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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3226367 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3226367 (202601187283)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 674): "APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO MARÍTIMO - EVENTOS CLIMÁTICOS ADVERSOS OCOR

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 674): "APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO MARÍTIMO - EVENTOS CLIMÁTICOS ADVERSOS OCORRIDOS EM 2023 NESTE ESTADO - IMPOSSIBILIDADE DE ATRACAÇÃO DE NAVIOS NOS PORTOS DE ITAJAÍ E NAVEGANTES - REDIRECIONAMENTO DAS EMBARCAÇÕES PARA O PORTO DE IMBITUBA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDENTES OS FORMULADOS NA RECONVENÇÃO - RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ (SANTOS BRASIL) -CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - PRELIMINAR AFASTADA - SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS - EXEGESE DO ARTIGO 355, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VALOR DA CAUSA - PLEITO DE ADEQUAÇÃO - ACOLHIMENTO - VALOR DA DEMANDA DEVE REFLETIR OS PREJUÍZOS ECONÔMICOS EFETIVAMENTE SUPORTADOS PELA AUTORA EM RAZÃO DA RETENÇÃO DOS CONTÊINERES, E NÃO O VALOR TOTAL DAS MERCADORIAS IMPORTADAS - MÉRITO RECURSAL -ATRASO NA LIBERAÇÃO DE CARGA DECORRENTE DE DESCARGA EM PORTO DIVERSO DO INICIALMENTE PREVISTO - REDIRECIONAMENTO JUSTIFICADO POR EVENTOS CLIMÁTICOS ADVERSOS - ALEGAÇÕES DE FORÇA MAIOR (FORTES CHUVAS E FECHAMENTO DOS PORTOS) E FATO DO PRÍNCIPE (ATRASOS NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO) - TESES REJEITADAS -FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE ESTRUTURA OPERACIONAL ADEQUADA PARA RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS - OPERAÇÃO ACIMA DA CAPACIDADE PREVISTA NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO - INEXISTÊNCIA DE EQUIPAMENTOS ESSENCIAIS PARA A MOVIMENTAÇÃO DOS CONTÊINERES, SEM QUE HOUVESSE SUA AQUISIÇÃO OU REPOSIÇÃO OPORTUNA - INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL PARA QUE A ARRENDATÁRIA RECEBESSE EMBARCAÇÕES DESTINADAS A OUTROS PORTOS ESTADUAIS - DECRETO ESTADUAL N. 332/2023 QUE PERMITIU O DESCARREGAMENTO EM OUTRAS UNIDADES FEDERATIVAS, RESERVANDO A SANTA CATARINA APENAS O DESEMBARAÇO ADUANEIRO - OPÇÃO DA PARTE RÉ POR AUFERIR LUCRO SEM ADOÇÃO DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA GARANTIR A DISPONIBILIZAÇÃO DAS CARGAS NO PRAZO CONTRATADO - IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO DA ARRENDATÁRIA QUE RESULTOU NA DEMORA NA LIBERAÇÃO DOS CONTÊINERES - RESPONSABILIDADE DA RÉ PELOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES - APELO DESPROVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SER O VALOR DA CONDENAÇÃO, E NÃO O MONTANTE ATRIBUÍDO À CAUSA - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1076 - RECLAMO AGASALHADO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA (EXGLOBE COMERCIAL) - RESSARCIMENTO INTEGRAL DO VALOR CONSTANTE NA NOTA FISCAL REFERENTE AO TRANSPORTE FRUSTRADO - "DECISUM" APELADO QUE EXCLUIU OS VALORES RELATIVOS AO "FRETE MORTO" E AO ICMS - REFORMA VIÁVEL - CONFIGURAÇÃO DE FALHA OPERACIONAL DA PARTE RÉ COMO CAUSA SUPERVENIENTE, DIRETA E IMEDIATA DOS DANOS - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA - CADEIA CAUSAL INICIADA POR FORÇA MAIOR ESGOTADA COM A DISPONIBILIZAÇÃO DA CARGA - OMISSÃO DA OPERADORA AO DEIXAR DE CUMPRIR O AGENDAMENTO QUE INAUGUROU NOVA SÉRIE CAUSAL, DA QUAL DECORRERAM OS PREJUÍZOS COM O TRANSPORTE - DEVER DE REPARAÇÃO INTEGRAL DOS PREJUÍZOS MATERIAIS - RECURSO PROVIDO." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 765/767). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 355, I, e 369 do CPC; 393, 642 e 643 do Código Civil, sustentando: i) o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção da prova testemunhal requerida apta a demonstrar fato impeditivo do direito da parte agravada, bem como em razão do julgamento antecipado do feito; ii) a ocorrência de evento de força maior e fato do príncipe, ambos a excluírem qualquer responsabilidade da agravante, que em nenhum momento se omitiu ou agiu culposamente na execução do serviço público que lhe foi outorgado; iii) que "denota-se um atraso significativo por parte do transporte, que era de responsabilidade da agravada, e não pode ser atribuído à agravante; que "o depositário não responde pelos casos de força maior, em que pese, o depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa e os prejuízos que do depósito provierem" (fl. 755) Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 772/786). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. ii) a ocorrência de evento de força maior e fato do príncipe, ambos a excluírem qualquer responsabilidade da agravante, que em nenhum momento se omitiu ou agiu culposamente na execução do serviço público que lhe foi outorgado; iii) que "denota-se um atraso significativo por parte do transporte, que era de responsabilidade da agravada, e não pode ser atribuído à agravante; que "o depositário não responde pelos casos de força maior, em que pese, o depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa e os prejuízos que do depósito provierem" (fl. 755) Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 772/786). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 787/791), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 810/817). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de incidência das Súmula 5 e 7 /STJ. Entretanto, a parte agravante impugnou apenas genericamente os fundamentos da decisão agravada. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim. 3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022. 4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido, confiram-se julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. Nesse sentido, confiram-se julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, " a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.). .. (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática. 4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial. 5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. 7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares). 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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