Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109619 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109619 (202602601991)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLYNGTON PATRICK DE MORAES SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (Apelação Criminal n. 034528-96.2023.8.03.0001). Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 34 e 35, todos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 11 (onze) a

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLYNGTON PATRICK DE MORAES SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (Apelação Criminal n. 034528-96.2023.8.03.0001). Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 34 e 35, todos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 11 (onze) ano de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.400 (dois mil e quatrocentos) dias-multa. Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta que a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 carece de demonstração concreta de estabilidade e permanência da associação, sustentando tratar-se de raciocínio circular que presume a associação a partir da imputação de tráfico, sem descrição de duração, frequência de condutas, estruturação ou divisão estável de tarefas. Assevera que a negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 se baseou exclusivamente na condenação por associação, devendo ser reconhecido o tráfico privilegiado com aplicação da fração máxima, diante da primariedade, bons antecedentes e ausência de prova autônoma de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Alega que não há provas suficientes para a condenação pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 34, ambos da Lei n. 11.343/2006. Aduz nulidade na dosimetria por ausência de fundamentação individualizada entre os corréus. Requer, liminarmente, seja determinada a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para absolver o paciente. Subsidiariamente, pleiteia a readequação da dosimetria. Pugna, ainda, pela extensão da ordem ao corréu GLAYDSON DIAS ROCHA, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020). Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), especialmente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. A Corte local manteve a condenação do paciente neste termos (fls. 19-24; grifamos): A tese defensiva de negativa de autoria não encontra respaldo nos autos. A materialidade dos crimes restou amplamente comprovada, especialmente pelo: Auto de Exibição e Apreensão (BO nº 37269/2023), Laudo Pericial de Constatação de Drogas (#60) e depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem (#74) e auto de prisão em flagrante do réu GLAYDSON DIAS ROCHA (#01). A autoria delitiva também está robustamente demonstrada. O réu GLAYDSON DIAS ROCHA foi preso portando drogas em sua carteira, confessando em sede policial que guardava os entorpecentes a mando de WELLYNGTON PATRICK DE MORAES Souza, bem como descrevendo a função que desempenhava. Além disso, na residência vinculada aos apelantes foram encontradas diversas porções de entorpecentes (34 porções pequenas de substância entorpecente, 01 porção maior de 150g e 01 tablete de 360g), a quantia em dinheiro de R$ 506,00, além de prensa hidráulica e 05 balanças de precisão, circunstância incompatível com a tese de posse para uso pessoal. O próprio STJ possui entendimento consolidado de que a presença de grande quantidade de drogas e de instrumentos utilizados na preparação da droga evidencia a prática dos delitos de tráfico e a fabricação de entorpecentes. Veja-se: .. O réu GLAYDSON DIAS ROCHA foi preso portando drogas em sua carteira, confessando em sede policial que guardava os entorpecentes a mando de WELLYNGTON PATRICK DE MORAES Souza, bem como descrevendo a função que desempenhava. Além disso, na residência vinculada aos apelantes foram encontradas diversas porções de entorpecentes (34 porções pequenas de substância entorpecente, 01 porção maior de 150g e 01 tablete de 360g), a quantia em dinheiro de R$ 506,00, além de prensa hidráulica e 05 balanças de precisão, circunstância incompatível com a tese de posse para uso pessoal. O próprio STJ possui entendimento consolidado de que a presença de grande quantidade de drogas e de instrumentos utilizados na preparação da droga evidencia a prática dos delitos de tráfico e a fabricação de entorpecentes. Veja-se: .. O crime de tráfico de drogas prescinde de prova da efetiva comercialização da droga, aperfeiçoando-se com a prática de quaisquer das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06, por se tratar de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, isto é, que se consuma com a realização de qualquer dos verbos descritos no referido tipo penal. A palavra dos policiais responsáveis pelo flagrante possui relevante valor probatório quando em sintonia com os demais elementos dos autos e não confrontada com prova em sentido contrário, mas a mera negativa de autoria, conforme orientação da jurisprudência pátria: .. Portanto, as provas colhidas são coerentes, harmônicas e corroboradas por diversos elementos, não havendo qualquer dúvida razoável quanto à materialidade e autoria dos delitos tipificados nos art. 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta também que não houve vínculo associativo entre os réus para a prática do tráfico, pleiteando a absolvição quanto ao crime do art. 35 da Lei 11.343/2006. Todavia, os autos demonstram que havia divisão de tarefas entre os apelantes, sendo GLAYDSON responsável pela guarda e distribuição dos entorpecentes e WELLYNGTON pelo fornecimento. O réu GLAYDSON (fls. 14/15 do IP), perante a autoridade policial, afirmou que toda a substância entorpecente pertencia ao réu WELLYNGTON, ficando responsável por administrar a droga em Macapá sob as ordens do primo WELLYNGTON. Os depoimentos dos policiais que participaram da apreensão, somado à confissão extrajudicial comprovam que os réus praticaram o tráfico de drogas, revelando com riquezas de detalhes a conduta de cada réu no esquema criminoso, como bem fundamentado na sentença recorrida. A operação policial corroborou a existência de um esquema criminoso estável e permanente, com movimentação contínua no local onde a droga era armazenada. Foram apreendidos instrumentos típicos da atividade de tráfico, incluindo uma máquina de cartão, indicando que os réus possuíam um esquema estruturado de vendas, bem como consta no Auto de Exibição (fl. 12 do IP) que foi localizado no imóvel Cartão de Banco em nome de "WELLINGTON M. SOUZA". Nesse contexto, verifica-se que está plenamente configurada a associação para o tráfico, conforme precedentes deste Tribunal: .. Portanto, mantenho a condenação também quanto ao crime de associação para o tráfico. Como se vê, as instâncias de origem destacaram a existência de provas suficientes para a condenação pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 34 e 35, todos da Lei n. 11.343/2006. Para alterar o referido entendimento e acolher o pleito absolutório, seria necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado nesta via do habeas corpus. A esse respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o delito em comento, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. .. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.002.804/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; sem grifos no original.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o delito em comento, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. .. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.002.804/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; sem grifos no original.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. No caso, o Tribunal de origem entendeu estar configurado o crime de tráfico de drogas, afastando o pedido de absolvição, bem como o de desclassificação, apontando que, além da apreensão de 8,4 g de cocaína e 19,12 g de maconha e da confissão extrajudicial do agravante, houve o depoimento de um usuário de droga que furtou objetos em um bar e os trocou por crack com o agravante, bem como o depoimento da proprietária do estabelecimento comercial e do policial responsável pela prisão. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 977.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; sem grifos no original.) Ademais, saliento que a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. Confira-se: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. .. (AgRg no HC n. 1.012.092/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025; sem grifos no original.) Por fim, registro que a dosimetria da pena não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) 2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. (..) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento