dos artigos 33, § 3º e 59, do CP Conquanto não mais subsista a vedação legal (art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90) à fixação de regime inicial para cumprimento de pena privativa de liberdade diverso do fechado, fato é que este continua sendo o sistema prisional mais adequado para início de cumprimento de pena nas hipóteses de tráfico de maior nocividade, associado ao crime de porte de munição de uso permitido. Observe-se que a fixação do regime inicial continua sendo estabelecida consoante os parâmetros enumerados no art. 59 do CP, ao qual faz remição o art. 33, § 3º, do CP, de modo que, para ser adotado de regime de pena mais brando, não basta que a privação de liberdade seja inferior a 08 anos, impondo-se que tal sistema seja igualmente adequado à personalidade do sentenciado, bem como à dinâmica e às consequências dos fatos por ele praticados. Daí o presente writ, no qual a defesa alega nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, ao argumento de que a diligência policial se apoiou exclusivamente em denúncia anônima referente a suposto armazenamento de drogas e armas em uma residência, sem campana, monitoramento prévio ou qualquer outro elemento objetivo que indicasse, no momento da abordagem, que o paciente portasse drogas ou munições consigo. Sustenta, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), em razão da ínfima quantidade de droga apreendida (0,72 g de cocaína), ausência de petrechos e inexistência de atos de mercancia. Defende a atipicidade material do crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, pela apreensão de 6 cartuchos calibre .380 desacompanhados de arma de fogo, com aplicação do princípio da insignificância. Aduz a redução das penas-base ao mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, obstando a expedição ou eficácia de mandado de prisão. No mérito, pugna pela concessão da ordem para eclarar a nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas, com a absolvição do paciente; subsidiariamente, pede a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a absolvição quanto ao delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, e a reforma da dosimetria, com fixação das penas-base no mínimo, aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima, definição do regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima, definição do regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução. Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores. Conforme relatado, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, ao argumento de que a diligência decorreu de denúncia anônima sobre suposto armazenamento de drogas e armas em uma residência, sem campana, monitoramento prévio ou observação de conduta objetivamente suspeita do paciente na via pública. Para a busca pessoal , regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de que: não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244, do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). Na hipótese, a Corte local afastou a aventada nulidade da abordagem policial assim consignando (e-STJ fls. 394/395):
Diferentemente do quanto foi sustentado pela esforçada Defesa, havia efetivamente fundada suspeita para a abordagem do réu. Conforme se observa dos autos, já existiam investigações em relação ao réu (B. O. de fls. 27/28 e 29/33). Na data dos fatos, os milicianos receberam a denúncia de que o réu usava uma motocicleta, com placas e cor identificadas e que estaria usando uma casa invadida para armazenar armas e tóxicos. Para lá se dirigiam, quando encontraram o réu trafegando. Como eles já tinham informação a respeito de sua identificação, de sua motocicleta, bem como de que ele armazenava entorpecente, optaram por realizar sua abordagem. Tal como lançado na sentença (fls.
