Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALLISSON PINHEIRO FERNANDES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva na audiência de custódia. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ, fls. 10-18). Neste writ, a defesa aponta relevante inconsis tência quanto ao prazo de apresentação judicial: segundo a decisão de origem, a prisão teria ocorrido às 08h15 de 23/04/2026 e a audiência foi realizada em 24/04/2026, às 13h35; entretanto, o Boletim de Ocorrência indica o fato entre 22/04/2026, às 23h10 e 23h15, e a própria ata registra declaração do paciente de prisão em 21/04/2026, o que, em qualquer cenário, sugere lapso superior às 24 horas previstas no art. 310 do CPP e na Resolução CNJ nº 213/2015. Sustenta ausência de motivação concreta para a prisão cautelar, afirmando que o decreto preventivo e o acórdão confirmatório se fundam na gravidade abstrata do delito e na mera referência à quantidade e à natureza da droga apreendida aproximadamente 1,2 kg de maconha e 21,85 kg de skunk , sem demonstração individualizada de periculum libertatis, apesar dos predicados pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência certa, trabalho autônomo e núcleo familiar constituído) e da suficiência de medidas cautelares alternativas. Aduz, ainda, que os entorpecentes estavam no porta-malas do veículo, sem utilização de objetos ou fundos falsos para ocultação, o que afastaria circunstâncias de profissionalismo. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da segregação preventiva, com eventual aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Tribunal Estadual decretou a prisão cautelar nos seguintes termos:
"Busca-se, na presente impetração, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de Wallisson Pinheiro Fernandes, sob a alegação de que o decreto constritivo careceria de fundamentação concreta, amparado essencialmente na quantidade de droga apreendida. Sustenta o impetrante a existência de irregularidade na audiência de custódia por extrapolação de prazo, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, ressaltando as condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário e possui núcleo familiar constituído com filhos menores dependentes. Nos autos do APF n. 0901706-69.2026.8.12.0002, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante pelo cometimento, em tese, dos crimes previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), art. 330 do Código Penal (Desobediência) e art 34 da Lei de contravenções penais (direção perigosa), após desobedecer ordem de parada de policiais do DOF e empreender fuga, sendo interceptado em posse de aproximadamente 1,2 kg de maconha e 21,85 kg de skunk. E, quando da audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por meio dos seguintes fundamentos:
(..) Quanto à necessidade de prisão cautelar, aplicação de medidas diversas da prisão, concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, é de se registrar que é cabível a prisão preventiva em hipóteses como a ora retratada, como se vê do artigo 313, CPP. É pacífico na jurisprudência que "a presença de condições pessoais favoráveis,como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada" (AgRg no RHC n. 210.419/MG,Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de25/4/2025), bem como que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,DJe 13/3/2020).
E, quando da audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por meio dos seguintes fundamentos:
(..) Quanto à necessidade de prisão cautelar, aplicação de medidas diversas da prisão, concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, é de se registrar que é cabível a prisão preventiva em hipóteses como a ora retratada, como se vê do artigo 313, CPP. É pacífico na jurisprudência que "a presença de condições pessoais favoráveis,como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada" (AgRg no RHC n. 210.419/MG,Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de25/4/2025), bem como que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,DJe 13/3/2020). No caso em exame, embora o autuado seja primário e não possua antecedentes criminais, foi flagrado transportando, no interior do veículo que conduzia,aproximadamente 1,2 quilos de maconha e 21,85 quilos de skunk - quantidade que afasta, à primeira vista, qualquer alegação de uso próprio ou tráfico eventual, evidenciando indícios de envolvimento em atividade ilícita com considerável grau de inserção no comércio de entorpecentes. Trata-se de um volume substancial, que, se fracionado, poderia atingir centenas de usuários, com potencial impacto negativo direto sobre a segurança pública e a saúde coletiva.