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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109086 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109086 (202602568341)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIO MAIOLO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0008950-13.2017.8.26.0451). Consta dos autos que o ora paciente foi condenado, pelo cometimento do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, a 14 anos de reclusão, em regime inicial fecha

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIO MAIOLO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0008950-13.2017.8.26.0451). Consta dos autos que o ora paciente foi condenado, pelo cometimento do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa interpôs apelação, a qual foi improvida, conforme o acordo acostado às fls. 147-160, assim ementado: APELAÇÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - Preliminares - Negativa a acareação - Ato desnecessário diante da despronúncia parcial - Nulidade posterior à pronúncia - Explanação do magistrado sobre a legítima defesa que teria influenciado negativamente os jurados - Inocorrência - Além de não haver comprovação de que tal fato ocorreu, cabe ao presidente do júri, antes da votação dos quesitos, esclarece-los - Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos - Inocorrência - Decisão dos jurados lastreada nas provas - Princípio da soberania dos veredictos - Em segunda instância, incabível a profunda valoração das provas - Alegação de erro e injustiça na aplicação da pena - Inocorrência - Pena-base exasperada em razão de maus antecedentes, desconsiderando-se eventual injusta provocação do ofendido, que teria sido posterior ao golpe letal ou por conta da confissão, essa inexistente - Rejeição das preliminares e desprovimento do recurso. A defesa sustenta que o presente habeas corpus visa a sanar ilegalidade não apreciada na via excepcional do AREsp n. 2.666.422/SP, o qual teria sido obstado por súmulas deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal. Afirma que a qualificadora do motivo fútil seria incompatível com o contexto narrado, envolvendo agressão física, invasão de ambiente de trabalho e provocação imediata da vítima. Defende, nesse sentido, que as teses de legítima defesa e, de forma subsidiária, de homicídio privilegiado, afastam a plausibilidade da futilidade. Pondera que houve cerceamento à plenitude de defesa pelo indeferimento de acareação requerida na fase do art. 422 do Código de Processo Penal - CPP entre testemunhas-chave. Relata nulidade em plenário decorrente de explicação do Juiz Presidente, após a tréplica, sobre legítima defesa, sem possibilidade de resposta da defesa. Informa, ainda, deficiência defensiva anterior com prejuízo concreto, invocando a Súmula n. 523 do STF. Ademais, sustenta que a dosimetria foi ilegal ao majorar a pena-base por supostos maus antecedentes e ao não reconhecer a atenuante da confissão, em desconformidade com a Súmula n. 545 do STJ. Requer, liminarmente, a suspensão da expedição ou do cumprimento de mandado de prisão; no mérito, o afastamento da qualificadora do motivo fútil com novo julgamento pelo tribunal do júri; subsidiariamente, a anulação do feito a partir da fase do art. 422 do Código de Processo Penal - CPP; e, ainda, o redimensionamento da pena. É o relatório. Da análise detida dos autos, verifica-se que este writ impugna acórdão de apelação lavrado em 7/7/2023. Em buscas no sistema deste Tribunal Superior, constata-se que a defesa interpôs, à época, recurso especial visando a impugnar a referida decisão, tendo sido o agravo devidamente apreciado. Agora, transcorridos 3 anos, socorre-se novamente desta Corte por meio do habeas corpus para combater o mesmo ato judicial. Tal providência mostra-se inviável, porquanto busca subverter a ordem jurídica e processual, pois se encontra operada a preclusão consumativa e temporal. Registro, nesse sentido, que a eventual complementariedade entre as alegações formuladas no recurso especial e na impetração, não modifica a conclusão exposta, sendo inviável a dupla impugnação de um mesmo acórdão em preservação dos limites de exercício da jurisdição. Ademais, as matérias ora suscitadas, referentes às qualificadoras, à dosimetria da pena e à alegada nulidade decorrente de cerceamento de defesa, já foram apreciadas por este Superior Tribunal no julgamento do AREsp n. 2.666.422/SP, no qual houve manifestação expressa sobre tais questões. A propósito, confiram-se os seguintes trechos da decisão proferida naquele feito (fls. 1.665-1.670): O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial. Colhe-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: No mais, a aguerrida defesa busca nova submissão do réu ao julgamento por seus pares sob alegação de ter sido a decisão manifestamente contrária à evidência dos autos, notadamente pelo reconhecimento do motivo fútil, desconsideração da legítima defesa ou, então, da figura privilegiada. Sem razão, contudo. 