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Cuida-se de Agravo apresentado por ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE A PESSOAS JURÍDICAS SOMENTE É ADMITIDA EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, SENDO IMPRESCINDÍVEL DEMONSTRAÇÃO ROBUSTA DE QUE AS DESPESAS PROCESSUAIS INVIABILIZARIAM O EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 481 DO STJ E 121 DO TJRJ. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS SÃO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR FALTA DE LIQUIDEZ OU COMPROMETIMENTO DAS OPERAÇÕES EMPRESARIAIS. A MERA ALEGAÇÃO DE "GRAVE SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA", DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA, NÃO CONFIGURA PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO E PELA JURISPRUDÊNCIA, POIS DIFICULDADES ECONÔMICAS SÃO INERENTES AO RISCO EMPRESARIAL E NÃO EQUIVALEM À IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, no que concerne ao reconhecimento do direito à gratuidade de justiça para pessoa jurídica, em razão de haver demonstrado, mediante balancetes contábeis e a alegação de grave insolvência, a insuficiência de recursos para arcar com despesas processuais sem prejuízo de suas atividades, trazendo a seguinte argumentação:
O artigo 98 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que A legislação processual não estabelece distinção entre pessoa natural e jurídica quanto ao direito ao benefício, exigindo apenas a "insuficiência de recursos" (fls. 39). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou o entendimento acerca da gratuidade de justiça para pessoas jurídicas por meio da Súmula 481, que dispõe: A súmula exige a "demonstração da impossibilidade", e não uma prova "robusta", "auditada" ou de difícil produção, como exigido pelo acórdão recorrido (fls. 39). Ao exigir da Recorrente "comprovação robusta", "documentação contábil auditada" ou "documentação financeira que evidencie falta de liquidez", e ao desqualificar os balancetes contábeis apresentados como "insuficientes" e "unilaterais", o acórdão recorrido impôs um ônus probatório excessivo e em desacordo com a literalidade do artigo 98 do CPC e a inteligência da Súmula 481 do STJ, A Recorrente, ao alegar grave situação de insolvência e apresentar seus balancetes contábeis, buscou cumprir a exigência de demonstrar sua impossibilidade (fls. 39-40). A interpretação do Tribunal a quo de que "dificuldades econômicas são inerentes ao risco empresarial e não equivalem à impossibilidade de arcar com despesas processuais" e a exigência de prova qualificada para pessoas jurídicas, criam um obstáculo intransponível ao acesso à justiça para empresas que, de fato, enfrentam sérias dificuldades financeiras (fls. 40). A Recorrente demonstrou sua alegada hipossuficiência com os documentos disponíveis e a alegação de insolvência. A desconsideração sumária desses documentos, sem que o Tribunal de origem apontasse elementos concretos nos autos que os infirmassem ou que comprovassem a capacidade financeira da Recorrente, constitui uma violação à correta aplicação do artigo 98 do CPC e à Súmula 481 do STJ (fls. 40). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da inobservância dos requisitos essenciais de fundamentação das decisões judiciais, em razão da desconsideração dos balancetes e da exigência de prova qualificada sem enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido também violou o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, que estabelece os requisitos essenciais da fundamentação das decisões judiciais. A decisão atacada não enfrentou adequadamente os argumentos deduzidos pela Recorrente e desconsiderou elementos informativos e probatórios sem a devida justificação (fls. 41).
489, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da inobservância dos requisitos essenciais de fundamentação das decisões judiciais, em razão da desconsideração dos balancetes e da exigência de prova qualificada sem enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido também violou o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, que estabelece os requisitos essenciais da fundamentação das decisões judiciais. A decisão atacada não enfrentou adequadamente os argumentos deduzidos pela Recorrente e desconsiderou elementos informativos e probatórios sem a devida justificação (fls. 41). Conforme o artigo 489, §1º, do CPC, considera-se não fundamentada qualquer decisão judicial que, entre outras hipóteses: O acórdão desqualificou os balancetes contábeis apresentados pela Recorrente como "unilaterais" e "insuficientes", e a alegação de "grave situação de insolvência" como desacompanhada de "documentação idônea" Contudo, não indicou elementos concretos nos autos que infirmassem a veracidade desses documentos ou da alegação. A mera afirmação de "unilateralidade" ou "insuficiência" sem o cotejo com outras provas ou indícios de capacidade econômica da parte não constitui fundamentação idônea para afastar os elementos de prova apresentados, especialmente quando a própria parte afirma sua hipossuficiência (fls. 41). A decisão recorrida, ao exigir "comprovação contábil auditada" ou "documentação financeira que evidencie falta de liquidez" sem demonstrar as razões pelas quais os documentos já apresentados seriam inadequados para ao menos iniciar a análise da hipossuficiência, constitui uma forma de "juízo de valor" sem base probatória explícita que fundamente a desconsideração dos documentos já apresentados e uma violação ao dever de fundamentação previsto no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (fls. 41). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, com relação à alegada violação da Súmula 481/STJ, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.)
Ainda, os seguintes julgados: ;AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
No caso dos autos, trata-se de pessoa jurídica que afirma não ter condições financeiras de recolher às custas processuais sem prejuízo do pagamento das contas necessárias ao seu funcionamento. .. No caso dos autos, a agravante limitou-se a juntar balancetes contábeis elaborados unilateralmente, sem qualquer demonstração contábil auditada ou documentação financeira que evidencie falta de liquidez. O próprio argumento de "grave insolvência" carece de suporte documental. Crise econômico-financeira é inerente ao risco empresarial e não se confunde com incapacidade jurídica de litigar. Ressalte-se que cabe à pessoa jurídica que requer a gratuidade da justiça demonstrar, de plano, que o pagamento das despesas processuais acarretaria prejuízo às atividades empresariais, o que não ocorreu no caso dos autos (fls. 29/30). Tal o contexto, incide a Súmula n.
No caso dos autos, a agravante limitou-se a juntar balancetes contábeis elaborados unilateralmente, sem qualquer demonstração contábil auditada ou documentação financeira que evidencie falta de liquidez. O próprio argumento de "grave insolvência" carece de suporte documental. Crise econômico-financeira é inerente ao risco empresarial e não se confunde com incapacidade jurídica de litigar. Ressalte-se que cabe à pessoa jurídica que requer a gratuidade da justiça demonstrar, de plano, que o pagamento das despesas processuais acarretaria prejuízo às atividades empresariais, o que não ocorreu no caso dos autos (fls. 29/30). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Isto é, o colegiado não analisou nem decidiu sobre o conteúdo normativo do dispositivo tido por violado. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas a pós o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n.
2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3227942 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3227942 (202601350566)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPRO
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