Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1089738 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1089738 (202601470935)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ NARDEL RIBEIRO FRANCO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 1.0000.26.148190-7/000. Consta nos autos que o Juízo da Vara Única da Comarca de Manga decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ NARDEL RIBEIRO FRANCO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 1.0000.26.148190-7/000. Consta nos autos que o Juízo da Vara Única da Comarca de Manga decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais. O habeas corpus foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem (fls. 19-32). Na presente impetração, a defesa sustenta a necessidade de revogação da prisão preventiva, em razão da violação ao artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, bem como pela ausência de fundamentação concreta e individualizada da medida extrema. Afirma que o acórdão limitou-se a reproduzir, de forma acrítica, os fundamentos genéricos lançados pelo juízo de primeiro grau, restritos à mera transcrição de atos normativos, sem proceder à análise das particularidades da situação jurídica do paciente. Declara a falta de contemporaneidade, ponderando que os fatos investigados datam de agosto e setembro de 2025, enquanto a prisão foi decretada apenas em março de 2026, mais de seis meses depois, sem que a decisão tenha apontado qualquer fato novo ou específico ocorrido nesse intervalo que justificasse a segregação cautelar imposta. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa. Liminar indeferida às fls. 278-279. Informações prestadas às fls. 284-293. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 296-308, manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. No presente caso, a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, notadamente pela suposta participação do paciente em organização criminosa voltada à lavagem de capitais. A estrutura criminosa visava conferir aparência lícita a recursos de origem ilícita, reinserindo-os na economia formal por meio de empresas de fachada nos setores de terraplenagem, extração mineral, construção civil e comércio, movimentando milhões de reais incompatíveis com a capacidade econômica declarada. O paciente seria proprietário de veículo utilizado no esquema inicial de dissimulação, um automóvel Toyota avaliado em aproximadamente R$ 210.000,00, além de supostamente participar ativamente das fases de ocultação e integração do ciclo criminoso, atuando por meio das pessoas jurídicas Areeira Gomes e RV Prestadora (Grupo Nardek), com capital social de R$ 210.000,00 e frota de cinco veículos, circunstâncias incompatíveis com sua ocupação de motorista - fls. 37-39. Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso. Sobre o tema: "Destaca-se que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 221.713/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025.) "A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas aos agravantes, integrantes de organização criminosa" (HC n. 998.215/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 16/9/2025.) "A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com base em indícios de participação da paciente em organização criminosa, conforme apurado em interceptações telefônicas e outras provas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a idoneidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública quando demonstrado o risco de reiteração delitiva" HC n. 975.776/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/6/2025.) No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 168.799/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023; AgRg no HC n. 790.100/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023; AgRg no HC n. 787.732/MT, relator Ministro minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 3/3/2023; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022; AgRg no HC n. 719.304/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022; AgRg no RHC 166309/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2022 e RHC 142663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022. 168.799/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023; AgRg no HC n. 790.100/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023; AgRg no HC n. 787.732/MT, relator Ministro minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 3/3/2023; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022; AgRg no HC n. 719.304/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022; AgRg no RHC 166309/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2022 e RHC 142663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022. Outrossim, cabe pontuar que a jurisprudência desta Corte Superior não exige a completa individualização da conduta de cada suspeito na fase investigativa, bastando a demonstração de indícios de prática delitiva e da indispensabilidade das medidas. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 203.724/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 11/3/2025 e AgRg no RHC n. 208.625/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025. Sobre a contemporaneidade, ressalta-se que ela diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não decurso do tempo da prática do fato ilícito. C omo bem destacado pela corte de origem, "na hipótese dos autos, o simples fato de a prisão preventiva ter sido decretada após 06 (seis) meses do início das investigações não autoriza, por si só, o reconhecimento da ausência de contemporaneidade, isso porque, conforme já exposto, trata-se de investigação complexa, envolvendo suposta organização criminosa e lavagem de capitais, o que se mostra compatível com o lapso temporal verificado" - fl. 30. Com efeito, a própria natureza do delito de integrar organização criminosa, que configura crime permanente, além do inerente risco de reiteração delitiva, reforça a contemporaneidade do decreto prisional, porquanto sua regra comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de pertencimento a organização criminosa. Nesse sentido: "Admite-se a mitigação da exigência de contemporaneidade quando se trata de crimes praticados no âmbito de organizações criminosas, cujas atividades se prolongam no tempo e revelam risco concreto à ordem pública" (AgRg no RHC n. 213.824/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19/8/2025.) Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento