Voltar ao acervoDECISÃO
Na origem, Defensoria Pública do Estado de Goiás, atuando em favor de menor impúbere, impetrou mandado de segurança com o objetivo de compelir o Secretário de Saúde do Estado de Goiás e o Estado de Goiás ao fornecimento dos medicamentos Aristab (aripiprazol), Canabidiol e Zoloft (sertralina), prescritos para tratamento de Transtorno do Espectro Autista, Ansiedade Generalizada e Déficit Intelectual, identificada pelas F84, F70 e F41. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a segurança vindicada, em acórdão assim ementado (fls. 184-185):
DIREITO À SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por menor impúbere, portador de Transtorno do Espectro Autista, Ansiedade Generalizada e Déficit Intelectual, para obter o fornecimento dos medicamentos Aristab (aripiprazol), Canabidiol e Zoloft (sertralina). O pedido administrativo foi negado, pois os medicamentos não estão incorporados ao SUS, embora alguns possuam registro na ANVISA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante tem direito líquido e certo ao fornecimento dos medicamentos prescritos, especialmente diante da exigência de comprovação de requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para fármacos não incorporados ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não comportando dilação probatória. 3.1 O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 06 e 1.234 de Repercussão Geral, estabeleceu requisitos cumulativos para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. 3.2 O impetrante não comprovou a eficácia, acurácia, efetividade e segurança dos fármacos com base em evidências científicas de alto nível, conforme indicado pelo parecer técnico do NATJUS. 3.3 Não foi demonstrada qualquer ilegalidade no ato administrativo de não incorporação dos medicamentos pela CONITEC, requisito indispensável para a concessão da segurança. 3.4 A ausência de comprovação dos requisitos cumulativos impede o reconhecimento do direito líquido e certo alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE
4. A segurança é denegada. 4.1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sem dilação probatória. 4.2. O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS depende da comprovação cumulativa dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 06 e 1.234 de Repercussão Geral. 4.3. A ausência de evidências científicas robustas sobre a eficácia e segurança do fármaco e a falta de demonstração de ilegalidade no ato de não incorporação pela CONITEC impedem a concessão da segurança para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, 127, 129, II; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Temas 06 e 1.234 de Repercussão Geral; STF, Súmulas Vinculantes nº 60 e 61; STJ, Tema 106 (R Esp. Repetitivo n. 1.657.156); TJGO, Mandado de Segurança Cível 5086003-07.2024.8.09.0000; TJGO, Mandado de Segurança nº 5661499-19.2023.8.09.0000. SEGURANÇA DENEGADA. Nas razões de recurso ordinário (fls. 201-215), sustenta o recorrente que " d a análise dos autos, é possível verificar que o acórdão, ao denegar a segurança, ignorou a análise detalhada dos documentos acostados à inicial que demonstram o preenchimento de todos esses requisitos Temas 6 e 1234 do STF . Nesse sentido, faz-se imperioso apontar que todos os requisitos para a concessão do medicamento, objeto da presente ação, foram devidamente preenchidos:" (fl 205)
Em relação ao canabidiol, aduz que a questão deve ser analisada "exclusivamente à luz das condicionantes estabelecidas no Tema 1161, que é o precedente vinculante específico para produtos sem registro sanitário" (fl. 210), bem como que "constatada a patologia do paciente, inquestionável é a obrigação do Poder Público fornecer a ele a terapia medicamentosa prescrita no receituário médico, não podendo se furtar às suas responsabilidades no fundamental setor da saúde." (fl. 211)
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 224). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela negativa de provimento do recurso ordinário, sem prejuízo de eventual ajuizamento de ação de rito ordinário. (fls. 238-245)
É o relatório. Decido. A pretensão não merece prosperar. De início, é de se consignar que, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009 - e em conformidade com o art.
