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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3245061 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3245061 (202601371986)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCIO ADRIANI TAVARES PEREIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 200-203). Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante aduz que "a r. decisão incorreu em manifesto equívoco de premissa fática, configurando omissão e contradição aptas a justificar o acolhimento d

DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCIO ADRIANI TAVARES PEREIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 200-203). Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante aduz que "a r. decisão incorreu em manifesto equívoco de premissa fática, configurando omissão e contradição aptas a justificar o acolhimento do presente recurso integrativo, com a consequente atribuição de efeitos infringentes" (fl. 204), oportunidade em que aduz que impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, bem como suscita o cabimento de prequestionamento ficto das teses recursais, a teor da previsão contida no art. 1.025 do CPC. Pugna, por fim, pelo provimento dos aclaratórios. A parte embargada não apresentou contraminuta (fls. 225-226). É, no essencial, o relatório. Nada a acolher. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso dos autos, inexiste vícios a serem sanados, pois a decisão embargada foi clara ao consignar que não houve prequestionamento dos artigos de lei apontados como violados e suas respectivas teses recursais, visto que o agravo de instrumento manejado na origem pelo embargante sequer foi conhecido, dada sua inadequação. Vejamos: Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento manejado pelo recorrente, limitou-se a consignar sua inadequação contra mero despacho, o que conduziu ao não conhecimento do recurso. Vejamos: Com efeito, o recurso não comporta conhecimento. Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (..)", não havendo que se falar em agravo em face de atos ordinatórios em cumprimento à decisão anteriormente proferida nos autos, desprovido de conteúdo decisório. Portanto, tratando-se de erro inescusável, o presente agravo interno não pode ser conhecido. Nessa senda, confira-se o entendimento deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo: .. Impende consignar, nesse aspecto, que o agravante já interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 5.190/5.191 dos autos de origem (nº 2118001-36.2025.8.26.0000), o qual se encontra pendente de análise pela turma julgadora. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso, porquanto inadmissível. Com efeito, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 1245 do CC e 85, § 14, 485, § 3º, 797 e 805 do CPC, em especial porque o próprio mérito do instrumental não foi objeto de análise em razão de sua inadequação. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada". Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Nesse sentido, cito: .. Inclusive, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar teses relativas ao seu direito de preferência sobre eventuais valores decorrentes da arrematação do imóvel, visto que teria promovido prévia penhora sobre o bem, e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de inadequação do agravo de instrumento para impugnar mero despacho, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido, cito: .. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Ora, ao contrário do que aduz a embargante, a aplicação da Súmula n. 283/STF é inafastável à hipótese, visto que a integralidade das razões do recurso especial focam-se essencialmente na pretensão do embargante de ver reconhecido seu direito sobre valores decorrentes de arrematação e que, segundo alega, lhe pertenceriam, seja pela ordem de penhora, seja pela natureza do seu crédito alimentar, sem efetivamente impugnar o fundamento primordial do acórdão: o descabimento de agravo de instrumento contra mero despacho ordinatório. Outrossim, o " prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, demanda a oposição de embargos de declaração e a indicação de violação do art. 283/STF é inafastável à hipótese, visto que a integralidade das razões do recurso especial focam-se essencialmente na pretensão do embargante de ver reconhecido seu direito sobre valores decorrentes de arrematação e que, segundo alega, lhe pertenceriam, seja pela ordem de penhora, seja pela natureza do seu crédito alimentar, sem efetivamente impugnar o fundamento primordial do acórdão: o descabimento de agravo de instrumento contra mero despacho ordinatório. Outrossim, o " prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, demanda a oposição de embargos de declaração e a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu, inviabilizando sua aplicação" (AREsp n. 3.101.103/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 29/6/2026). No mais, cabe reiterar o destaque feito quando da análise da TutAntAnt n. 801/SP, manejada pelo embargante e que, ao fim e ao cabo, intenta " .. imputar ao STJ a liberação de valores vinculados a uma arrematação judicial, o que deve ser buscada nas instâncias originárias". Todas as questões reiteradamente suscitadas pelo embargante de que os valores obtidos com a alienação do imóvel devem ser convertidos em seu favor em razão de prévia penhora e de seu crédito ser de natureza alimentícia devem ser suscitadas no juízo da arrematação e eventualmente recorridas naquele feito, ao contrário de ser trazido diretamente ao STJ, como reiteradamente faz. P ortanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Cumpre reiterar que entendimento contrário ao pleiteado não se confunde com omissão ou contrariedade no julgado, ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). No mesmo sentido, cito : 5. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos, pois veiculam inconformismo com o resultado do julgamento e discutem questões que escapam aos vícios que poderiam ser sanados por meio de aclaratórios. (EDcl no REsp n. 2.012.101/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJEN de 8/4/2025.) 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.413.553/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 22/11/2024.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

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