Voltar ao acervoDECISÃO
WILLIAM ADENIR SILVA DE MELLO AZEVEDO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5208338-26.2023.8.21.0001.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime tráfico de drogas.
A defesa pretende o trancamento do processo, ao alegar nulidade das provas colhidas com base em busca domiciliar realizada sem a existência de fundadas razões da prática de crime. Subsidiariamente, reuqer a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas.
Em consulta à página eletrônica da Corte de origem, verifico que, em 23/2/2026, sobreveio sentença condenatória nos autos do processo objeto deste recurso em habeas corpus, de modo que o pedido formulado nesta interposição está prejudicado.
As questões relativas à validade da busca domiciliar e à desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas - com os contornos fáticos que lhe foram dados ao longo da instrução criminal e analisados em cognição exauriente na sentença - deve ser primeiro submetida à instância de origem em apelação - a qual já foi interposta -, para que, depois, se necessário, seja novamente trazida a este Superior Tribunal.
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1069660 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1069660 (202600276087)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO WILLIAM ADENIR SILVA DE MELLO AZEVEDO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5208338-26.2023.8.21.0001. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime tráfico de drogas. A defesa pretende o trancamento do processo, ao alegar nulidade das
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