210), bem como que "constatada a patologia do paciente, inquestionável é a obrigação do Poder Público fornecer a ele a terapia medicamentosa prescrita no receituário médico, não podendo se furtar às suas responsabilidades no fundamental setor da saúde." (fl. 211)
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 224). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela negativa de provimento do recurso ordinário, sem prejuízo de eventual ajuizamento de ação de rito ordinário. (fls. 238-245)
É o relatório. Decido. A pretensão não merece prosperar. De início, é de se consignar que, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009 - e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal -, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Nesses termos, a impetração do mandamus deve-se apoiar em incontroverso direito líquido e certo, comprovado desde o momento da impetração. Isso porque, "O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017" (AgInt no RMS n. 73.219/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 13/12/2024). Conforme já decidido por esta Corte, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (STJ, AgRg no MS 19.025/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2016). De início, como bem pontuado pelo Parquet federal, "embora tenha o v. acórdão recorrido aplicado equivocadamente a Tese nº 1234/STF ao caso em questão, nota-se que para a aplicação de ambas Teses - tanto a 1161 como a 1234 - as decisões são uníssonas ao exigir, para a comprovação da necessidade de fornecimento, a verificação conjunta de certos requisitos tais como a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e dos protocolos de intervenção terapêutica do SUS, comprovação da imprescindibilidade ou urgência do produto ou medicamento a ser adquirido, ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da moléstia." (fl. 243)
Ao que se tem dos autos, a denegação da segurança pelo Tribunal de origem se deu em razão da ausência de prova pré-constituída, conforme se extrai do voto condutor do acórdão recorrido: (fls. 188-191)
2. Da ausência de prova pré-constituída
2.1 Cumpre registrar, inicialmente, que o mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, presta-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pelo ato coator for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2.1.1 Entende-se por direito líquido e certo a comprovação dos fundamentos de fato alegados, mediante prova estritamente documental, sem que haja necessidade de maior dilação probatória. Dessa sorte, tem o impetrante, na via estreita do mandado de segurança, o ônus de demonstrar, cabalmente, ao tempo da propositura, a ilegalidade ou o abuso de direito praticado pela autoridade coatora contra seus interesses legalmente protegidos pela ordem constitucional ou legal. 2.1.2 Nesse sentido, é a lição dos consagrados doutrinadores Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes:
.. . 2.3 Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 06 e 1.234 de Repercussão Geral, estabeleceu nova sistemática, de observância obrigatória, para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.
Dessa sorte, tem o impetrante, na via estreita do mandado de segurança, o ônus de demonstrar, cabalmente, ao tempo da propositura, a ilegalidade ou o abuso de direito praticado pela autoridade coatora contra seus interesses legalmente protegidos pela ordem constitucional ou legal. 2.1.2 Nesse sentido, é a lição dos consagrados doutrinadores Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes:
.. . 2.3 Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 06 e 1.234 de Repercussão Geral, estabeleceu nova sistemática, de observância obrigatória, para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Conforme as teses fixadas, o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão judicial recai integralmente sobre a parte autora ou impetrante. 2.3.1 Para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de um medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, é imprescindível que o demandante comprove, cumulativamente: (a) a negativa administrativa de fornecimento; (b) a ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, ausência de análise ou demora em sua apreciação; (c) a impossibilidade de substituição por alternativa terapêutica disponível no SUS; (d) a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, com base em evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta - análises) ; (e) a imprescindibilidade clínica do tratamento, atestada por laudo médico fundamentado; e (f) a incapacidade financeira de arcar com os custos do tratamento. 2.4 No presente caso, o impetrante foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84), Ansiedade Generalizada (CID F41) e Déficit Intelectual (CID F70). Foi-lhe prescrito o uso de Aristab (aripiprazol), Canabidiol e Zoloft (sertralina). O Aripiprazol e a Sertralina possuem registro na ANVISA. O Canabidiol possui Autorização Sanitária (nº 1.256803130027). Nenhum dos fármacos está incorporado ao SUS para a indicação clínica do paciente. 2.4.1 Conforme relatório do Dr. Guilherme da Silva Melo (Neurologista, CRM-GO 17.916), que assiste o paciente, foi tentado tratamento anterior com Risperidona, o qual, segundo o médico, resultou em "piora da agitação". 2.4.2 O custo anual do tratamento, conforme apurado na Nota Técnica do NATJUS (mov. 8, p. 22), para os medicamentos Aripiprazol e Sertralina, é de R$ 7.457,88. O Canabidiol não possui preço tabelado (PMVG). O valor apurado é manifestamente inferior a 210 salários mínimos, o que firma a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, em conformidade com a tese fixada no Tema 1.234 do STF. 2.4.3 A modulação de efeitos ali prevista, aplicável somente a ações ajuizadas após 19/09/2024, não altera a competência neste caso concreto, dado o baixo custo do tratamento. 2.4.4 O médico prescritor justifica a terapia na "boa evolução" do paciente com "menos efeitos adversos". No entanto, a petição inicial e os documentos que a instruem não trazem evidências científicas de alto nível como ensaios clínicos randomizados ou meta-análises que corroborem a eficácia, acurácia, efetividade e segurança dos fármacos para o quadro específico do impetrante (menor de idade com TEA, ansiedade e déficit intelectual), limitando-se a apresentar o relatório médico. 2.4.5 Quanto ao ato administrativo da CONITEC, a resposta da Secretaria Estadual de Saúde (mov. 1, doc. 22.2, p. 8) informa que o pedido de incorporação do Canabidiol ao SUS foi negado pela Comissão. Em relação ao Aripiprazol e à Sertralina, não há notícia de análise para a indicação pleiteada. O impetrante não demonstrou, em sua exordial, qualquer ilegalidade no ato de não incorporação ou demora na análise, requisito indispensável para a concessão da segurança. 2.4.6 Destaca-se que o parecer técnico do NATJUS (Nota Técnica n. 33515/2025) foi categórico ao afirmar que não há elementos técnicos suficientes para apoiar a terapia proposta. O órgão ressaltou que as evidências para o uso de Canabidiol em TEA são insuficientes; que o Aripiprazol tem indicação off label para o caso, com evidências de "baixa certeza"; e que a Sertralina não é aprovada pela ANVISA para ansiedade em menores de 18 anos. 2.4.7 O parecer está em total consonância com os critérios dos Temas 06 e 1.234 do STF, que exigem comprovação robusta da eficácia e segurança do tratamento, o que não se verifica nos autos.
2.4.6 Destaca-se que o parecer técnico do NATJUS (Nota Técnica n. 33515/2025) foi categórico ao afirmar que não há elementos técnicos suficientes para apoiar a terapia proposta. O órgão ressaltou que as evidências para o uso de Canabidiol em TEA são insuficientes; que o Aripiprazol tem indicação off label para o caso, com evidências de "baixa certeza"; e que a Sertralina não é aprovada pela ANVISA para ansiedade em menores de 18 anos. 2.4.7 O parecer está em total consonância com os critérios dos Temas 06 e 1.234 do STF, que exigem comprovação robusta da eficácia e segurança do tratamento, o que não se verifica nos autos. 2.4.8 Embora a negativa administrativa e a hipossuficiência estejam demonstradas, o impetrante falhou em comprovar a imprescindibilidade do tratamento à luz de evidências científicas de alto nível e, principalmente, não demonstrou a ilegalidade do ato administrativo de não incorporação dos fármacos pela CONITEC, limitando-se a afirmar a necessidade clínica, o que não é suficiente para superar as balizas impostas pela Suprema Corte. 2.4.9 Conquanto o quadro do impetrante demande cuidados, a situação não foi classificada como de urgência ou emergência. O próprio parecer do NATJUS, ao analisar a condição clínica, destacou que "o caso em tela não se enquadra nas classificações de urgência e emergência", o que, somado à ausência dos demais requisitos, enfraquece a tese de risco iminente que justificaria a intervenção judicial excepcional. 2.4.10 Portanto, ao confrontar o caso concreto com as teses vinculantes dos Temas 06 e 1.234 do STF, bem como as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, conclui-se pela ausência dos requisitos autorizadores da concessão da segurança. .. . Correta, tal compreensão. Com efeito, a Corte a quo entendeu que as exigências formuladas nos Temas de Repercussão Geral têm caráter cumulativo e, a despeito da documentação juntada à inicial do mandado de segurança - que, segundo alega o recorrente, demonstraria a presença de todas as premissas fixadas para a concessão de fármacos não incorporados ao SUS -, concluiu pela ausência de prova pré-constituída. Nessas condições, é correta a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pois, como é cediço, a concessão de pleito veiculado por intermédio da impetração de mandado de segurança exige a existência de prova cabal e pré-constituída de direito líquido e certo, o que, conforme visto, não se verifica na hipótese dos autos. Nesse pensar:
ADMINISTRATIVO E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (CANABIDIOL - PRATI-DONADUZZI - 20G/ML). TEMA N. 106 DO STJ. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.O Tema Repetitivo n. 106 do STJ fixou a seguinte tese: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". 2. In casu, as exigências formuladas no Tema n. 106 do STJ têm caráter cumulativo e não foram atendidas no caso dos autos, pois: a) o princípio ativo do tratamento pleiteado não possui registro de medicamento na ANVISA; b) não foi possível verificar que o fármaco requerido é imprescindível para o tratamento, nem que são ineficazes outros remédios fornecidos pelo Sistema Único de Saúde/SUS; c) o NATJUS/GO apresentou parecer desfavorável ao pleito porque: (i) não existe consenso no tocante à liberação do Canabidiol como instrumento terapêutico; (ii) as evidências científicas atuais demonstram que os benefícios da prescrição desse fármaco não alcançam a moléstia relatada nos presentes autos; (iii) não há imprescindibilidade, porquanto o SUS fornece outros remédios para a doença, dos quais ainda não se lançou mão para o tratamento; (iv) o Canabidiol (Prati-Donaduzzi) 20g/m não é um medicamento; e (v) nenhum produto à base de Canabidiol possui registro na ANVISA para tratar epilepsia. 3. A concessão de pleito veiculado por intermédio da impetração de mandado de segurança exige a existência prova cabal e pré-constituída de direito líquido e certo, o que, conforme antes explicitado, não se verifica na hipótese dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n.
(ii) as evidências científicas atuais demonstram que os benefícios da prescrição desse fármaco não alcançam a moléstia relatada nos presentes autos; (iii) não há imprescindibilidade, porquanto o SUS fornece outros remédios para a doença, dos quais ainda não se lançou mão para o tratamento; (iv) o Canabidiol (Prati-Donaduzzi) 20g/m não é um medicamento; e (v) nenhum produto à base de Canabidiol possui registro na ANVISA para tratar epilepsia. 3. A concessão de pleito veiculado por intermédio da impetração de mandado de segurança exige a existência prova cabal e pré-constituída de direito líquido e certo, o que, conforme antes explicitado, não se verifica na hipótese dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 76.197/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (CANABIDIOL GREEN CARE 23,75MG/ML). TEMA N. 106 DO STJ E 1.161 DO STF. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tema Repetitivo n. 106 do STJ fixou a seguinte tese: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência."
2. O Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 1.161/STF estabeleceu que: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS."
3. In casu, de acordo com os pareceres técnicos acostados aos autos não há evidências científicas aptas a alicerçar de forma inconteste que o emprego do Canabidiol Green Care 23,75 mg/m deve ser usado no tratamento do transtorno do espectro autista e do transtorno opositor desafiador. A CONITEC não tem recomendação quanto ao uso daquele produto e não existem estudos científicos robustos a atestar ser segura e eficaz a utilização para os transtornos antes citados. 4. A concessão de pleito veiculado por intermédio da impetração de mandado de segurança exige a existência prova cabal e pré-constituída de direito líquido e certo, o que não se verifica na hipótese dos autos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 75.954/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO NO SUS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 106/STJ. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência deste STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 106/STJ), definiu que a concessão de medicamentos não incorporados em atos administrativos do SUS exige a presença cumulativa de requisitos. 3. No caso dos autos, consoante assentado pelos pareceres do NATJUS e do Ministério Público, não se evidenciam a comprovação da imprescindibilidade do tratamento reivindicado para a doença acometida pela parte impetrante, mormente porque inexistentes documentos demonstrando a evolução da doença ao longo do tempo e ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 72.884/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
E, como cediço, a via eleita não permite a dilação probatória, necessária à espécie. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
No caso dos autos, consoante assentado pelos pareceres do NATJUS e do Ministério Público, não se evidenciam a comprovação da imprescindibilidade do tratamento reivindicado para a doença acometida pela parte impetrante, mormente porque inexistentes documentos demonstrando a evolução da doença ao longo do tempo e ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 72.884/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
E, como cediço, a via eleita não permite a dilação probatória, necessária à espécie. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás que recusou a dispensação do medicamento Canabidiol - Canabiqerol 2000/1000, prescrito para tratamento de dor crônica, em razão de o produto não possuir registro na ANVISA . No Tribunal a quo, o pedido foi julgado improcedente em razão da ausência de prova pré-constituída para o provimento do mandamus. II - "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024" (AgInt no MS n. 30.440/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
