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STJ — DECISÃO REsp 2277273 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2277273 (202601998950)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls. 202-203): CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEF

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls. 202-203): CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À EC 20/98. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A tese de que deve haver a aplicação da decadência do direito à revisão do benefício da parte autora, na forma do art. 103 da Lei 8.213/91, não merece prosperar, já que o presente processo não envolve revisão do ato de concessão de benefício, mas adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003 (Enunciado n/º 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro). 2. No julgamento do RE n. 564.354/SE, o pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal (Relatora Min. Carmem Lúcia, julgamento 08/09/2010), decidiu no sentido de se aplicar as alterações proclamadas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional. 3. A partir do julgamento do RE n. 193.456-5/RS, as turmas do STF, bem como o STJ, referindo- se à decisão plenária da Corte Suprema, passaram a decidir reiteradamente pela propriedade da imposição do teto previdenciário previsto nos artigos 29, § 2º, e art. 33 da Lei 8.213/91, ao qual se refere o art. 26 da Lei 8.870/94. (1ª Seção, AR 2004.01.00.047291-7/MG, Rel. Juiz Federal Convocado Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, eDJF1 de 23.11.2009, p. 47). 4. Titulares de benefícios previdenciários que tiveram a renda mensal inicial limitada ao teto à época da concessão fazem jus à aplicação dos novos limites, a partir da entrada em vigor das EC"s 20 e 41, sendo certo que a adequação da renda mensal aos novos tetos aplica-se inclusive aos benefícios concedidos durante a época conhecida como "buraco negro". Precedentes (AC 0002082-22.2013.4.01.3803/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e- DJF1 p.1186 de 05/02/2016). 5. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC"s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC"s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral.(RE 937595 RG, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 02.02.2017, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-101 Divulg 15.05.2017 Public 16.05.2017) 6. In casu, o benefício da parte autora, foi limitado ao menor valor teto na ocasião de sua implantação, conforme prova dos autos, circunstância que autoriza a readequação pretendida. 7. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC . 9. Apelação do INSS desprovida. Embargos de declaração rejeitados (fls. 219-231). A parte recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, III, IV, V e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou sobre os seguintes pontos: a) a distinção técnica entre menor valor-teto e maior valor-teto em benefícios anteriores a 1988; e b) a inadequação de aplicar precedente sem cotejo específico com o regime jurídico pretérito. Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 21, § 4º, e 23, I, II e III, do Decreto n. 85 do CPC . 9. Apelação do INSS desprovida. Embargos de declaração rejeitados (fls. 219-231). A parte recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, III, IV, V e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou sobre os seguintes pontos: a) a distinção técnica entre menor valor-teto e maior valor-teto em benefícios anteriores a 1988; e b) a inadequação de aplicar precedente sem cotejo específico com o regime jurídico pretérito. Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 21, § 4º, e 23, I, II e III, do Decreto n. 89.312/1984, 5º da Lei n. 5.890/1973, 28 do Decreto n. 77.077/1976 e 40 do Decreto n. 83.080/1979 afirmando que a readequação aos tetos das Emendas 20/1998 e 41/2003 apenas é possível quando demonstrada limitação originária pelo maior valor-teto, pois o menor valor-teto seria fator interno de cálculo e não limitador. Subsidiariamente, defende afronta do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, ao argumento de que se o menor valor-teto (mVT) for tratado como limitador para fins de readequação de benefícios anteriores à CF/1988, há revisão de elemento interno do ato concessório, o que atrai a decadência decenal; ao deixar de aplicar a decadência nessa hipótese, o acórdão contraria a literalidade do dispositivo, pois a pretensão passaria a alterar critérios do ato de concessão inicial. Sem contrarrazões. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementado (fl. 313-314): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM ESTEIO NO ART. 1.030, DO CPC/2015, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DIREITO À REVISÃO EM FACE DO RE 564.354 RG/SE (TEMA 76). PRECEDENTES DO STF. DECADÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática da VIPRE/TRF1, em sede de RE-STF, havida com esteio no art. 1.030 do CPC/2015. 