(..).No mais, anoto que não vislumbro, no caso concreto, possibilidade de substituição da medida por qualquer das outras cautelares previstas no artigo 319 do CPP, pois não se verifica, em juízo de proporcionalidade, eficácia ou adequação de qualquer das medidas alternativas previstas em lei.Assim, presente a hipótese do artigo 313, inciso I, do CPP. Isso posto, para garantia da ordem pública, converto em preventiva a prisão em flagrante de WALLISSON PINHEIRO FERNANDES, Brasileiro, Solteiro, RG41651463, CPF 429.008.608-06, pai Jose Alex Fernandes, mãe Kelly Cristina Pinheiro, Nascido/Nascida em 21/12/1993, de cor OUTRAS, com endereço à Salathiel Victorino da Silva, 359, CASA, Vila Garcia, CEP 17021-750, Bauru - SP, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP. Pois bem. No que tange aos fundamentos da prisão preventiva, não se verifica eventual abstração, superficialidade, insuficiência ou ausência de motivação, vícios que representariam ofensa ao disposto nos art. 315 do CPP. O decreto prisional não se limitou a reproduzir fórmulas legais ou a invocar a gravidade abstrata dos delitos. Pelo contrário, foram exteriorizadas as razões de fato e de direito que justificaram não apenas a necessidade da prisão, mas também a consequente ineficácia das medidas cautelares substitutivas. No mais, os fatos em tela dizem respeito a crimes cujas penas privativas de liberdade máximas superam 4 (quatro) anos, restando atendido o requisito de admissibilidade estabelecido no art. 313, inc. I, do CPP. Além disso, o fumus comissi delicti - pressuposto relativo à existência de justa causa para a decretação da custódia preventiva, consubstanciado na "prova da existência do crime e indício suficiente de autoria" - está robustamente demonstrado a partir do auto de prisão em flagrante, auto de constatação, termo de exibição e apreensão, boletim de ocorrência e depoimento dos policiais, tanto que já houve o recebimento da denúncia. No que tange à alegada nulidade decorrente da extrapolação do prazo para a realização da audiência de custódia, melhor sorte não assiste à defesa. Colhe-se dos autos que o ato foi realizado em 24 de abril de 2026, às 13h35, observando o lapso temporal razoável após a distribuição do flagrante. Ainda que se acolhesse a tese de atraso, é cediço na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a não realização do ato no prazo de 24 horas não acarreta o relaxamento automático da prisão, sobretudo quando a custódia em flagrante é convertida em preventiva por decisão devidamente fundamentada, constituindo novo título judicial a amparar a privação da liberdade. Inexistindo demonstração de prejuízo efetivo (art. 563 do CPP) ou de qualquer violação à integridade física do paciente, a irregularidade administrativa fica superada pela higidez do decreto preventivo subsequente. .. Lado outro, está adequadamente evidenciado o periculum libertatis - isto é, o perigo oriundo do estado de liberdade -, haja vista a gravidade concreta da conduta, dada a natureza e enorme quantidade do entorpecente - 1,2 quilos de maconha e 21,85 quilos de skunk, droga de altíssimo valor agregado e usualmente associada à atuação de organizações criminosas estruturadas.
Ainda que se acolhesse a tese de atraso, é cediço na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a não realização do ato no prazo de 24 horas não acarreta o relaxamento automático da prisão, sobretudo quando a custódia em flagrante é convertida em preventiva por decisão devidamente fundamentada, constituindo novo título judicial a amparar a privação da liberdade. Inexistindo demonstração de prejuízo efetivo (art. 563 do CPP) ou de qualquer violação à integridade física do paciente, a irregularidade administrativa fica superada pela higidez do decreto preventivo subsequente. .. Lado outro, está adequadamente evidenciado o periculum libertatis - isto é, o perigo oriundo do estado de liberdade -, haja vista a gravidade concreta da conduta, dada a natureza e enorme quantidade do entorpecente - 1,2 quilos de maconha e 21,85 quilos de skunk, droga de altíssimo valor agregado e usualmente associada à atuação de organizações criminosas estruturadas. Tais elementos excedem, e muito, o mero juízo de gravidade abstrata e evidenciam risco real à ordem pública, sendo manifesta a insuficiência e inadequação de qualquer medida cautelar diversa da prisão. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos e pressupostos para a decretação da prisão preventiva. .. Assim, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos e atuais. Ante o exposto, com o parecer, DENEGO a ordem." (e-STJ, fls. 13-17; sem grifos no original)