III - Correta a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pois, como é cediço, a concessão de pleito veiculado por intermédio da impetração de mandado de segurança exige a existência prova cabal e pré-constituída de direito líquido e certo, o que, conforme antes explicitado, não se verifica na hipótese dos autos. Neste sentido: (AgInt no RMS n. 72.884/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.); (AgInt no MS n. 30.440/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.); (AgInt no RMS n. 73.219/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 75.908/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SANITÁRIO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PREVISÃO NA PORTARIA 1.554/2013. SUBSTITUIÇÃO DE TRATAMENTO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA MANDAMENTAL. INADEQUAÇÃO PRECEDENTES DO STJ. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança por consignar ser inadequada a via mandamental para postular o direito líquido e certo à obtenção de medicamento não previsto no sistema nacional de medicamentos, fixado pela Portaria n. 1.554/2013, do Ministro de Estado da Saúde. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que o debate sobre a substituição de medicamentos demanda contraditório aos laudos juntados, com a produção de contraprovas, o que torna inadequada a via do mandado de segurança, por dilação probatória. Precedentes: AgRg no RMS 34.545/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23.2.2012; e RMS 30746/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 6.12.2012. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 46.393/RO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 30/10/2014.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRETENSÃO MANDAMENTAL APOIADA EM LAUDO MÉDICO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DA PROVA SER SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA OU IMPROPRIEDADE DO TRATAMENTO FORNECIDO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Laudo médico particular não é indicativo de direito líquido e certo. Se não submetido ao crivo do contraditório, é apenas mais um elemento de prova, que pode ser ratificado, ou infirmado, por outras provas a serem produzidas no processo instrutório, dilação probatória incabível no mandado de segurança. 2.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRETENSÃO MANDAMENTAL APOIADA EM LAUDO MÉDICO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DA PROVA SER SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA OU IMPROPRIEDADE DO TRATAMENTO FORNECIDO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Laudo médico particular não é indicativo de direito líquido e certo. Se não submetido ao crivo do contraditório, é apenas mais um elemento de prova, que pode ser ratificado, ou infirmado, por outras provas a serem produzidas no processo instrutório, dilação probatória incabível no mandado de segurança. 2. Nesse contexto, a impetrante deve procurar as vias ordinárias para o reconhecimento de seu alegado direito, já que o laudo médico que apresenta, atestado por profissional particular, sem o crivo do contraditório, não evidencia direito líquido e certo para o fim de impetração do mandado de segurança. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.115.417/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 5/8/2013.)
Novamente, a propósito, extrai-se do parecer ministerial (fl. 245):
.. . 8. De fato, analisando-se a inicial e seus documentos, denota-se que o impetrante não trouxe a comprovação necessária para a satisfação do pedido, nos termos da jurisprudência referente ao Tema nº 1161/STF. Por outro lado, trata a presente demanda de mandado de segurança, que exige prova pré-constituída, de modo que, ante a sua ausência, o pedido há de ser negado. .. . Resta evidente, pois, a ausência de prova pré-constituída que sustente concretamente as alegações do recorrente, motivo pelo qual não há falar direito líquido e certo do impetrante-recorrente. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, nego provimento ao presente Recurso Ordinário. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RMS 79173 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RMS 79173 (202601934260)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Na origem, Defensoria Pública do Estado de Goiás, atuando em favor de menor impúbere, impetrou mandado de segurança com o objetivo de compelir o Secretário de Saúde do Estado de Goiás e o Estado de Goiás ao fornecimento dos medicamentos Aristab (aripiprazol), Canabidiol e Zoloft (sertralina), prescritos para tratamento de Transtorno do Espectro Autista, Ansiedade Generalizada e Déficit Int
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