2 - No exercício do juízo monocrático de admissão do RE-STF (Art. 994, VII, do CPC/2015), compete à Vice-Presidência do TRF1 (Art. 22, I, do RI-TRF1) decidir conforme os Incisos I a V do art. 1.030 do CPC/2015, após o exame da presença ou não dos pressupostos processuais recursais gerais (intrínsecos e extrínsecos) e específicos próprios. 3 - O CPC/2015 estipula (§§1º e 2º do art. 1.030 c/c art. 1.042) ser cabível o Agravo Interno ao TRF1 contra a decisão negativa de seguimento ou de sobrestamento (Incisos I e III do art. 1.030) e, contra a decisão de inadmissão (V), o Agravo ao STJ e/ou ao STF. O eventual manejo equivocado de tais (ou de aclaratórios evidentemente fora dos estritos termos do art. 1.022 do CPC/2015) denota, quando o caso, erro grosseiro. 4 - A parte recorrente alega que, contrariamente ao que restou decidido, não seria hipótese fático-jurídica de negativa de seguimento, pois o fundamento da decisão toma como base o RE 1100152-ED-AgR, cujo julgamento foi monocrático e não submetido ao regime da repercussão geral. Sustenta, ainda, que o exame da decadência teria usado como paradigma o RE 626489 e os temas 975 e 966, que são favoráveis a parte recorrente. 5 - Eis a fundamentação da decisão recorrida, em suma: i) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354 RG/SE (Tema 76), consagrou a tese de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional; ii) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não estabeleceu limites temporais à data de início do benefício para a aplicação do entendimento firmado no RE 564.354 RG/SE; iii) Em se tratando de pleito de adequação do valor do benefício do segurado aos novos tetos estabelecidos pelas EECC ns. 20/1998 e 41/2003, e não de revisão do ato de concessão desse benefício, descabe falar na incidência de prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.619.339/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/03/2021. 6 - A teor da decisão agravada (aqui citada "per relationem"), nas hipóteses em que o Agravo Interno não carrear argumentos novos que sejam suficientes para - quando o caso - infirmá-la ou se, ainda, ele apenas repisa as colocações apresentadas (já apreciadas e repelidas), não há, já por tal, como dar-lhe provimento. 7 - Em atenção ao §3º do art. 20/1998 e 41/2003, e não de revisão do ato de concessão desse benefício, descabe falar na incidência de prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.619.339/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/03/2021. 6 - A teor da decisão agravada (aqui citada "per relationem"), nas hipóteses em que o Agravo Interno não carrear argumentos novos que sejam suficientes para - quando o caso - infirmá-la ou se, ainda, ele apenas repisa as colocações apresentadas (já apreciadas e repelidas), não há, já por tal, como dar-lhe provimento. 7 - Em atenção ao §3º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente(s) são insuficientes para a reforma do ato recorrido, o qual, sopesando as normas e a jurisprudência aplicáveis no contexto concreto, legitimamente compreendeu pela aplicação imediata do Art. 14 da EC 20/1998 e do Art. 5º da EC 41/2023 aos benefícios previdenciários limitados a teto estabelecido antes da vigência de tais normas, para que passem a observar o novo teto constitucional, sem estabelecer limites temporais à data do início do benefício. 8 - Agravo interno a que se nega provimento. Em juízo de adequação, a Corte a quo assim decidiu: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO À TESE 1.140, FIRMADA PELO STJ NO ÂMBITO DO RESP 1957733/RS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À EC 20/98. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS FRENTE AO QUANTO DECIDIDO NO TEMA 1.140/STJ. RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ZERO OU VAZIA. 1. No julgamento do RE n. 564.354/SE, o pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal (Relatora Min. Carmem Lúcia, julgamento 08/09/2010), decidiu no sentido de se aplicar as alterações proclamadas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional. 2. "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." (STF, RE 564.354 RG/SE). 3. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.". (RE 1105261 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 17-05-2018 PUBLIC 18-05-2018). 4. Consoante a tese firmada no tema n. 1.140 (acórdão publicado em 27/09/2024) pelo STJ no âmbito do Resp 1957733/RS, "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto." 5. Relativamente à possibilidade de execução vazia (liquidação zero), esta Corte adota o entendimento de que "os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/98 e da EC 41/2003, podendo, se for o caso, não gerar atrasados.". (AC 1003896-53.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/04/2022 PAG.). 6. Tão-só após a elaboração de cálculos específicos, que devem seguir os parâmetros já definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354, poder-se-á verificar eventual alteração nos valores. 7. Juízo de retratação não exercido. Mantido o desprovimento da apelação do INSS, com a ressalva de que só haverá cunho condenatório após a elaboração dos cálculos pelo órgão de contadoria, em fase de execução, com a observância do quanto delimitado no Tema 1.140 do STJ, devendo ser pagas as eventuais diferenças apuradas, nos termos do art. (AC 1003896-53.