394/395):
Diferentemente do quanto foi sustentado pela esforçada Defesa, havia efetivamente fundada suspeita para a abordagem do réu. Conforme se observa dos autos, já existiam investigações em relação ao réu (B. O. de fls. 27/28 e 29/33). Na data dos fatos, os milicianos receberam a denúncia de que o réu usava uma motocicleta, com placas e cor identificadas e que estaria usando uma casa invadida para armazenar armas e tóxicos. Para lá se dirigiam, quando encontraram o réu trafegando. Como eles já tinham informação a respeito de sua identificação, de sua motocicleta, bem como de que ele armazenava entorpecente, optaram por realizar sua abordagem. Tal como lançado na sentença (fls. 174/176),
não se pode deixar de considerar que os policiais já investigavam o réu, e que no dia tinham ciência que o réu que estaria envolvido no tráfico de drogas e que no local encontraram o acusado, ora, se o réu já tinha sido identificado, já estava sendo investigado e que tinham a informação que o réu estaria traficando e com armas por obvio que a abordagem era lícita e necessária, tanto que resultou frutífera com encontro de drogas e munições. .. Pontua-se que a denúncia apenas corroborava a investigação que já estava em andamento em relação ao réu conforme boletins de ocorrência a fls. 27/33, ora, o réu já era pessoa que estava sendo investigada, e com a informação recebida era dever dos policiais averiguarem a informação, sendo que nessa investigação encontraram o réu passando em frente da casa, e acabou abordado, e encontrado com os objetos. Portanto a abordagem foi lícita, e de acordo com os preceitos legais, não existindo mácula na prova, o que leva ao afastamento da tese de Defesa quanto a nulidade do processo por abordagem irregular. No caso concreto, a denúncia anónima veio, portanto, acompanhada de outros elementos, que justificaram a abordagem do acusado. Dos trechos colacionados, verifica-se que os policiais receberam notícia de que o paciente estaria utilizando uma casa supostamente invadida para armazenar drogas e armas, deslocaram-se ao local e, no trajeto, avistaram-no em via pública, conduzindo a motocicleta mencionada na denúncia, motivo pelo qual realizaram a sua abordagem. Ocorre que, conforme a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a busca pessoal sem mandado judicial exige fundada suspeita baseada em elementos prévios, concretos e objetivamente verificáveis, não bastando denúncia anônima desacompanhada de diligências confirmatórias, impressões subjetivas ou a constatação posterior de flagrante. No caso, colhe-se dos relatos colhidos em juízo transcritos na sentença que "A principio foi informado que o réu ocupou-se do imóvel mas ele foi abordado na rua. A questão do trafico foi vinculada antes, mas foi recebida no dia do fato, e as informações foram próximas, na mesma semana. Não fizeram campana no local. A denuncia mencionava uma motocicleta não necessariamente para o tráfico. A abordagem foi com base nas denuncias e nos boletins de ocorrência registrados, e como ele se identificou na parada foi abordado, se fosse outra pessoa não seria abordado", e que "As informações foram próximas ao fato, inclusive a do furto dos fios e de uma agressão de uma mulher. As denuncias chegaram com base no chefe da investigação. A denúncia dizia que ele estava com uma motocicleta não necessariamente que era usada para o tráfico. O acusado estava com a motocicleta e com a placa da mesma e que batia com a denúncia e ele passou na frente da casa, e pediu para ele parar e não deram tempo para ele entrar na casa. Fizeram a abordagem antes dele entrar na casa, e estavam apurando a denúncia envolvendo o réu com a motocicleta, e que o investigado utilizava para locomoção. Não fizeram campana na casa" (e-STJ fl. 61). Não há referência a eventual denúncia com as características específicas e singulares do agente indicando que trazia consigo arma, droga ou outro corpo de delito, investigação preliminar ou menção a situações outras que poderiam caracterizar a justa causa para a revista pessoal, como campanas no local, monitoramento do suspeito ou, ao menos, movimentação de pessoas a indicar a traficância, que justificassem a busca pessoal realizada. A denúncia se dirigia a um imóvel; a abordagem ocorreu em via pública; não houve diligência prévia de corroboração; e os fundamentos das instâncias ordinárias apoiaram-se na existência de "investigações" anteriores e no êxito posterior da revista. Nesse panorama, a circunstância retratada não autoriza a busca pessoal, porquanto ausentes elementos outros que revelem a devida justa causa hábil a autorizar o procedimento sem prévia autorização judicial.
