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Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ATERRADO III, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fl. 41, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PRECLUSA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. O recurso de agravo de instrumento visa à reforma da decisão interlocutória que, com base no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, determinou a inversão do ônus da prova na ação de conhecimento em que se discutem questões envolvendo a responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios construtivos em empreendimento imobiliário residencial financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A Agravante, CEF, aduz que a decisão agravada está em desconformidade com o julgamento definitivo proferido por esta Corte Regional no Agravo de Instrumento nº 5008609-83.2023.4.02.0000, no qual foi examinada a mesma questão referente à inversão do ônus da prova no processo de origem. 3. A Sétima Turma Especializada, no Agravo de Instrumento nº 5008609-83.2023.4.02.0000, afastou a possibilidade de inversão do ônus da prova no caso concreto em epígrafe, seja com base no artigo 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor ou no artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil, uma vez que não restou demonstrada a presença dos requisitos legais exigidos. 4. A questão em tela encontra-se preclusa, de modo que não mais cabe discussão sobre o ponto na presente relação jurídico-processual. 5. Assim, a pretensão recursal deve ser acolhida, o que resulta na reforma da parte da decisão agravada que determinou a inversão do ônus da prova. 6. Agravo de instrumento provido. Nas razões de recurso especial (fls. 44-52, e-STJ), o condomínio recorrente aponta, além de dissenso pretoriano, ofensa aos arts. 373, § 1º, do CPC; e 6º, VIII, do CDC. Assevera que ao contrário do entendimento adotado pelo Tribunal a quo sobre a ocorrência de preclusão no terceiro agravo de instrumento, a inversão do ônus da prova foi legalmente aplicada pelo juízo de origem com base na distribuição dinâmica e ratificada no segundo agravo devido à nítida assimetria técnica, informacional e econômica entre a CEF e os beneficiários da Faixa 1 do PMCMV. Amparado em precedentes proferidos por esta Colenda Corte, o recorrente defende que a decisão recorrida negou vigência aos referidos dispositivos de lei e divergiu do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o qual chancela a inversão probatória em litígios fundados em vícios construtivos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida. Contrarrazões apresentadas às fls. 78-94 (e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 96-97, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 99-105, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 107-113 (e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Em um exame acurado dos fundamentos que embasaram o aresto recorrido, compreendeu a Corte de origem que a matéria atinente à inversão do ônus da prova já se encontrava definitivamente decidida no próprio processo, à vista do julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 5008609-83.2023.4.02.0000, no qual se afastou a inversão por ausência de verossimilhança e de hipossuficiência, além de se constatar que o pedido de inversão se vinculava, em verdade, ao adiantamento dos honorários periciais; por conseguinte, reconheceu a preclusão e reformou a decisão que havia determinado a inversão do ônus probatório. É o que se depreende do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 39-40, e-STJ):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O recurso de agravo de instrumento visa à reforma da decisão interlocutória que, com base no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, determinou a inversão do ônus da prova na ação de conhecimento em que se discutem questões envolvendo a responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios construtivos em empreendimento imobiliário residencial financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A Agravante, CEF, aduz que a decisão agravada está em desconformidade com o julgamento definitivo proferido por esta Corte Regional no Agravo de Instrumento nº 5008609-83.2023.4.02.0000, no qual foi examinada a mesma questão referente à inversão do ônus da prova no processo de origem. Ao julgar o indigitado agravo de instrumento, o Órgão Colegiado assim assentou, nos termos do voto do relator:
..