2.666.422/SP, no qual houve manifestação expressa sobre tais questões. A propósito, confiram-se os seguintes trechos da decisão proferida naquele feito (fls. 1.665-1.670): O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial. Colhe-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: No mais, a aguerrida defesa busca nova submissão do réu ao julgamento por seus pares sob alegação de ter sido a decisão manifestamente contrária à evidência dos autos, notadamente pelo reconhecimento do motivo fútil, desconsideração da legítima defesa ou, então, da figura privilegiada. Sem razão, contudo. Em primeiro lugar cabe enfatizar que na presente sede recursal, em se tratando de matéria de competência do Tribunal do Júri, não é permitida meticulosa e profunda valoração das provas, sob pena de se ofender o princípio constitucional da soberania dos veredictos. Compete verificar, única e tão somente, se a decisão foi proferida com fundamento nos elementos de prova constantes nos autos. E, pelas provas colhidas não se vislumbra que a decisão dos Jurados tenha sido manifestamente contrária à prova dos autos, o que acontece somente quando proferida sem apoio em nenhum dos elementos de convicção. Note-se que na Lei não existem palavras inúteis. Segundo o léxico, manifestamente quer dizer aquilo que é patente, claro, salta aos olhos como acontecimento. Para que isso ocorra é necessário que os Jurados tenham proferido sua decisão sem qualquer elemento de prova que a embasasse, em verdadeira afronta ao princípio da ampla defesa e do status libertatis do réu. Não é a hipótese dos autos. A materialidade, indiscutível, veio demonstrada por boletim de ocorrência (fls. 05/07) e laudos, necroscópico (fls. 55/57) e complementar (fls. 678/679), bem como do instrumento do crime (fls. 86/87). A autoria é por igual indiscutível, tanto que a insurgência defensiva é sobre a presença da qualificadora, legítima defesa e comportamento da vítima tendo sido trazidas, nestes pontos, narrativas diversas. William se preparava para sair para o trabalho quando ouviu, no piso inferior do imóvel em que mora, que seu pai alugava para o réu, MÁRCIO pedindo para parar "pois considerava muito ele". Desceu e viu, na parte de dentro do balcão da padaria, o réu e o ofendido brigando, tendo entendido a gravata aplicada por Vanderlei contra o réu como uma agressão. Uma mulher saiu para a rua gritando por socorro quando MÁRCIO pegou uma faca. No momento em que Vanderlei caiu, meio de lado, MÁRCIO o atacou, sem possibilidade de defesa. Acredita que Vanderlei poderia ter fugido, mas ficou atrás dele (declarante) pedindo que soltasse a faca e o enfrentasse sem a faca, pois era homem. MÁRCIO ficou calado, com o olho arregalado. Em Plenário esclareceu ter escutado uma moça pedindo ajuda e que parassem e, ao chegar à padaria, escutou como se o rapaz estivesse batendo no réu, mas não viu agressão não viu socos, apenas Vanderlei o segurando pelo pescoço. MÁRCIO pegou a faca, a moça correu, Vanderlei se escondeu atrás dele, pedindo que soltasse a faca. Pedia que o réu se acalmasse. MÁRCIO veio para cima, assustou-se e correu, Vanderlei escorregou, caiu e foi atacado por MÁRCIO, no chão. A moça pedia que parassem, mas não incentivou a agressão. Daniela disse que iria viajar com seu marido Vanderlei no final daquele dia, e que o ofendido havia convidado MÁRCIO para ir com eles a um encontro de casais num acampamento da "Canção Nova", mas o réu não aceitou. Estavam no carro quando viram Jacqueline e o filho na rua, que acenou para eles. Pararam e ela contou que MÁRCIO mandou que fosse embora a pé e não quis emprestar a chave do carro ou da casa e, por isso, Vanderlei resolveu ir até ele, na tentativa de convencê-lo a entregar as chaves. Pararam o carro na porta da padaria, de onde viram uma moça sentada numa mesa e, pouco depois, ouviu gritos de MÁRCIO, tendo descido do carro e ingressado na padaria onde viu ambos, do lado de dentro do balcão, em embate corporal. Pediu que parassem e gritou para a moça pedir ajuda. Viu MÁRCIO se agachar e pegar a faca sob o balcão de frios, a mesma que mantinha em seu carro e "vivia" afiando. Ele deu um primeiro golpe no peito do seu marido, que caiu no chão e, de longe, viu um segundo golpe. Tentou falar com a Polícia, mas muito nervosa, entregou o telefone para a moça que, então, falou em seu lugar. Pouco depois chegou a GCM e, na sequência, o SAMU, que declarou o óbito no local. Viu seu marido sair com a mão no peito, ele sentou na calçada e ali ficou. Pararam o carro na porta da padaria, de onde viram uma moça sentada numa mesa e, pouco depois, ouviu gritos de MÁRCIO, tendo descido do carro e ingressado na padaria onde viu ambos, do lado de dentro do balcão, em embate corporal. Pediu que parassem e gritou para a moça pedir ajuda. Viu MÁRCIO se agachar e pegar a faca sob o balcão de frios, a mesma que mantinha em seu carro e "vivia" afiando. Ele deu um primeiro golpe no peito do seu marido, que caiu no chão e, de longe, viu um segundo golpe. Tentou falar com a Polícia, mas muito nervosa, entregou o telefone para a moça que, então, falou em seu lugar. Pouco depois chegou a GCM e, na sequência, o SAMU, que declarou o óbito no local. Viu seu marido sair com a mão no peito, ele sentou na calçada e ali ficou. MÁRCIO e Vanderlei, irmão da esposa dele, nunca haviam brigado ou discutido, embora fosse comum seu marido conversar com ele sobre as agressões e xingamentos que proferia contra a esposa que, segundo soube, ficou presa em casa com o filho na noite anterior ao crime e, naquela manhã, embora estivesse de férias, foi obrigada a acompanhar o marido até a padaria, de onde ele não queria que ela saísse, tanto que não lhe entregou as chaves do carro e da casa. Confirmou em Plenário que estavam havendo desentendimentos e que o casal já estava dormindo em camas separadas. Na noite anterior Vanderlei havia procurado MÁRCIO que, segundo um vizinho, estava brigando com sua irmã. Segundo MÁRCIO, Jacqueline estaria nua no banheiro, tirando selfie. Na manhã seguinte encontraram Jacqueline voltando para casa a pé. Ela contou que MÁRCIO a obrigou a ir com ele à padaria e não lhe deu a chave do carro e da casa. Vanderlei pediu que ela entrasse no carro com o filho e foram todos até a porta da padaria. Vanderlei desembarcou e, pouco depois, ela também desceu. Ao entrar na padaria havia uma cliente, e seu marido e MÁRCIO estavam em luta corporal, Vanderlei o segurando por trás. Em dado momento MÁRCIO se desvencilhou, seu marido saiu de trás do balcão e deu as costas para o réu, que pegou uma faca. Vanderlei havia escorregado, mas estando em pé, recebeu uma facada no peito. Neste momento a moça correu e chegaram dois homens Luis e William, que tentaram afastar MÁRCIO que, entretanto, desferiu o segundo golpe. Nunca viu MÁRCIO ofendendo/desrespeitando Vanderlei, que considerava como irmão dele. Durante o entrevero Jacqueline falou algo como "agora você aprende". Samira não estava no local, mas conhece MÁRCIO desde os 16 anos, pessoa boa, calma e sonhadora que queria casar com Jacqueline, acreditando que a relação entre eles era normal, nunca tendo visto brigas, embora houvesse desavenças. Em Plenário repetiu que MÁRCIO foi contratado aos 16 anos em seu local de trabalho, como auxiliar de mecânico, época em que ele já namorava com Jacqueline, então com 13 anos de idade. Disse ter sido madrinha do casamento da então menor de idade que tinha uma relação saudável, de amor. Disse que MÁRCIO sempre foi calmo, um menino sonhador, batalhador, alegre um bom pai e ótimo amigo, atencioso e carinhoso que nunca viu sendo agressivo. Ao MP, contudo, esclareceu que apesar de um relacionamento próximo na época em que eles se casaram, passaram a manter contatos esporádicos e, na época dos fatos, os acompanhava mais pelas redes sociais, não podendo afirmar como era a relação deles. Patrícia Evangelista Pereira, chamada como testemunha de defesa, disse que estava na padaria onde viu um homem e uma mulher que não conversavam. Pediu um lanche, mas como não tinham o que queria, atravessou a rua e, estando em frente ao portão da escola, ouviu uma discussão entre um homem e uma mulher. Não viu carro na frente da padaria. Não conhecia ninguém no bairro e viu o casal apenas aquele dia, mas não se lembra de