Não há referência a eventual denúncia com as características específicas e singulares do agente indicando que trazia consigo arma, droga ou outro corpo de delito, investigação preliminar ou menção a situações outras que poderiam caracterizar a justa causa para a revista pessoal, como campanas no local, monitoramento do suspeito ou, ao menos, movimentação de pessoas a indicar a traficância, que justificassem a busca pessoal realizada. A denúncia se dirigia a um imóvel; a abordagem ocorreu em via pública; não houve diligência prévia de corroboração; e os fundamentos das instâncias ordinárias apoiaram-se na existência de "investigações" anteriores e no êxito posterior da revista. Nesse panorama, a circunstância retratada não autoriza a busca pessoal, porquanto ausentes elementos outros que revelem a devida justa causa hábil a autorizar o procedimento sem prévia autorização judicial. De fato, "Denúncia anônima genérica, desacompanhada de elementos objetivos concretos que vinculem o indivíduo à posse de corpo de delito, não configura fundada suspeita para legitimar busca pessoal, tornando ilícitas as provas obtidas e as delas derivadas" (AgRg no RHC n. 222.287/MA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
Corroborando com esse entendimento:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA. PROVA ILÍCITA. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer sentença absolutória em ação penal por tráfico de drogas, ao reconhecer a ilicitude da busca pessoal e das provas dela decorrentes. 2. Fato relevante. Polícia militar realizou busca pessoal em indivíduo abordado em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, após denúncia anônima de que dois suspeitos estariam traficando, armados e usando coletes balísticos, tendo sido apreendida pequena quantidade de entorpecente. 3. Decisões anteriores. Sentença absolutória reconheceu a ilegalidade da prisão em flagrante e das buscas pessoal e domiciliar, por ausência de fundadas razões. Tribunal de origem reformou a sentença para condenar. Na impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática não conheceu da impetração, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a sentença absolutória, em razão da ilicitude da busca pessoal. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, não obstante o não cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, diante de ilegalidade constatada na origem; e (ii) saber se a busca pessoal realizada com fundamento em denúncia anônima, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, sem descrição objetiva da suposta "atitude suspeita" do abordado e com apreensão de ínfima quantidade de entorpecente, atende ao requisito de fundada suspeita previsto nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, de modo a legitimar a prova produzida e afastar a sentença absolutória restabelecida. III. Razões de decidir
5. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas admite a concessão da ordem de ofício quando verificada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, em conformidade com o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. A realização de busca pessoal sem mandado judicial exige a presença de fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, nos termos do art. 240, § 2º, c/c art. 244 do Código de Processo Penal, devendo tal suspeita apoiar-se em elementos concretos, objetivos e descritíveis. 7. No caso concreto, os agentes policiais não indicaram gestos, condutas ou circunstâncias objetivamente verificáveis que justificassem a abordagem, limitando-se a invocar denúncia anônima, o fato de o local ser conhecido pela prática de tráfico de drogas e referência genérica a suposta "atitude suspeita", sem individualização mínima dessa atitude, o que traduz juízo subjetivo dissociado do standard de fundada suspeita. 8.
A realização de busca pessoal sem mandado judicial exige a presença de fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, nos termos do art. 240, § 2º, c/c art. 244 do Código de Processo Penal, devendo tal suspeita apoiar-se em elementos concretos, objetivos e descritíveis. 7. No caso concreto, os agentes policiais não indicaram gestos, condutas ou circunstâncias objetivamente verificáveis que justificassem a abordagem, limitando-se a invocar denúncia anônima, o fato de o local ser conhecido pela prática de tráfico de drogas e referência genérica a suposta "atitude suspeita", sem individualização mínima dessa atitude, o que traduz juízo subjetivo dissociado do standard de fundada suspeita. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que denúncia anônima, por si só, e a mera reputação do local como ponto de tráfico não autorizam a busca pessoal, sendo indispensáveis diligências prévias ou outros elementos objetivos que corroborem a notícia, especialmente quando apreendida quantidade ínfima de droga. 9. Realizada a revista pessoal com base em critérios meramente subjetivos dos agentes, sem justa causa concretamente demonstrada, impõe-se reconhecer a ilicitude da prova obtida e de todas as dela derivadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, o que conduz à manutenção da sentença absolutória restabelecida pela decisão agravada. 10. Inexistindo erro na decisão monocrática que, ao constatar a ilegalidade da busca pessoal, concedeu a ordem de ofício para restabelecer a sentença absolutória, o agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal não merece conhecimento. IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que, em habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, concedera a ordem de ofício para restabelecer a sentença absolutória na ação penal de origem. (AgRg no HC n. 1.056.543/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. MUDANÇA DE DIREÇÃO. FUNDADA SUSPEITA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DAS PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial defensivo para absolver o agravado, condenado em sede de apelação pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. O agravante sustenta que a denúncia recebida e a mudança de direção do agravado ao avistar a polícia configuram fundada suspeita para autorizar a busca pessoal, reafirmando a licitude da prova colhida. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima e a mudança de direção do agravado ao avistar a polícia configuram fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal e validar as provas obtidas. III. Razões de decidir