No caso, colhe-se dos autos que o contato pessoal com o custodiado ocorreu por meio de audiência de custódia realizada em 24/04/2026, às 13h35, e que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão concretamente fundamentada, constituindo novo título a justificar a privação da liberdade, razão pela qual a alegação de nulidade pela não realização da audiência no prazo de 24 horas não merece prosperar. Com efeito, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem. Sobre o tema, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA; PRISÃO PREVENTIVA; MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. LEGALIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA APÓS 24 HORAS; FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO PREVENTIVA; GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA; RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA; INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A realização da audiência de custódia posteriormente à conversão do flagrante em prisão preventiva não acarreta, por si só, a nulidade do decreto prisional; no caso, realizada a audiência de custódia, o juízo ponderou a inexistência de nulidades e ratificou expressamente a decretação, sem demonstração de prejuízo concreto à defesa. 2. A realização da audiência de custódia após o prazo de 24 horas da prisão, embora configure irregularidade (art. 310 do CPP), não acarreta, de forma automática e absoluta, a nulidade do ato ou o relaxamento da prisão, sobretudo quando não demonstrada a ilegalidade da prisão. 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP); além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 4. Denota-se que foram demonstradas, a princípio, a materialidade e indícios de autoria delitiva, e que a decisão se encontra fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, sobretudo diante da gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendido, bem como pelos registros criminais que indicam aparente habitualidade delitiva e reiteração criminosa; segundo reiteradas manifestações, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea para a segregação cautelar (RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019);
Denota-se que foram demonstradas, a princípio, a materialidade e indícios de autoria delitiva, e que a decisão se encontra fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, sobretudo diante da gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendido, bem como pelos registros criminais que indicam aparente habitualidade delitiva e reiteração criminosa; segundo reiteradas manifestações, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea para a segregação cautelar (RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019); a preservação da ordem pública justifica a custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso (AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020). 5. Não se revela cabível a substituição da prisão preventiva por alguma outra medida cautelar, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP, porque insuficientes para resguardar a ordem pública, como assentado em precedente. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 225.165/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INTEGRANTE DO NÚCLEO FINANCEIRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca de negativa da autoria delitiva ou fragilidade probatória ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. Não se verifica a apontada nulidade em razão da não realização da audiência de custódia, haja vista que o entendimento desta Corte de Justiça se firmou no sentido de que "a conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade relativamente à falta de audiência de custódia" (RHC 117.991/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/12/2019). 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 4. A prisão preventiva foi adequadamente decretada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelos indícios de que a agravante seria integrante do núcleo financeiro de organização criminosa que atuaria em atividades relacionadas ao tráfico de drogas, e seria responsável por ceder sua conta bancária pessoal para o recebimento e posterior repasse de valores provenientes do comércio ilícito aos líderes do grupo criminoso, circunstâncias que demonstram o risco ao meio social e a necessidade de manutenção da custódia preventiva. 5. De se destacar, ainda, que a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. 6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 8. A mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar da acusada.
