Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO FÁBIO RODRIGUES DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0177.17.001090-0/001). Consta da impetração que o paciente foi condenado, em 28 de janeiro de 2026, com trânsito em julgado em 23 de abril de 2026, à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 14 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, em concurso formal, por fatos ocorridos em 24 de agosto de 2017. A dosimetria teria reconhecido, na segunda fase, a agravante da reincidência, nos termos do art. 61, inciso I, do Código Penal. A Defesa alega que a incidência da agravante da reincidência foi desprovida de fundamentação, não observando os princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da vedação à perpetuação dos efeitos penais negativos. Sustenta que a reincidência teria sido reconhecida com base em condenação anterior vinculada ao processo de execução penal n. 0129649-46.2017.8.13.0693, cuja punibilidade foi extinta pelo integral cumprimento da pena em 3 de maio de 2018, e que, entre esse marco e o trânsito em julgado do acórdão condenatório atual, transcorreu lapso temporal próximo de 8 (oito) anos. Argumenta, ainda, que houve manifesta desproporcionalidade em relação aos corréus, pois, embora todos tenham sido condenados pelos mesmos fatos com penas-base nos mínimos, apenas o paciente teve reconhecida a agravante da reincidência, o que produziu efeitos mais gravosos em cadeia, elevando a pena para patamar superior a 4 (quatro) anos, fixando regime inicial fechado e impedindo a substituição por penas restritivas de direitos, benefícios concedidos aos demais. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e o recolhimento do mandado de prisão até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para afastar a agravante da reincidência prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, com o redimensionamento da pena, a fixação de regime prisional compatível com a nova reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos mesmos moldes aplicados aos corréus. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023. Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025). De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 16/18; grifamos):
Antônio Fábio Rodrigues de Almeida
Do crime do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003
Na primeira fase, fixo a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e de 10 (dez) dias-multa, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda fase, agravo a sanção de 1/6 (um sexto), por conta da reincidência (art. 61, I, CP), atestada na FAC à fl. 1.047 dos autos. Por isso, estabeleço a pena provisória em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e em 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, esse patamar permanece inalterado em face da ausência de minorante e de majorante.
grifamos):
Antônio Fábio Rodrigues de Almeida
Do crime do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003
Na primeira fase, fixo a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e de 10 (dez) dias-multa, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda fase, agravo a sanção de 1/6 (um sexto), por conta da reincidência (art. 61, I, CP), atestada na FAC à fl. 1.047 dos autos. Por isso, estabeleço a pena provisória em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e em 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, esse patamar permanece inalterado em face da ausência de minorante e de majorante. O regime inicial semiaberto revela-se o mais adequado ao réu reincidente que foi condenado a cumprir pena de reclusão não superior a 4 (quatro) anos, notadamente quando ausente circunstância judicial desfavorável (art. 33, §2º, "c", "a contrario sensu", CP; Súmula nº 269, STJ). Do crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003
Na primeira fase, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e de 10 (dez) dias-multa, diante da ausência de circunstância judicial desfavorável. Na segunda fase, agravo a sanção de 1/6 (um sexto), por conta da reincidência (art. 61, I, CP), atestada na FAC à fl. 1.047 dos autos. Por isso, estabeleço a pena provisória em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e em 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, esse patamar permanece inalterado em face da ausência de minorante e de majorante. O regime inicial semiaberto revela-se o mais adequado ao réu reincidente que foi condenado a cumprir pena de reclusão não superior a 4 (quatro) anos, notadamente quando ausente circunstância judicial desfavorável (art. 33, §2º, "c", "a contrario sensu", CP; Súmula nº 269, STJ). Do concurso de crimes
Tendo em vista que o c. STJ reconheceu o concurso formal entre os delitos, exaspero a maior das penas em 1/6 (um sexto) e concretizo a pena final em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e em 22 (vinte e dois) dias -multa (art. 72, CP). O regime inicial fechado revela-se o mais adequado ao réu reincidente que foi condenado a cumprir pena de reclusão superior a quatro que não excede oito anos (art. 33, §2º, "b", "a contrario sensu", CP). A quantidade de pena total aplicada aos crimes dolosos constitui óbice à substituição de penas e à concessão do "sursis" (art. 44, I; art. 77, "caput", CP). Na presente hipótese, conforme Folha de Antecedentes (fl. 45), o paciente foi condenado por crime consumado em 24/08/2017, com trânsito em julgado em 23/04/2026, a uma pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado. Consoante a Guia de Execução (fl. 56), o processo n. 0129649-46.2017.8.13.0693, utilizado pelo Trib unal de origem para fins de reincidência, transitou em julgado em 28/04/2014. Assim, uma vez que o delito objeto deste writ foi perpetrado em 24/08/2017, dentro, portanto, do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 64, I, do CP, não há dúvidas de que a referida condenação (com trânsito em julgado em 28/04/2014) é geradora da agravante reincidência. Portanto, não merece reparos a dosimetria da pena fixada ao paciente pelo Tribunal de origem. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RECEIO DE PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E REVELIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM PENA CUMPRIDA OU EXTINTA ATÉ 5 ANOS DA INFRAÇÃO POSTERIOR. PREVISÃO LEGAL (ART. 64, I, DO CP). REVER O ACERTO DA DECRETAÇÃO DA REVELIA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente a inicial, mantendo a prisão preventiva do agravante, que se encontra fundamentada em sua revelia aliada à reincidência específica, elementos suficientes para justificar a manutenção do decreto de prisão. 2. Ademais, há expressa previsão legal, para fins de efeitos de reincidência, para se considerar condenação anterior, cuja pena foi cumprida ou extinta até 5 anos da infração posterior (art. 64, I, do CP), além de ser inviável a análise do acerto da decretação da revelia no caso, por demandar reexame probatório. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 825.640/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INADMITIDOS NA ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA NO ÂMBITO DO STJ E DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE À DATA EM QUE ESGOTADO O PRAZO LEGAL DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Ademais, há expressa previsão legal, para fins de efeitos de reincidência, para se considerar condenação anterior, cuja pena foi cumprida ou extinta até 5 anos da infração posterior (art. 64, I, do CP), além de ser inviável a análise do acerto da decretação da revelia no caso, por demandar reexame probatório. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 825.640/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INADMITIDOS NA ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA NO ÂMBITO DO STJ E DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE À DATA EM QUE ESGOTADO O PRAZO LEGAL DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inadmitidos o recurso especial e o extraordinário pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelos respectivos Tribunais Superiores, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível. Assim, tendo o trânsito em julgado da decisão geradora da reincidência ocorrido antes da data do cometimento do crime em análise, deve ser mantida a aplicação da referida agravante. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.913.670/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1107100 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1107100 (202602439947)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO FÁBIO RODRIGUES DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0177.17.001090-0/001). Consta da impetração que o paciente foi condenado, em 28 de janeiro de 2026, com trânsito em julgado em 23 de abril de 2026, à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um
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