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/04/2022 PAG.). 6. Tão-só após a elaboração de cálculos específicos, que devem seguir os parâmetros já definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354, poder-se-á verificar eventual alteração nos valores. 7. Juízo de retratação não exercido. Mantido o desprovimento da apelação do INSS, com a ressalva de que só haverá cunho condenatório após a elaboração dos cálculos pelo órgão de contadoria, em fase de execução, com a observância do quanto delimitado no Tema 1.140 do STJ, devendo ser pagas as eventuais diferenças apuradas, nos termos do art. 509, II, do CPC/2015, observada a prescrição quinquenal, ressalvada a possibilidade de eventual "liquidação vazia". Juízo positivo de admissibilidade (fls. 354-355). É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No que diz respeito à tese subsidiária de decadência do direito - se o menor valor-teto (mVT) for tratado como limitador para fins de readequação de benefícios anteriores à CF/1988, há revisão de elemento interno do ato concessório, o que atrai a decadência decenal; Ao deixar de aplicar a decadência nessa hipótese, o acórdão contraria a literalidade do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, pois a pretensão passaria a alterar critérios do ato de concessão inicial - , verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 211/STJ. No mais, ao analisar o mérito da controvérsia, com fundamento no artigo 1.040 do CPC/2015, assim decidiu a Corte Federal (fls. 3340-341): Em que pese o acórdão proferido por esta Turma não ter feito referência ao tema STJ 1.140, porquanto não havia sobrestamento, tampouco tese firmada pelo STJ quando da publicação do acórdão por esta Turma, tenho que não merece retratação o referido acórdão. No entanto, merece esclarecimento o não acolhimento da apelação. É que a Turma andou no mesmo sentido da conclusão a posteriori firmada pela tese proposta pelo Superior Tribunal de Justiça, todavia sem esclarecer ou delimitar o assunto na forma decidida na tese firmada pelo STJ. A fim de evitar qualquer dúvida, passo a elucidar a questão, abordando expressamente o tema/STJ 1.140 e melhor delimitar a liquidação, observando, consoante a tese 1.140, recentemente (acórdão publicado em 27/09/2024) firmada pelo STJ no âmbito do Resp 1957733/RS, "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto." Cumpre consignar, por fim, e relativamente à possibilidade de execução vazia (liquidação zero), o entendimento adotado por este Tribunal, segundo o qual "os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/98 e da EC 41/2003, podendo, se for o caso, não gerar atrasados.". (AC 1003896-53.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/04/2022 PAG.). De consequência, a apelada faz jus à aplicação ao seu benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC"s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF. No entanto, os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/98 e da EC 41/2003, nos termos da tese fixada pelo STJ, podendo, se for o caso, não gerar atrasados. .. (AC 1003896-53.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/04/2022 PAG.). De consequência, a apelada faz jus à aplicação ao seu benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC"s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF. No entanto, os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/98 e da EC 41/2003, nos termos da tese fixada pelo STJ, podendo, se for o caso, não gerar atrasados. .. Posto isso, não exerço o juízo de retratação, mas esclareço a questão frente ao decidido no tema 1.140/STJ, com a ressalva de que só haverá cunho condenatório após a elaboração dos cálculos pelo órgão de contadoria, em fase de execução, devendo ser pagas as eventuais diferenças apuradas, nos termos do art. 509, II, do CPC/2015, observada a prescrição quinquenal, ressaltando-se aqui a possibilidade de eventual "liquidação vazia" No que se confunde com o julgamento do agravo interno (fls. 308-321), relacionado às questões constitucionais, não merece ser conhecido o recurso especial. Outrossim, como anotado pelo Tribunal federal, esta Corte Superior firmou entendimento no mesmo sentido do ali decidido, no Tema n. 1.140, que restou assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. FORMA DE CÁLCULO. MENOR E MAIOR VALOR TETO. OBSERVÂNCIA. 1. A controvérsia delimitada no presente recurso especial cinge-se à definição da forma de cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal para efeito de adequação aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão, chamados de menor e maior valor teto (mvt e Mvt). 2. O direito do segurado à adequação dos tetos da Previdência Social estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários em manutenção foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 do STF), consignando a Corte Suprema que o teto da Previdência Social é elemento externo ao cálculo do benefício e, portanto, a adoção do limitador majorado pelas emendas constitucionais aos benefícios anteriores não demandaria o refazimento do ato administrativo que deu ensejo à Renda Mensal Inicial - RMI, pois já consolidado como ato jurídico perfeito. 