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STJ — DECISÃO AREsp 3243151 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3243151 (202601588909)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 84): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃ

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 84): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC. 2. Tratando a execução fiscal de multas e anuidades cobradas por conselho de fiscalização profissional, o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê com o valor da anuidade ou multa, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, o apelante limitou-se a alegar que cabe ao contribuinte comprovar que não recebeu a notificação dos lançamentos que constituíram a CDA porque a CDA possui presunção de certeza e liquidez, a qual somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro que a aproveite, conforme artigo 204 do CTN. 4. Entretanto, não lhe assiste razão na medida em que não é cabível a exigência de prova negativa, devendo, ao contrário, o apelante comprovar que houve notificação do lançamento ou o envio dos boletos, o que não ocorreu. 5. A execução fiscal deve ser extinta, com manutenção da sentença recorrida. 6. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 110/125). A parte recorrente alega o seguinte: (1) contrariedade aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão quanto à possibilidade de comprovação da notificação de lançamento mediante a conjugação dos avisos de recebimento com as informações constantes de seu banco de dados, uma vez que o acórdão teria deixado de enfrentar argumento capaz de infirmar a conclusão adotada; (2) violação dos arts. 927, IV, e 489, § 1º, V e VI, do CPC, por inobservância da Súmula 673 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois o acórdão teria exigido a comprovação do conteúdo da notificação enviada ao devedor, embora o enunciado sumular exija apenas a comprovação da remessa da comunicação; e (3) violação do art. 373, I e II, do CPC, ao argumento de que o ônus a ela imposto se limita à comprovação da remessa da notificação de lançamento, cabendo à parte recorrida, caso pretendesse discutir o conteúdo da correspondência recebida, apresentar a carta que estaria em sua posse. Requer o provimento do recurso. A parte adversa não apresentou contrarrazões. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo visando à cobrança de anuidades e de multa eleitoral. A controvérsia gira em torno da validade da constituição do crédito tributário, especialmente quanto à comprovação da regular notificação do lançamento ao contribuinte como requisito para a higidez da certidão de dívida ativa (CDA) e o prosseguimento da execução fiscal. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) aptidão e fé pública das "telas" de seu banco de dados para comprovar o conteúdo das notificações de lançamento; (b) correta aplicação da Súmula 673 do STJ, afirmando que seria suficiente apenas a comprovação da remessa da notificação, e não do seu conteúdo; e (c) distribuição do ônus da prova e impossibilidade de exigir dela, parte recorrente, a apresentação da carta recebida pelo devedor. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos, tendo concluído que os documentos juntados (minutas e avisos de recebimento) eram insuficientes para comprovar a notificação regular do lançamento; que não cabia exigir da parte executada prova negativa; e que incumbia ao conselho demonstrar o envio do carnê com informações essenciais ao exercício do direito de defesa, o que não havia ocorrido, mantendo a extinção da execução (fls. e (c) distribuição do ônus da prova e impossibilidade de exigir dela, parte recorrente, a apresentação da carta recebida pelo devedor. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos, tendo concluído que os documentos juntados (minutas e avisos de recebimento) eram insuficientes para comprovar a notificação regular do lançamento; que não cabia exigir da parte executada prova negativa; e que incumbia ao conselho demonstrar o envio do carnê com informações essenciais ao exercício do direito de defesa, o que não havia ocorrido, mantendo a extinção da execução (fls. 76/82): De início, consigno que o exequente desistiu da ação em relação à anuidade de 2023, não havendo qualquer óbice à sua homologação. Em relação às demais exações, assevero que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais constituem espécie tributária, devendo se submeter ao princípio da reserva legal e à legislação do processo administrativo federal fiscal. Tratando-se de tributos constituídos mediante lançamento de ofício, o crédito tributário é formalizado pelo documento enviado pelo conselho de fiscalização profissional ao sujeito passivo, contendo o valor devido e a data do vencimento, além de outras informações (boleto de cobrança), para que realize o pagamento ou