Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROSANE CAMELIER contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 19/3/2026. Concluso ao gabinete em: 9/6/2026. Ação: de cobrança de cotas condominiais, ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFÍCIO FORNOVO, em face de ROSANE CAMELIER, na qual requer o pagamento das cotas condominiais vencidas, bem como das vincendas. Sentença: julgou procedente o pedido, para: i) condenar a requerida ao pagamento de R$ 129.935,92 (cento e vinte e nove mil novecentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos), referente às cotas vencidas entre 15/9/2021 e 15/6/2023; ii) determinar o pagamento das cotas vincendas.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ROSANE CAMELIER, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. UNIDADE AUTÔNOMA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDO DE RESERVA QUE DEVE OBSERVAR O PERCENTUAL PREVISTO NA CONVENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada por condomínio edilício em face de condômina inadimplente, tendo por objeto o pagamento das cotas vencidas entre setembro de 2021 e junho de 2023, conforme planilha de débitos juntada aos autos, acrescido dos encargos legais e convencionais, bem como das cotas vincendas e honorários advocatícios. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a legitimidade da cobrança com base nos documentos apresentados, dentre os quais a ata de assembleia condominial que deliberou sobre o percentual de 10% para o fundo de reserva, aprovada por unanimidade. 3. A apelante sustenta, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de indeferimento de prova pericial contábil necessária à análise das supostas irregularidades na planilha de débitos. No mérito, aduz a existência de cobranças indevidas e valores sem respaldo em assembleia, notadamente cotas extraordinárias e percentual de fundo de reserva superior ao previsto na convenção condominial. 4. Preliminar que não merece acolhida. Quando intimada para especificar provas, a ré limitou-se a requerer a produção de prova oral, mediante oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante do autor, o que foi indeferido na decisão saneadora, por se tratar de prova irrelevante para o deslinde da controvérsia, centrada exclusivamente em matéria documental. Somente após esse indeferimento, a parte passou a requerer, de forma genérica e sem qualquer fundamentação técnica, a produção de prova pericial contábil, configurando-se a preclusão consumativa e a ausência de impugnação oportuna. 5. A jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas ações de cobrança de cotas condominiais, a prova documental é, via de regra, suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo prescindível a realização de perícia técnica, mormente quando ausente demonstração concreta de obscuridade ou imprecisão nos documentos apresentados. Incidência do artigo 370, parágrafo único, do CPC, que confere ao juiz o poder-dever de indeferir a produção de provas inúteis ou protelatórias. 6. Quanto ao mérito, a cobrança de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias decorreu de deliberações regularmente formalizadas em assembleia, cuja validade não foi impugnada pela ré na via própria. 7. Fundo de reserva. Existência de previsão expressa na convenção quanto ao percentual devido a título de fundo de reserva no caso, 5% sobre a cota condominial ordinária , sua alteração somente pode ocorrer por meio da modificação formal da convenção, mediante deliberação com quórum qualificado de dois terços dos condôminos, nos termos do art. 1.351 do Código Civil. 8. É inválida a cobrança no percentual 10% da cota condominial a título de fundo de reserva por simples deliberação assemblear quando ausente expressa alteração da convenção. 9. Provimento parcial do recurso para limitar a exigência do fundo de reserva ao percentual convencionado, com apuração da diferença em sede de liquidação, se necessária. 10. Recurso ao qual se dá parcial provimento. 11. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (e-STJ fls. 283-285)
Embargos de Declaração: opostos por ROSANE CAMELIER, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 357, 370, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e 406 e 1.336, § 1º, do CC. Sustenta, em síntese:
i) a negativa de prestação jurisdicional e a deficiência de fundamentação do acórdão recorrido ao não analisar adequadamente os argumentos quanto a cobranças indevidas e ao critério de atualização monetária aplicado; ii) o cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil e necessidade de saneamento e produção de provas diante de controvérsias sobre valores cobrados; iii) que a correção monetária deve observar a taxa Selic, sendo indevido o uso de índice diverso sem lastro normativo. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da negativa de prestação jurisdicional
Consoante o entendimento desta Corte, há ofensa ao art.
Sustenta, em síntese:
i) a negativa de prestação jurisdicional e a deficiência de fundamentação do acórdão recorrido ao não analisar adequadamente os argumentos quanto a cobranças indevidas e ao critério de atualização monetária aplicado; ii) o cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil e necessidade de saneamento e produção de provas diante de controvérsias sobre valores cobrados; iii) que a correção monetária deve observar a taxa Selic, sendo indevido o uso de índice diverso sem lastro normativo. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da negativa de prestação jurisdicional
Consoante o entendimento desta Corte, há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador deixa de se manifestar, de forma expressa, sobre questão oportunamente suscitada nos autos e relevante para o integral julgamento da demanda (AgInt no AREsp 1.081.502/MG, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e EDcl no AgInt no REsp 1.281.316/MT, 4ª Turma, DJe de 02/03/2018. No particular, as razões recursais tecidas acerca da suposta violação do art. 1.022 do CPC residem na alegação de que o TJ/SP, apesar de provocado por meio dos embargos declaratórios opostos pela parte agravante, não se manifestou quanto: i) às cobranças indevidas e ii) ao critério de atualização monetária aplicado. Da análise do processo, constata-se que, de fato, o Tribunal não analisou a questão supostamente eivada de vício no tocante ao critério de atualização monetária aplicado; em que pese tenha sido devidamente suscitada nos embargos de declaração opostos pela parte agravante. Assim, observada a jurisprudência dominante desta Corte quanto às questões não apreciadas, impõe-se a cassação do acórdão que julgou os declaratórios a fim de que sejam sanadas as omissões acima referidas, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso. Logo, o acórdão recorrido merece reforma. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao TJ/RJ, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte ora agravante, nos termos da fundamentação supra. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Ação de cobrança de cotas condominiais. 2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3262877 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3262877 (202601852250)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROSANE CAMELIER contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 19/3/2026. Concluso ao gabinete em: 9/6/2026. Ação: de cobrança de cotas condominiais, ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFÍCIO FORNOVO, em face de ROSANE CAMELIER, n
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.