3. Segundo a norma em vigor ao tempo do deferimento do benefício, o menor e o maior valor teto, juntamente com os coeficientes de cálculo, embora constituíssem elementos externos ao salário de benefício, eram partes integrantes do cálculo original, de modo que não podem ser desprezados no momento da readequação aos tetos trazidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003, sob pena de alterar a sistemática de obtenção da RMI, em descumprimento ao comando normativo do julgamento no precedente qualificado (Tema 76 do STF), que entendeu que o cálculo original deveria permanecer íntegro. 4. Entendimento contrário, no sentido de excluir o maior valor teto e o menor valor teto do cálculo, equivaleria à aplicação das regras da Lei n. 8.213/1991 a benefício constituído sob ordem legal anterior, o que afrontaria tanto o caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, pois incidiria in casu o instituto da decadência, quanto o princípio tempus regit actum, que norteia a concessão de benefícios previdenciários, expresso na jurisprudência das Cortes Superiores resumida nas Súmulas 340 do STJ e 359 do STF. 5. Tese repetitiva: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. 6. Recurso especial da autarquia provido. (REsp n. 1.957.733/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 27/8/2024.) Por relevante, no AREsp n. Tese repetitiva: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. 6. Recurso especial da autarquia provido. (REsp n. 1.957.733/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 27/8/2024.) Por relevante, no AREsp n. 3.175.367/DF (DJEN de 16/04/2026), hipótese similar à presente, o Ministro Gurgel de Faria minuciosamente afastou as mesmas alegações da Autarquia Previdenciária pelos seguintes fundamentos - que também adoto como razões de decidir: Na ocasião do julgamento repetitivo, in obiter dictum, a Primeira Seção rejeitou a pretensão da autarquia, no sentido de fazer prevalecer que a correção do salário de benefício fosse apenas sobre os valores especificados nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, e não sobre a metade daqueles valores (R$ 600,00 em 12/1998 e R$ 1.200,00 em 12/2003). Veja-se, a propósito, o seguinte trecho do citado precedente qualificado (REsp 1957733/RS): Por outro lado, também não pode prevalecer integralmente a tese defendida pelo INSS, no sentido de que apenas o Mvt seria impactado pelas revisões supervenientes do teto, sob o argumento de que somente aquele seria componente externo. Em primeiro lugar, verifico que o referido instituto pretendeu, por meio de petição autônoma (e-STJ fls. 296/316), ampliar a extensão dos pedidos que havia deduzido no apelo especial. Observe-se que, no recurso, tencionou-se impedir que a fórmula de cálculo original fosse descartada quando da revisão dos (dois) tetos (ambos - mvt e Mvt), tese jurídica com a qual concordo. Já nos memoriais a recorrente foi além, buscando impedir que os efeitos da revisão dos tetos se operassem em relação ao mvt, modificação essa que não se pode admitir. Ainda que assim não fosse, e tratando agora do debate em caráter de obter dictum, conforme antecipei acima, o mvt figurava simultaneamente como parte integrante da fórmula de cálculo (a qual, como visto, não pode ser alterada), mas também como limitador externo ao salário de benefício (porque apenas os salários de benefício que ultrapassavam esse último limite se submeteriam ao cálculo em "duas etapas", que, na prática, reduzia a renda mensal que seria auferida pelo segurado). Com isso, para preservar o equilíbrio acima citado entre ato jurídico perfeito (da fórmula de cálculo) e o direito adquirido (ao patrimônio jurídico do segurado - o salário de benefício), é certo que não se pode excluir o mecanismo de cálculo que leva o mvt como parâmetro limitador, ao mesmo tempo em que deve ser garantida ao segurado a revisão desse limitador quando houver a revisão dos tetos. Perceba-se que todo o raciocínio acima empregado se aplica aos segurados cujo salário de benefício tenha sofrido limitação, pelo menos, ao menor valor teto. Isso porque se o SB superasse o mvt, que correspondia à metade do Mvt, a definição da renda mensal adotaria um cálculo em duas etapas: na primeira, o equivalente ao mvt seria a primeira parcela, adicionada do coeficiente de tempo de serviço; na segunda, seria o valor excedente, de onde se extrairia a parcela adicional; ambas as parcelas formariam a renda mensal do benefício (art. 40 do Decreto n. 83.080/1979). Nesses casos, o aumento sobre o Mvt aumentaria também, automaticamente, o mvt, ampliando a esfera jurídica do beneficiário. Dessa forma, não há como acolher a pretensão recursal. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/03. TEMA N. 1.140/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

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