O recurso de agravo de instrumento visa à reforma da decisão interlocutória que, com base no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, determinou a inversão do ônus da prova na ação de conhecimento em que se discutem questões envolvendo a responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios construtivos em empreendimento imobiliário residencial financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A Agravante, CEF, aduz que a decisão agravada está em desconformidade com o julgamento definitivo proferido por esta Corte Regional no Agravo de Instrumento nº 5008609-83.2023.4.02.0000, no qual foi examinada a mesma questão referente à inversão do ônus da prova no processo de origem. Ao julgar o indigitado agravo de instrumento, o Órgão Colegiado assim assentou, nos termos do voto do relator:
.. Posto isso, em que pese a exordial do Agravante, devidamente integrada pelos pareceres técnicos apresentados na emenda à inicial (evento 6 da origem), transmita plausibilidade quanto às avarias estruturais nas dependências de seu espaço físico, não se pode, desde logo, afirmar, para fins de preenchimento da verossimilhança, o nexo de causalidade para com a execução do serviço de soerguimento do empreendimento ou desde logo a responsabilidade civil da Agravada. Tampouco satisfeita a hipossuficiência técnica prevista tanto no 6º, VIII, CDC como no 373, §1º, do CPC, eis que a prova da natureza das avarias se dano estrutural relacionado à construção e execução do serviço ou se decorrente da inocorrência de manutenção diligente é plenamente atingível por ambas as Partes, por meio da, note-se, comumente requerida prova pericial em engenharia. Assim, independente da configuração da relação de consumo ao presente caso ou da ordenação do processo pelas regras gerais previstas no Código de Processo Civil, fato é que não identificados os pressupostos à disposição dinâmica do ônus probatório que aproveite a sua inversão. .. Portanto, a compreensão do pedido de "inversão do ônus probatório" formulado pelo Agravante aparenta se direcionar, em verdade, à repercussão financeira da prática do ato processual, ou seja, o dever de adiantar honorários periciais, pois, caso contrário, não haveria insistindo na necessidade de prova pericial, como se denota dos eventos 1, 6, 18 e 19, bem como, na peça processual deste agravo de instrumento. .. Portanto, observa-se que o Agravante contradiz-se quanto ao interesse na satisfação do encargo processual relacionado à regra de julgamento, pelo que, ora pleiteia a produção de prova pericial, mas logo peticiona pela inversão do ônus probatório. Diante do cenário delineado, há de se conceber que o interesse ostentado pelo Agravante encontra-se intimamente associado ao mencionado dever de adiantar honorários periciais. .. Destarte, observa-se que esta Sétima Turma Especializada, em sede de recurso de agravo de instrumento (AG nº 5008609-83.2023.4.02.0000), afastou a possibilidade de inversão do ônus da prova no caso concreto em epígrafe, seja com base no artigo 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor ou no artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil, uma vez que não restou demonstrada a presença dos requisitos legais exigidos. Destarte, a questão em tela encontra-se preclusa, de modo que não mais cabe discussão na presente relação jurídico-processual. Assim, a pretensão recursal deve ser acolhida, o que resulta na reforma da parte da decisão agravada que determinou a inversão do ônus da prova. Neste contexto, verifica-se que o conteúdo normativo inserto nos dispositivos de lei tidos por violados - arts. 373, § 1º, do CPC; e 6º, VIII, do CDC - não foi objeto de exame pela instância ordinária, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão dos temas neles veiculados, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor:
Súmula 282 - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Súmula 356 - "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito de prequestionamento". O acórdão recorrido não enfrentou, sob o enfoque defendido pela parte, de modo autônomo , o conteúdo normativo dos arts. 373, § 1º, do CPC e 6º, VIII, do CDC, limitando-se a afirmar a preclusão com base em julgamento pretérito e a reformar a inversão do ônus da prova, sem reabrir o exame sobre o preenchimento dos requisitos necessários para tanto. Nestes termos:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA C/C REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Súmula 356 - "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito de prequestionamento". O acórdão recorrido não enfrentou, sob o enfoque defendido pela parte, de modo autônomo , o conteúdo normativo dos arts. 373, § 1º, do CPC e 6º, VIII, do CDC, limitando-se a afirmar a preclusão com base em julgamento pretérito e a reformar a inversão do ônus da prova, sem reabrir o exame sobre o preenchimento dos requisitos necessários para tanto. Nestes termos:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA C/C REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME PRÓPRIO COM RECURSOS DESVIADOS DA PESSOA JURÍDICA. CONVERSÃO DE OFÍCIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA ET ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES E JUROS DE MORA. SUPOSTA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 282 E 356/STF E 5, 7 E 83/STJ. (..) 3. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, requisito do qual não estão imunes nem mesmo as matérias de ordem pública, incidentes os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (..) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 973.262/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (..) 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1880012/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 23/11/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não foram opostos embargos de declaração. A ausência do indispensável prequestionamento, requisito exigido inclusive para matéria de ordem pública, atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. (..) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1348366/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020)
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta aplicação da legislação federal, o que não é o caso dos autos. 2. Por fim, verifica-se que o condomínio recorrente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, porquanto deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, de sorte a evidenciar a similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica. O que se observa é a simples transcrição de ementas dos arestos apontados como divergentes. Não realizou a parte recorrente, portanto, a necessária confrontação analítica dos acórdãos a fim de demonstrar, de modo inequívoco, as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica, o que impede o acolhimento do presente recurso, sob esse fundamento. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAIORIDADE. ALIMENTOS. MANUTENÇÃO.
Não realizou a parte recorrente, portanto, a necessária confrontação analítica dos acórdãos a fim de demonstrar, de modo inequívoco, as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica, o que impede o acolhimento do presente recurso, sob esse fundamento. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAIORIDADE. ALIMENTOS. MANUTENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. (..) 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1573489/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MASSA FALIDA. PACTO REPUTADO INEFICAZ. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DÍVIDAS ACESSÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, porque não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1397248/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3213133 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3213133 (202601119420)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ATERRADO III, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fl. 41, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO PROCESSUAL C
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