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STJ — DECISÃO AREsp 3243828 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3243828 (202601160310)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RUBENS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E M

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RUBENS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - CARÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Depois de oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferida a benesse, considerando não ter o postulante demonstrado a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do seu sustento. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 99, § 2º e § 3º, do CPC/2015 e 5º, LXXIV, da Constituição Federal, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de concessão da justiça gratuita à pessoa natural e ao afastamento da inversão do ônus da prova, em razão da inexistência de elementos objetivos de suficiência econômica e da indevida exigência de documentos de pessoa jurídica como parâmetro para negar a benesse, trazendo a seguinte argumentação: É contra essa interpretação e aplicação das normas federais que o presente recurso especial se insurge, pois o acórdão recorrido, embora partindo de uma premissa inicialmente correta sobre a presunção relativa, desviou-se na sua aplicação prática ao caso concreto, invertendo o ônus da prova de forma ilegal, e desconsiderando a autonomia patrimonial da pessoa natural em relação à pessoa jurídica, resultando em uma manifesta violação direta aos artigos 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (fls. 548). O que se discute neste recurso é matéria eminentemente de direito, consistente na correta interpretação e aplicação dos arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC, bem como do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Não se questiona a existência ou não dos documentos apresentados, nem se pretende rediscutir a prova já valorada pelas instâncias ordinárias. O que se busca é a revaloração jurídica dos elementos já reconhecidos no acórdão recorrido, notadamente quanto ao alcance da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural; trata-se, portanto, de controvérsia estritamente jurídica, apta a ser apreciada por este Colendo Superior Tribunal de Justiça, sem que haja incidência do óbice da Súmula 7 (fls. 549). Em outras palavras, para que a presunção seja legitimamente afastada, não basta a mera dúvida subjetiva do julgador, tampouco a ausência de prova cabal da hipossuficiência por parte do postulante; é imperioso que existam nos autos indícios ou provas contundentes, de natureza positiva, que demonstrem a capacidade financeira do requerente, incompatível com a declaração de pobreza. A ausência de elementos que comprovem a pobreza não é o mesmo que a existência de elementos que comprovem a riqueza. É esta distinção que o acórdão recorrido falhou em observar, invertendo indevidamente o ônus da prova e desvirtuando a norma processual (fls. 550). Em especial, verifica-se: Confusão entre pessoa física e pessoa jurídica, porque o acórdão considerou extratos de empresas como prova contra a hipossuficiência, olvidando que são entes distintos; ausência de declaração de IRPF, interpretada como negativa ao pedido, quando, em regra, a não apresentação indica rendimentos abaixo da faixa de tributação; e pesquisa SISBAJUD, em que o simples vínculo a instituições financeiras não representa indício de suficiência, não havendo apontamento de saldos relevantes, limitando-se a mencionar a ausência de extratos completos, o que novamente transfere indevidamente ao recorrente o ônus de provar sua pobreza (fls. 552). A finalidade precípua do artigo 99, § 3º, do CPC é precisamente evitar que a pessoa natural, que declara sua insuficiência de recursos, seja compelida a produzir prova exaustiva e de difícil obtenção de sua pobreza para, só então, ter seu pedido de justiça gratuita analisado. A presunção relativa implica que a declaração é válida e goza de fé pública até prova em contrário, e essa prova deve ser produzida por quem tem interesse em desconstituir a presunção, seja a parte contrária ou o próprio juízo, com base em elementos objetivos e que efetivamente afastem a alegada condição (fls. 553). Quanto à segunda controvérsia, o recorrente também interpôs recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, no que se refere à alegada violação do art. A finalidade precípua do artigo 99, § 3º, do CPC é precisamente evitar que a pessoa natural, que declara sua insuficiência de recursos, seja compelida a produzir prova exaustiva e de difícil obtenção de sua pobreza para, só então, ter seu pedido de justiça gratuita analisado. A presunção relativa implica que a declaração é válida e goza de fé pública até prova em contrário, e essa prova deve ser produzida por quem tem interesse em desconstituir a presunção, seja a parte contrária ou o próprio juízo, com base em elementos objetivos e que efetivamente afastem a alegada condição (fls. 553). Quanto à segunda controvérsia, o recorrente também interpôs recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, no que se refere à alegada violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Na hipótese vertente, verifica-se que o juízo oportunizou ao réu, ora agravante, a juntada de documentos que demonstrassem sua situação de vulnerabilidade financeira, especificadamente mediante a juntada de cópias da última Declaração de Imposto de Renda completa, dos comprovantes de pagamento (pró-labore, contracheque, etc) e dos extratos bancários, de todas as contas, dos últimos 03 (três) meses, ordem 69. Em cumprimento à determinação judicial, a parte recorrente trouxe aos autos os documentos de ordens 71 a 75, que incluem petição, extratos bancários, consulta ao site da Receita Federal e cadastro nacional da pessoa jurídica. Todavia, os documentos não servem para comprovar a condição de miserabilidade financeira do agravante. Os extratos bancários estão registrados em nome da pessoa jurídica MERCEARIA E HORTIFRUTI CIBRACI e o comprovante de inscrição e de situação cadastral refere-se a pessoa jurídica cujo nome empresarial é NIGHT SHOW. Na tentativa de demonstrar ser isento de declaração de imposto de renda, o réu juntou print de tela retirada do suíte da Receita Federal indicativa de que para o exercício de 2024 não há informações. No entanto, o registro não faz prova da sua isenção a obrigação tributária. Ademais disso, os documentos afetos a pessoa jurídica em nada servem para comprovar a situação de hipossuficiência da pessoa natural, a qual é distinta e com aquela não se confunde. Deixou o recorrente de demonstrar a que título aufere renda e como arcar com suas despesas mensais. Como bem apontado pelo juiz de origem, a pesquisa SISBAJUD retornou com resultados da existência de vínculo do réu a diversas instituições bancárias, mas deixou ele de anexar os respectivos extratos, limitando-se a juntada no que diz respeito a pessoa jurídica. Não se tem nos autos documentos elucidativos de seus ganhos, movimentações bancárias e patrimonial, o que impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ademais disso, os documentos afetos a pessoa jurídica em nada servem para comprovar a situação de hipossuficiência da pessoa natural, a qual é distinta e com aquela não se confunde. Deixou o recorrente de demonstrar a que título aufere renda e como arcar com suas despesas mensais. Como bem apontado pelo juiz de origem, a pesquisa SISBAJUD retornou com resultados da existência de vínculo do réu a diversas instituições bancárias, mas deixou ele de anexar os respectivos extratos, limitando-se a juntada no que diz respeito a pessoa jurídica. Não se tem nos autos documentos elucidativos de seus ganhos, movimentações bancárias e patrimonial, o que impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Resta esclarecer que para fins de deferimento da benesse, este órgão fracionário adota o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública de Minas Gerais, para fins de prestação de seus serviços, conforme o art. 3º da sua Deliberação n. 25/2015. Desse modo, o benefício deverá ser concedido apenas aquele que comprovar auferir no mês renda individual inferior a três salários mínimos ou renda mensal familiar inferior a quatro salários mínimos. Considerando não ter o agravante se enquadrado no critério adotado por esta Câmara, mantenho a decisão de indeferimento do benefício da justiça gratuita (fls. 539/541). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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