4. A busca pessoal sem mandado judicial exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 5. No caso concreto, a decisão pela abordagem foi baseada em denúncia anônima e na mudança de direção do agravado ao avistar os policiais, sem qualquer atitude concreta que apontasse estar o agravado na posse de material ilícito ou na prática de crime, sendo ilegal a busca pessoal realizada sem fundadas razões. 6. A ausência de elementos concretos que justifiquem a busca pessoal resulta na nulidade das provas obtidas e das que delas derivem, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada. IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. A busca pessoal sem mandado judicial requer fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos. 2. A mera alteração de rota não configura fundada suspeita. 3. A nulidade da busca pessoal acarreta a nulidade das provas obtidas e das que delas derivem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 985.434 /SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 945.461/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.196.901/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025. (AgRg no AREsp n.
A nulidade da busca pessoal acarreta a nulidade das provas obtidas e das que delas derivem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 985.434 /SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 945.461/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.196.901/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025. (AgRg no AREsp n. 3.029.735/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, o qual não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a invalidade da busca pessoal e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição da agravada e sua imediata soltura. 2. A agravada foi condenada em primeiro grau a 7 anos e 9 meses de reclusão por tráfico de drogas, com pena readequada em apelação para 6 anos e 8 meses. A defesa impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal pela abordagem policial sem justa causa. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da existência de fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal realizada. III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Não há omissão no acórdão embargado, pois a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo inadmissíveis para buscar novo julgamento do caso. 7. A busca pessoal sem fundada suspeita objetiva e concreta é irregular e torna ilícitas as provas obtidas, acarretando a nulidade das provas subsequentes e a ausência de prova da materialidade delitiva. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. A busca pessoal sem fundada suspeita objetiva e concreta é irregular e torna ilícitas as provas obtidas. 2. A ilicitude das provas obtidas em busca pessoal irregular acarreta a nulidade das provas subsequentes. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 157; CPP, art. 244; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:
STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 846.939/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STJ, EDcl no AgRg no RHC 170844/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 12.04.2024; STJ, EDcl no HC 798282/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 18.08.2023. (EDcl no AgRg no HC n. 971.160/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
Reconhecida a ilicitude da busca pessoal, impõe-se o desentranhamento das provas diretamente obtidas com a revista e das delas derivadas, nos termos do art. 157 do CPP. Aplica-se, portanto, o art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, segundo o qual são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade ou quando puderem ser obtidas por fonte independente, hipóteses não demonstradas nos autos. Acolhida a nulidade, ficam prejudicadas as demais teses subsidiárias deduzidas na impetração, por ausência de suporte probatório lícito apto a mantê-las em exame. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a ilicitude da busca pessoal realizada em desfavor do paciente e das provas dela derivadas, e, por conseguinte, absolvê-lo, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, revogando-se, por conseguinte, eventual mandado de prisão expedido nestes autos, se por outro motivo não estiver preso. Prejudicadas as demais alegações da impetração. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor desta decisão. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109735 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109735 (202602612406)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUAN WALTER DE MORAES EIDT, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501898-82.2024.8.26.0567. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 594 dias-multa, como
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