De se destacar, ainda, que a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. 6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 8. A mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar da acusada. Na hipótese, a análise de eventual atraso no andamento processual não se pode deixar de observar as peculiaridades do caso, que conta com pluralidade de réus (17) e de fatos criminosos, e em que houve a necessidade de expedição de cartas precatórias. Não obstante, verifica-se que o processo seguiu trâmite regular, não havendo, por ora, que se falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo. 9. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre: i) existência de erro material na decisão que julgou mandamus anterior, porque considerou a ré foragida; ii) nulidade das provas obtidas por meio de interceptações telefônicas inidôneas; iii) nulidade probatória em razão da violação de domicílio; iv) inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal; v) requisitos para a concessão da prisão domiciliar; e vi) ilegitimidade passiva da ré, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.022.030/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
O pedido de revogação da prisão preventiva, também, não merece prosperar. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Na hipótese , observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 1,2 kg de maconha e 21,85 kg de skunk, aliada à desobediência à ordem de parada e à subsequente tentativa de fuga, com interceptação do veículo, circunstâncias que denotam inserção relevante em atividade de tráfico e risco concreto de reiteração, além da insuficiência de medidas cautelares diversas. Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese de nulidade por violação de domicílio não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 3.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 3. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade e natureza das drogas apreendidas - 53 papelotes de cocaína - o que, somado à apreensão de duas balanças de precisão, demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DjE 13/3/2020). 4. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 211.388/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. No caso, destacaram as instâncias de origem que, durante patrulhamento de rotina, destinado à fiscalização de trânsito, os policiais receberam informações da Polícia Rodoviária Federal acerca de um caminhão guincho suspeito de transportar mercadoria ilícita. Ao encontrarem veículo com as características fornecidas, os agentes públicos iniciaram o acompanhamento tático do automóvel, resultando na abordagem no Posto Fiscal. Durante a abordagem, o condutor demonstrou comportamento atípico e prestou informações desconexas, circunstâncias que, aliadas à denúncia repassada pela Polícia Rodoviária Federal, justificaram a busca veicular. Tais elementos, conforme decidido por esta Corte, são suficientes para justificar a busca pessoal e veicular, porquanto presentes fundamentos concretos que indicavam que o acusado estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Precedentes. 3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 400kg (quatrocentos quilos) de cocaína -,o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 400kg (quatrocentos quilos) de cocaína -,o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. A mais disso, destacaram as instâncias de origem a "existência de execuções penais em curso em desfavor do paciente (processos nº 7001161- 37.2019.8.26.0073 e nº 7001095-70.2015.8.26.0405), ambos em trâmite no Estado de São Paulo" (e-STJ fl. 51). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. 6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.002.927/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em habeas corpus, em que se pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de acusados de tráfico de drogas, presos em flagrante na posse de 950,4 g de maconha, 4,8 g de haxixe, 255 g de cocaína e 7,6 g de crack, em ponto de venda de drogas localizado em área dominada por facção criminosa, com pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, decretada com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas em local dominado por facção criminosa, mostra-se devidamente fundamentada e se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do Código de Processo Penal, pois há indicação de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como fundamentação concreta na necessidade de garantia da ordem pública. 4. A gravidade concreta da conduta delitiva, revelada pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (maconha, haxixe, cocaína e crack) em ponto de venda de drogas situado em área dominada por facção criminosa, evidencia maior reprovabilidade do fato e demonstra risco à ordem pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da quantidade e diversidade de entorpecentes, quando revelam maior gravidade concreta da conduta, como fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 6. Pelos mesmos fundamentos que autorizam a custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por não se mostrarem adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública diante do contexto fático delineado. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu a ordem de habeas corpus e preservou a prisão preventiva dos agravantes. Tese de julgamento:
1. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos, aliadas à atuação em local dominado por facção criminosa, configuram gravidade concreta apta a justificar a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A existência de fundamentos concretos relacionados à gravidade da conduta e ao risco à ordem pública impede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu a ordem de habeas corpus e preservou a prisão preventiva dos agravantes. Tese de julgamento:
1. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos, aliadas à atuação em local dominado por facção criminosa, configuram gravidade concreta apta a justificar a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A existência de fundamentos concretos relacionados à gravidade da conduta e ao risco à ordem pública impede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.318/SP, Quinta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 10.03.2025; STJ, AgRg no HC 959.647/SP, Sexta Turma, j. 12.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 07.07.2025; STJ, AgRg no HC 984.732/PE, Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, Quinta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023. (RCD no RHC n. 232.911/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e excesso de prazo para o término da instrução em virtude de fato superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido na parte em que apresentou argumentos não deduzidos na petição do recurso em habeas corpus; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A apresentação de argumentos novos no agravo regimental configura inovação recursal, vedada na via eleita, que possui cognição restrita à análise do acerto ou desacerto da decisão monocrática. 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pelo modus operandi e pela quantidade de substância entorpecente apreendida (mais de 800 gramas de maconha e 12,5 gramas de cocaína), o que evidencia a potencial periculosidade do agente e justifica a medida constritiva para a salvaguarda da ordem pública. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade concreta da conduta delitiva. IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025. (AgRg no RHC n. 230.682/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
Outrossim, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC n. 994.469/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109760 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109760 (202602620885)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALLISSON PINHEIRO FERNANDES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva na audiência de custódia. Impetrado hab
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