apresente impugnação administrativa. Ademais, a notificação do lançamento é prevista como dever do Fisco, apenas dispensada nos casos de lançamento por homologação. Inclusive, o CTN dispõe sobre a necessidade de regular notificação do lançamento em seus arts. 145 e 160. O tributo é, portanto, constituído pelo envio do denominado boleto de cobrança ao contribuinte, sendo requisito de validade do título executivo extrajudicial (Certidão de Dívida Ativa - CDA) a notificação regular do contribuinte. Por isso, o sujeito ativo tributário deve possuir em seus arquivos o comprovante da notificação do sujeito passivo, para que possa inscrever o débito em dívida ativa. No caso destes autos, - e este juízo vem observando tal fato nas execuções ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissionais, autarquias federais e que se sujeitam ao regime jurídico de direito público -, a Administração Pública não possui qualquer controle sobre a remessa dos boletos de pagamento enviados, ou seja, da notificação do lançamento de ofício das anuidades. A referida comprovação da remessa do carnê ou boleto de pagamento, seja pelos Correios ou qualquer outro meio pertinente, é prova de atribuição exclusiva do exequente, ônus que lhe incumbe sobre fato essencial à validade da CDA. Isso porque a Administração Pública Federal tem o dever de possuir em seus arquivos documento que possa atestar o lançamento de ofício, bem como a existência de notificação regular e válida do contribuinte. Dessa forma, não socorre ao exequente a alegação de ser presumida a notificação nos casos de tributos de periodicidade anual. Nesse contexto, não se trata de ônus da prova do executado, o qual não teria como comprovar que "não recebeu" tal notificação, pois se trataria de prova impossível de ser produzida, sendo vedada pelo ordenamento jurídico processual, em especial pelo §2º do art. 373 do CPC. Quanto à documentação carreada aos autos pelo conselho exequente a título de emenda da inicial, não tem qualquer característica de lançamento tributário. Os documentos juntados revelam uma mera cobrança genérica de dívida já constituída e vencida. Tão vencida, que inclui diversas anuidades na mesma cobrança, tendo sido enviada posteriormente ao vencimento e inadimplemento do(s) débito(s), possivelmente incluindo juros e demais encargos moratórios no valor em cobrança. Aliás, também não é possível estabelecer qualquer vinculação concreta entre o(s) AR(s) juntado(s) e o teor das informações/notificações constantes da "ficha cadastral" do devedor apresentada, sendo que alguns dos AR(s) sequer possuem declaração de conteúdo. Some-se ainda que, mesmo após a intimação específica realizada nos autos, o exequente não trouxe o conteúdo completo das comunicações enviadas, com os valores discriminados da cobrança e dos boletos, de modo a demonstrar o efetivo caráter de lançamento fiscal da(s) notificação(ões), que não deve(m) englobar a incidência de encargos de mora, por exemplo. Logo, os documentos acostados aos autos caracterizam-se apenas como meio de cobrança extrajudicial das anuidades constituídas anteriormente pelo envio do boleto de pagamento/carnê de cobrança, não servindo como prova do lançamento tributário. A não comprovação da prévia e válida notificação do devedor do lançamento afasta a presunção de liquidez e certeza atribuída à CDA. Some-se ainda que, mesmo após a intimação específica realizada nos autos, o exequente não trouxe o conteúdo completo das comunicações enviadas, com os valores discriminados da cobrança e dos boletos, de modo a demonstrar o efetivo caráter de lançamento fiscal da(s) notificação(ões), que não deve(m) englobar a incidência de encargos de mora, por exemplo. Logo, os documentos acostados aos autos caracterizam-se apenas como meio de cobrança extrajudicial das anuidades constituídas anteriormente pelo envio do boleto de pagamento/carnê de cobrança, não servindo como prova do lançamento tributário. A não comprovação da prévia e válida notificação do devedor do lançamento afasta a presunção de liquidez e certeza atribuída à CDA. Configura-se, dessa forma, situação de crédito irregularmente constituído e não aperfeiçoamento do lançamento, autorizando-se a extinção da execução fiscal. Tal circunstância pode e deve ser reconhecida de ofício pelo juízo, por se tratar de nulidade do próprio título executivo e, portanto, matéria de ordem pública. Esse entendimento foi recentemente sumulado no enunciado de n. 673 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 673 - A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito." Dessa forma, a CDA encontra-se eivada de nulidade pela ausência de lançamento tributário e inexistência de tributo exigível, impedindo o prosseguimento desta execução fiscal. Neste sentido, entendimento jurisprudencial também majoritário do E. TRF da 3ª Região, que vem acompanhando reiteradamente a posição do Tribunal da Cidadania em suas Turmas: .. À vista disso, o título executivo extrajudicial encontra-se inquinado de nulidade por não estar constituído o crédito tributário por ausência de lançamento, levando à extinção desta execução fiscal, por não estarem presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em relação ao débito remanescente, referente a multa eleitoral, deve-se aplicar também o mesmo raciocínio acima exposto. Não tendo havido a comprovação da notificação em relação a tal(is) multa(s), a nulidade da cobrança deve ser igualmente reconhecida. Ademais, consigno que, nas eleições realizadas pelos Conselhos têm direito de voto somente os profissionais em dia com suas obrigações, dentre elas o pagamento das anuidades. Desse modo, como o profissional é proibido de votar com qualquer débito junto ao Conselho e não se mostram devidas as anuidades, não se poderia aplicar nenhuma multa, sendo inexigível referida punição administrativa. Nesse sentido: .. Examinando os autos, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida. Com efeito, tratando a execução fiscal de multas e anuidades cobradas por conselho de fiscalização profissional, o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê com o valor da anuidade ou multa, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. Nesse sentido: .. No caso dos autos, o apelante limitou-se a alegar que cabe ao contribuinte comprovar que não recebeu a notificação dos lançamentos que constituíram a CDA porque a CDA possui presunção de certeza e liquidez, a qual somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro que a aproveite, conforme artigo 204 do CTN. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Da leitura do acórdão recorrido, vê-se que o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO reconheceu que a certidão de dívida ativa era nula, por ausência de regular notificação do lançamento tributário, com base na análise da documentação juntada aos autos, especialmente dos avisos de recebimento, da ficha cadastral do devedor e das comunicações apresentadas pela parte exequente, concluindo que tais elementos não comprovavam a remessa do boleto de cobrança nem o aperfeiçoamento do lançamento tributário. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Da leitura do acórdão recorrido, vê-se que o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO reconheceu que a certidão de dívida ativa era nula, por ausência de regular notificação do lançamento tributário, com base na análise da documentação juntada aos autos, especialmente dos avisos de recebimento, da ficha cadastral do devedor e das comunicações apresentadas pela parte exequente, concluindo que tais elementos não comprovavam a remessa do boleto de cobrança nem o aperfeiçoamento do lançamento tributário. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. NULIDADE DE CDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.222.751/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CDA. REQUISITOS. VALIDADE. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal regional sobre a presença dos requisitos legais de validade da CDA pressupõe, no caso, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.944.632/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Quanto ao ônus probatório, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fl. 82): Entretanto, não lhe assiste razão na medida em que não é cabível a exigência de prova negativa, devendo, ao contrário, o apelante comprovar que houve notificação do lançamento ou o envio dos boletos, o que não ocorreu. Os documentos comprobatórios da notificação apresentados pelo apelante no ID 327519010, ID 327519012 e ID 327519020 - pág. 07/08 não são suficientes para comprovar a efetiva notificação do lançamento, já que se trata de meras minutas de notificação e os ARs são insuficientes para demonstrar que correspondem ao envio de notificação ao apelado. Ademais, os documentos mencionados demonstram a notificação da existência da CDA, ou seja, dívida já constituída e vencida e não a notificação do lançamento ou o envio dos boletos, conforme consignado na sentença recorrida. Conforme decidido pela Corte federal, a conclusão de que a parte ora recorrente não havia se desincumbido do ônus de comprovar a regular notificação do lançamento tinha decorrido da análise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente dos avisos de recebimento, das minutas de notificação e dos demais documentos apresentados, considerados insuficientes para demonstrar a remessa dos boletos ou a efetiva notificação do contribuinte. Desse modo, acolher a pretensão recursal de atribuir à parte recorrida o ônus de demonstrar o não recebimento da notificação ou de reconhecer como suficientes os documentos produzidos pela parte exequente demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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