Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109466 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109466 (202602598925)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IZAEL ALVES CORREIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n. 2152413-56.2026.8.26.0000). Consta dos autos que, na execução penal, foi determinada a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo para fins de progressão de regi

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IZAEL ALVES CORREIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n. 2152413-56.2026.8.26.0000). Consta dos autos que, na execução penal, foi determinada a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo para fins de progressão de regime. Impetrado habeas corpus, do writ não se conheceu por decisão monocrática do relator na origem. A impetrante sustenta que o uso do habeas corpus em substituição ao recurso próprio é admissível diante de flagrante constrangimento ilegal provocado por entraves administrativos. Alega que o paciente já cumpriu o requisito objetivo e apresenta comportamento carcerário classificado como ótimo, havendo parecer favorável do Ministério Público à progressão. Aduz que o exame criminológico foi realizado, mas o laudo permanece retido pela unidade prisional sem juntada aos autos, o que perpetuaria a manutenção indevida no regime fechado. Assevera que a demora estatal violaria a dignidade da pessoa humana e comprometeria a finalidade ressocializadora da pena, em afronta ao art. 1º, III, da Constituição Federal e ao Pacto de San José da Costa Rica (fls. 4-5). Afirma que o excesso de prazo decorrente da ineficiência administrativa contraria a orientação das Cortes Superiores e o princípio da duração razoável do processo, do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. (fls. 4-5). Defende que seria inútil nova vista ao Ministério Público, que já opinou pela progressão, devendo ser afastado o óbice burocrático para não frustrar proposta de emprego apresentada. Requer, liminarmente e no mérito, a colocação do paciente em regime semiaberto, afastando-se a exigência de juntada do laudo de exame criminológico retido pela administração prisional. É o relatório. O ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem. Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargadora de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 878.088/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - grifo próprio.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem. .. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - grifo próprio.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento