Voltar ao acervoDECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo íntegra a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 767-768):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ e à deficiência de cotejo analítico na demonstração do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto (i) à deficiência de cotejo analítico exigido para a demonstração de dissídio jurisprudencial com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal; e (ii) à incidência da Súmula n. 7/STJ, bem como se o enfrentamento exclusivo deste último óbice seria suficiente para afastar, por si só, o fundamento relativo à deficiência de cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso especial, assentou de forma expressa a incidência da Súmula n. 7/STJ e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, de modo que cabia ao agravante impugnar especificamente ambos os fundamentos. 4. A decisão agravada registrou que o agravo em recurso especial não impugnou o fundamento relativo à deficiência de cotejo analítico, impondo-se, por força do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, a exigência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 5. As razões do agravo regimental limitaram-se a alegações genéricas de que a matéria seria exclusivamente jurídica e de que o enfrentamento da Súmula n. 7/STJ teria alcançado o núcleo da inadmissão, sem demonstrar, com precisão, que o agravo em recurso especial atacou o fundamento da deficiência de cotejo analítico, tampouco esclarecer de que modo foram atendidos os requisitos de similitude fática e de conflito interpretativo, o que não satisfaz o princípio da dialeticidade. 6. A alegação de que o recurso especial teria sido interposto exclusivamente com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal não encontra respaldo no acórdão de admissibilidade, que identificou também a interposição pela alínea "c" e apontou, expressamente, a ausência de cotejo analítico, razão pela qual era indispensável impugnação específica desse fundamento. 7. O enfrentamento do óbice da Súmula n. 7/STJ não supre a ausência de impugnação da deficiência de cotejo analítico, por se tratarem de causas obstativas distintas, que exigem impugnações autônomas e específicas, tanto para afastar o impedimento relativo ao reexame fático-probatório quanto para demonstrar o dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais. 8. À luz da orientação consolidada no âmbito da Corte Especial, a decisão denegatória de admissibilidade de recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, de modo que a ausência de ataque a um dos fundamentos atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, que reputa inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 9. Inexistente impugnação específica e suficiente a todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade exige que o agravo em recurso especial impugne, de forma específica, efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A impugnação genérica dos óbices aplicados, inclusive da Súmula 7/STJ, não supre a ausência de ataque específico ao fundamento de deficiência de cotejo analítico na demonstração do dissídio jurisprudencial.
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade exige que o agravo em recurso especial impugne, de forma específica, efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A impugnação genérica dos óbices aplicados, inclusive da Súmula 7/STJ, não supre a ausência de ataque específico ao fundamento de deficiência de cotejo analítico na demonstração do dissídio jurisprudencial. 3. A incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico configuram causas obstativas distintas, que demandam impugnações autônomas e específicas para viabilizar o conhecimento do agravo. 4. A decisão denegatória de admissibilidade de recurso especial, por possuir dispositivo único, deve ser impugnada em sua integralidade, sendo inviável o agravo que deixa de atacar especificamente um de seus fundamentos, hipótese em que se aplica, por analogia, a Súmula 182/STJ. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Em suas razões, sustenta que o acórdão recorrido teria violado o devido processo legal, a ampla defesa e o acesso à justiça porquanto impediu análise de mérito do seu recurso em razão de pressupostos meramente formais, incorrendo em formalismo excessivo. Alega, ainda, que não teria havido motivação judicial adequada, pois, embora o acórdão tenha apontado ausência de impugnação específica nas razões do agravo regimental, não demo nstrou de forma objetiva quais fundamentos efetivamente deixaram de ser combatidos pela parte. Afirma que a controvérsia não se amolda ao Tema 660 do STF. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
.. se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 773-775):
A decisão agravada não merece reforma. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, notadamente quanto à deficiência de cotejo analítico, além da incidência da Súmula n. 7/STJ. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que houve impugnação específica e cumprimento do princípio da dialeticidade, afirmando tratar-se de matérias exclusivamente jurídicas, relativas à subsunção típica e à aplicação de excludentes de ilicitude, a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. Aduz, ainda, que o enfrentamento da Súmula n. 7/STJ, por si, atingiria a alegação de deficiência de cotejo analítico e que, por estar o recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, não haveria fundamento autônomo apto a justificar a inadmissão por dissídio. Não assiste razão ao agravante. Consoante a orientação consolidada desta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de manutenção do decisum. No caso, a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem registrou, de forma explícita, a incidência da Súmula n. 7/STJ e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ (e-STJ fls. 681/682).
105, III, da Constituição Federal, não haveria fundamento autônomo apto a justificar a inadmissão por dissídio. Não assiste razão ao agravante. Consoante a orientação consolidada desta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de manutenção do decisum. No caso, a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem registrou, de forma explícita, a incidência da Súmula n. 7/STJ e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ (e-STJ fls. 681/682). A decisão agravada, à sua vez, apontou que o agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à deficiência de cotejo analítico, exigindo, por força do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, a impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 736/737). As razões do agravo regimental, porém, limitam-se a reafirmar, em termos genéricos, que a controvérsia é exclusivamente jurídica e que o enfrentamento da Súmula 7/STJ teria alcançado o núcleo da inadmissão, sem demonstrar, com precisão, que o agravo em recurso especial, na origem, efetivamente atacou o fundamento da deficiência de cotejo analítico exigido para a alínea "c" do permissivo constitucional, tampouco explicou de que modo teria cumprido os requisitos legais e regimentais de similitude fática e conflito interpretativo. Essa forma de impugnação não satisfaz o princípio da dialeticidade. Nesses casos, é inafastável a incidência do verbete n. 182 da Súmula do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Em reforço, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a impugnação genérica dos óbices aplicados não viabiliza o conhecimento do agravo regimental, exigindo-se enfrentamento específico e demonstração concreta da desnecessidade de revolvimento fático-probatório ou do atendimento dos requisitos formais de demonstração do dissídio. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; e AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022. A alegação de que o recurso especial teria sido interposto exclusivamente pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição não encontra amparo nos autos. O Tribunal a quo, ao examinar a admissibilidade, corretamente identificou também a interposição pela alínea "c" e apontou, especificamente quanto ao recorrente CRIVELARO, a ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, com remissão expressa aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (e-STJ fls. 681/682). Diante disso, era indispensável que o agravo em recurso especial atacasse, de modo específico, tal fundamento, o que não ocorreu, e o agravo regimental não logrou demonstrar o contrário. Igualmente não procede a assertiva de que o enfrentamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, por si, afastaria a deficiência de cotejo analítico. Trata-se de causas obstativas diversas, que exigem impugnações autônomas e específicas. A tese de revaloração jurídica, sem revolvimento fático, demanda, para ser útil à superação da Súmula n. 7/STJ, estrutura argumentativa própria e cotejo entre as premissas fáticas expressamente admitidas no acórdão e a qualificação jurídica pretendida; e, para a demonstração de dissídio, requer cotejo analítico nos termos legais e regimentais. A decisão agravada, ao exigir a impugnação integral dos fundamentos e ao aplicar, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, alinhou-se à orientação da Corte Especial de que a decisão denegatória de admissibilidade possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade. Nesse contexto, ausente impugnação específica e suficiente, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3151007 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3151007 (202600153727)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo íntegra a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 767-768): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A
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