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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3271435 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3271435 (202601624719)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CELSO AUTOMÓVEIS LTDA. e CELSO AUTOMÓVEIS DE ITAPIRA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.675): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CELSO AUTOMÓVEIS LTDA. e CELSO AUTOMÓVEIS DE ITAPIRA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.675): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - BEM NÃO ENTREGUE - EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. Restando demonstrada a existência de um grupo econômico entre empresas envolvidas no negócio (compra e venda de veículo) objeto da ação de rescisão c/c indenização, todas são solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes desse negócio causados ao consumidor que não recebeu o bem, em que pese ter efetuado o pagamento da quantia combinada. A via crucis enfrentada pelo consumidor para tentar receber o veículo objeto do contrato de compra e venda celebrado com a parte ré, somada à quebra de expectativa no recebimento do bem, não pode ser considerado como fato corriqueiro ou mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. A reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda, devendo ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.714-1.718). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 11, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação dos arts. 49-A e 50 do Código Civil, sustentando que (fl. 1.789): .. os argumentos utilizados (telefone, atividade e parentesco) não demonstram que houvesse "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial." Os fatos invocados no v. Acórdão, na pior das hipóteses poderia indicar que haviam meras coincidências, coisas que, em se pensando em um Shopping Center, poderia levar a responsabilização de todas as lojas instaladas no interior do mesmo estabelecimento caso apenas uma das lojas fizesse uma propaganda enganosa. O v. Acórdão não levantou qualquer dado objetivo que demonstrasse que as recorrentes estivessem de qualquer forma se beneficiando dos atos jurídicos realizados pela empresa CP LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, que foi a única empresa com quem o(a) recorrido(a) firmou contrato, conforme restou notoriamente estabelecido nos autos e no próprio Acórdão recorrido. Diz que "o v. Acórdão recorrido não encontrou nestes autos qualquer justificativa plausível para que a responsabilidade contratual atingisse validamente as empresas recorrentes ou a pessoa física dos sócios, uma vez que, os argumentos de coincidências de telefone, atividade e parentesco não são suficientes para justificar o "levantamento do manto que protege essa independência patrimonial" (fl. 1.797). Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 1.883). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.884-1.887), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 1.942). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que, em relação à apontada omissão e negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal de origem emitiu pronunciamento claro e suficiente acerca da configuração de grupo empresarial e da responsabilidade dos agravantes, afastando os vícios apontados. Relativamente à ofensa aos arts. 49-A e 50 do Código Civil, extrai-se do acórdão recorrido (fls. 1.684-1.685): Com efeito, todos os elementos de provas anexados aos autos demonstram que existia uma confusão entre as empresas rés, que, de uma forma geral, se apresentavam para os consumidores como uma mesma e única empresa, sendo pouco crível, diante de todas as provas apresentadas, que a empresa "CP LOCADORA" atuava em nome das apelantes sem a ciência e autorização delas. Verifica-se que, em relação à apontada omissão e negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal de origem emitiu pronunciamento claro e suficiente acerca da configuração de grupo empresarial e da responsabilidade dos agravantes, afastando os vícios apontados. Relativamente à ofensa aos arts. 49-A e 50 do Código Civil, extrai-se do acórdão recorrido (fls. 1.684-1.685): Com efeito, todos os elementos de provas anexados aos autos demonstram que existia uma confusão entre as empresas rés, que, de uma forma geral, se apresentavam para os consumidores como uma mesma e única empresa, sendo pouco crível, diante de todas as provas apresentadas, que a empresa "CP LOCADORA" atuava em nome das apelantes sem a ciência e autorização delas. Portanto, não restam dúvidas quanto à existência de um grupo econômico no presente caso, sendo certo que as rés apelantes, juntamente com a empresa CP LOCADORA, respondem solidariamente pelos danos causados à autora/consumidora, com base no princípio da aparência, que permite reconhecer a responsabilidade solidária de empresas que, como no caso dos autos, fazem parte de um mesmo grupo econômico. Em assim sendo, não se há de falar em "reconhecimento do benefício de ordem", por se tratar, como já foi dito, de responsabilidade subsidiária e não solidária. Os apelantes invocam a aplicação do § 2º do artigo 28 do CDC e 50 do Código Civil, para defender a responsabilidade subsidiária no presente caso, no entanto, tais dispositivos de lei não se encaixam ao presente caso, pois versam sobre desconsideração da personalidade jurídica, sendo que, no presente caso, estamos diante de um verdadeiro grupo econômico, de modo que todas as empresas são solidariamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores. Sobre a cláusula penal, o contrato celebrado entre as partes prevê, expressamente, o pagamento de multa de 20% sobre o valor desses contratos para a parte que der causa à resolução do contrato. E esse contrato foi redigido pela própria parte ré, tratando-se, nitidamente, de um contrato de adesão, não sendo aceitável que a mesma parte ré, após ter descumprido a sua parte no contrato, alegue a abusividade de uma cláusula que ela mesma redigiu, prevendo o pagamento dessa multa (cláusula penal). A propósito da configuração do dano moral e do valor dessa indenização, de fato, não há mais o que discutir sobre o tema, em face da decisão anexada ao documento nº 254, já transitada em julgado. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de grupo econômico, da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade dos agravantes, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois já foram fixados no limite máximo. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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