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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3279476 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3279476 (202602121213)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão , na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 1019): DESAPROPRIAÇÃO - Fase de Execução - Prescrição intercorrente af

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão , na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 1019): DESAPROPRIAÇÃO - Fase de Execução - Prescrição intercorrente afastada - Demora no cumprimento da obrigação não imputável aos credores - Precatório sujeito às regras do parcelamento constitucional, nos moldes do artigo 33 do ADCT - Juros moratórios e compensatórios - Incidência somente em caso de atraso no pagamento das parcelas - Resíduo de precatório - Expedição de precatório complementar que não ofende o disposto 110 art. 100. § 4º, da CF - Procedência parcial dos embargos à execução mantida - Recursos voluntários e reexame necessário não providos. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fl. 1037). No recurso especial, às fls. 1042-1051, a parte alega contrariedade ao artigo 1º do Decreto -Lei 20.910/1932; aos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 4.597/1942; ao artigo 219, §5º do Código de Processo Civil (CPC); aos artigos 189 e 193 do Código Civil (CC); e ao artigo 100 §8º da Constituição Federal (CF). A parte recorrente sustenta que o caso em questão se trata de matéria de ordem pública a ensejar o conhecimento da prescrição da execução fiscal a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ademais, sustenta que "cabia à parte recorrida diligenciar no sentido de garantir a interposição da ação antes de fulminado o seu direito de ação." O Tribunal de origem, à s fls. 1574-1575, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: Tendo em vista a ausência da análise de admissibilidade do recurso especial, passo ao exame nesta oportunidade. Fls. 1.042/1.051: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: a) 1º do Decreto Lei 20.910/1932; b) 2º e 3º do Decreto- Lei 4.597/1942; c) 219, §5º do Código de Processo Civil; d) 189 e 193 do Código Civil. (..) O recurso não merece trânsito. Verifica-se que o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame. Ressalte-se, outrossim, buscar a recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior. Por esses fundamentos, inadmito o recurso especial de fls. 1.042/1.051 nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 1581-1586, a parte recorrente alega que "a pretensão recursal não exige qualquer incursão no acervo fático-probatório". Ademais, reitera os argumentos do recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos: (i) "o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação" (fl. 1575), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, uma vez que deficiente a fundamentação recursal e (ii) a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de reexame de fatos e provas na seara especial. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente os argumentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime- se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

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