Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IZAEL ALVES CORREIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n. 2152413-56.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que, na execução penal, foi determinada a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo para fins de progressão de regime. Impetrado habeas corpus, do writ não se conheceu por decisão monocrática do relator na origem.
A impetrante sustenta que o uso do habeas corpus em substituição ao recurso próprio é admissível diante de flagrante constrangimento ilegal provocado por entraves administrativos.
Alega que o paciente já cumpriu o requisito objetivo e apresenta comportamento carcerário classificado como ótimo, havendo parecer favorável do Ministério Público à progressão.
Aduz que o exame criminológico foi realizado, mas o laudo permanece retido pela unidade prisional sem juntada aos autos, o que perpetuaria a manutenção indevida no regime fechado.
Assevera que a demora estatal violaria a dignidade da pessoa humana e comprometeria a finalidade ressocializadora da pena, em afronta ao art. 1º, III, da Constituição Federal e ao Pacto de San José da Costa Rica (fls. 4-5).
Afirma que o excesso de prazo decorrente da ineficiência administrativa contraria a orientação das Cortes Superiores e o princípio da duração razoável do processo, do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. (fls. 4-5).
Defende que seria inútil nova vista ao Ministério Público, que já opinou pela progressão, devendo ser afastado o óbice burocrático para não frustrar proposta de emprego apresentada.
Requer, liminarmente e no mérito, a colocação do paciente em regime semiaberto, afastando-se a exigência de juntada do laudo de exame criminológico retido pela administração prisional.
É o relatório.
O ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem.
Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargadora de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 878.088/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - grifo próprio.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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STJ, DECISÃO HC 1109466 (202602598925)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IZAEL ALVES CORREIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n. 2152413-56.2026.8.26.0000). Consta dos autos que, na execução penal, foi determinada a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo para fins de progressão de regi
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