Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONALDO LUIZ FRANCA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em razão do julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.26.153642-9/000. Narra a defesa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 10 de março de 2026, pela suposta prática de delitos vinculados a organização criminosa voltada à receptação qualificada e adulteração de veículos automotores, relativos a fatos entre maio de 2023 e junho de 2025. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão de fls. 86-103. No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi mantida sob fundamento genérico, sem análise individualizada das particularidades do caso e sem demonstração atual dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Afirma, ainda, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes ao acautelamento. A defesa também aponta excesso de prazo na formação da culpa. Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, e, ainda, a substituição por prisão domiciliar com base no artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal, por ser pai de criança menor de 12 anos. As informações foram devidamente prestadas (fls. 242-393). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (fls. 395-399). É o relatório. DECIDO. A controvérsia nos autos cinge-se à possível coação ilegal, decorrente da negativa em conceder a revogação da prisão preventiva do paciente ou a aplicação de medidas cautelares dviersas da prisão ao paciente, com fundamentação genérica. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor compreensão, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 91 e ss. ):
.. No entanto, no caso "subjudice", verifico que razão não assiste à parte impetrante, haja vista que o Juiz de primeiro grau deixou devidamente consignadas as razões legais que justificaram a manutenção da prisão preventiva do acusado, ressaltando que não houve nenhuma alteração fática desde a decretação da prisão preventiva , o que afasta, pelo menos por ora, a plausibilidade nas alegações da parte impetrante. (..)
Inexistindo qualquer alteração fática no caso em análise, tanto é verdade que em desfavor do paciente foi considerado que ele e os demais representados integram organização criminosa de alta periculosidade e com participação de, pelo menos, vinte e três pessoas na prática de diversos crimes - receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e falsidade documental - , com divisão de tarefas e atuação coordenada , desde o ano de 2023, de forma que o modus operandi empregado para o cometimento dos crimes revela sua periculosidade em concreto, ante a sofisticação da engrenagem criminosa estruturada e mantida ao longo do tempo, com divisão estável de funções, utilização de documentos falsos, ocultação patrimonial e articulação interestadual para escoamento dos bens ilícitos. Na decisão combatida, a autoridade apontada como coatora considerou que o paciente supostamente integrava o núcleo de liderança, exercia o comando do grupo e deliberava acerca das aquisições ilícitas, adulterações, estratégias de ocultação e divisão dos lucros, atuando diretamente nas negociações, mantendo domínio funcional sobre os fatos, coordenando os demais integrantes e determinando a dinâmica operacional da organização.
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Inexistindo qualquer alteração fática no caso em análise, tanto é verdade que em desfavor do paciente foi considerado que ele e os demais representados integram organização criminosa de alta periculosidade e com participação de, pelo menos, vinte e três pessoas na prática de diversos crimes - receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e falsidade documental - , com divisão de tarefas e atuação coordenada , desde o ano de 2023, de forma que o modus operandi empregado para o cometimento dos crimes revela sua periculosidade em concreto, ante a sofisticação da engrenagem criminosa estruturada e mantida ao longo do tempo, com divisão estável de funções, utilização de documentos falsos, ocultação patrimonial e articulação interestadual para escoamento dos bens ilícitos. Na decisão combatida, a autoridade apontada como coatora considerou que o paciente supostamente integrava o núcleo de liderança, exercia o comando do grupo e deliberava acerca das aquisições ilícitas, adulterações, estratégias de ocultação e divisão dos lucros, atuando diretamente nas negociações, mantendo domínio funcional sobre os fatos, coordenando os demais integrantes e determinando a dinâmica operacional da organização. Ademais, foi ressaltado que, "mesmo após a prisão em flagrante de alguns dos integrantes da organização criminosa , esta continuou em pleno funcionamento" , de modo que a prisão preventiva do paciente " é necessária para garantir a ordem pública não só da Comarca de Monte Carmelo/MG , como da região , na medida em que a organização criminosa era extremamente organizada e muitos furtos das motocicletas ocorreram fora dos limites desta Comarca ". A autoridade apontada como coatora considerou, ainda, que o paciente é reincidente e está em cumprimento de pena pela prática dos crimes de roubo, sequestro e ameaça, o que verifico constar no CAC do paciente". In casu, contudo, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente pela complexidade e periculosidade da suposta organização criminosa e pelo fato de o paciente ter sido apontado como integrante do núcleo de liderança da organização . Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Ainda, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar. In verbis:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 3. A materialidade delitiva decorre do registro de ocorrência, do auto de apreensão e do laudo de constatação da natureza da substância, enquanto os indícios de autoria resultam da prisão em flagrante do agravante na posse dos entorpecentes apreendidos. 4. A gravidade concreta da conduta está demonstrada pela quantidade e pelas circunstâncias da apreensão, indicativas de destinação ao comércio ilícito e de possível atuação vinculada a organização criminosa, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública. 5. O risco concreto de reiteração delitiva resta evidenciado por condenação provisória por delito da mesma natureza, denotando periculosidade e contumácia delitiva, aptas a embasar a prisão preventiva. 6. O parecer ministerial favorável à corré, apresentado em feito diverso, não possui efeito vinculante nem impõe extensão automática, devendo a situação processual do agravante ser examinada de forma individualizada nos autos. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e fundamentos concretos. 8. Diante da fundamentação idônea e concreta, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 9. A alegação sobre parecer ministerial em caso vinculado não supera os fundamentos próprios e concretos da decisão agravada, que permanecem hígidos para a manutenção da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 225.216/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1101574 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1101574 (202602120794)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONALDO LUIZ FRANCA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em razão do julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.26.153642-9/000. Narra a defesa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 10 de março de 2026, pela suposta prática de delitos vinculados a organização criminosa voltada
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