alguma criança. Ao magistrado disse que aquela foi a primeira vez que esteve na padaria, onde viu um homem e uma mulher, mas não viu criança. Ouviu uma discussão, um tumulto, mas não entendeu o conteúdo, entrou na escola e foi trabalhar e, só depois, pela televisão, ficou sabendo da morte do rapaz. No juízo singular MÁRCIO afirmou que na noite anterior discutiu com Jacqueline porque ela havia deixado sua mãe sozinha na padaria. Ela quis dormir na casa da mãe dela, mas acabou dormindo com o filho na sala, enquanto ele dormiu no quarto. Na manhã dos fatos, pediu "taxativamente" que ela o acompanhasse e o ajudasse na padaria. Seu filho estava com ânsia, talvez por algo que tenha comido na noite anterior e sugeriu que ela fosse embora de carro, mas Jacqueline preferiu ir a pé. Cerca de 3 minutos depois, Vanderlei apareceu na padaria e, como de costume, transpôs o balcão. Ouviu uma discussão, um tumulto, mas não entendeu o conteúdo, entrou na escola e foi trabalhar e, só depois, pela televisão, ficou sabendo da morte do rapaz. No juízo singular MÁRCIO afirmou que na noite anterior discutiu com Jacqueline porque ela havia deixado sua mãe sozinha na padaria. Ela quis dormir na casa da mãe dela, mas acabou dormindo com o filho na sala, enquanto ele dormiu no quarto. Na manhã dos fatos, pediu "taxativamente" que ela o acompanhasse e o ajudasse na padaria. Seu filho estava com ânsia, talvez por algo que tenha comido na noite anterior e sugeriu que ela fosse embora de carro, mas Jacqueline preferiu ir a pé. Cerca de 3 minutos depois, Vanderlei apareceu na padaria e, como de costume, transpôs o balcão. Uma moça estava na porta da padaria e viu ele entrar, mas quando ele começou a agredi-lo "do nada" sem dizer uma palavra, a moça achou que fosse um assalto e foi embora. Vanderlei lhe deu um "mata-leão" e o derrubou no chão, passando a dar violentos socos em sua nuca. Durante o embate bateram numa mesa e, estando de cócoras, pegou a faca que caiu no chão e desferiu um golpe em Vanderlei, que não sabe onde o atingiu, não lembrando de outros golpes com a faca, que usou para se defender. Vanderlei era mais que um irmão para ele e sempre o ajudou, inclusive financeiramente. Daniela estava na padaria, mas quando viu que pegou a faca foi embora. William chegava neste momento e pedia calma. Vanderlei foi para trás dele e passou a provoca-lo, pedindo que largasse a faca e lutasse como homem. Ficou surpreso com a atitude de Vanderlei que conhecia havia cerca de 15 anos e sempre foi calmo, não sabendo o motivo de o ter agredido enquanto Daniela pedia que parasse e Jacqueline, do lado de fora da padaria, gritava que batesse mais, pois ele merecia. Em plenário repetiu que um ou dois minutos depois de pedir que sua esposa fosse embora com o filho, Vanderlei entrou na padaria e o agrediu com um soco no olho, que lhe quebrou os óculos. Pedia que ele parasse, pois o considerava e, estando ajoelhado, pegou uma faca e deu um golpe para trás, sem saber onde o atingiu. Vanderlei o soltou e saiu para fora do balcão, mas depois não sabe mais o que fez. Só se lembra de William pedindo que se acalmasse. Ao MP disse que estava sendo sufocado, viu a faca, a pegou e deu um golpe para trás, não lembrando mais o que aconteceu. Estavam só ele e Vanderlei. Depois viu William. Deu a facada de joelhos quando Vanderlei estava por trás, dando um "mata-leão", não sabendo o motivo da agressão, pois não houve qualquer entrevero com ele ou com a irmã dele. Percebe-se, assim, haver diferentes versões para os fatos. De um lado a defesa afirmando que Vanderlei, sem motivo algum, entrou na padaria e passou a agredir o réu que, agindo em legítima defesa, pegou uma faca com a qual desferiu um golpe, não lembrando de outras agressões. A defesa garante, ainda, que o motivo do homicídio nunca foi o molho de chaves, pois em nenhum momento ele foi citado ou, no mínimo, que o réu agiu após injusta provocação do ofendido, que o teria chamado para briga, pedindo que soltasse a faca e o enfrentasse como homem. De outro lado, a acusação aponta como motivo para o crime uma discussão que se iniciou quando o réu não quis entregar à esposa, as chaves do carro e da casa, fazendo com que se iniciasse um entrevero durante o qual, com ânimo homicida, MÁRCIO atingiu o ofendido fatalmente, sem que ele o tenha provocado. O laudo necroscópico, relembre-se, deixou claro que não houve somente um golpe, mas sim "ferimento corto-contuso de 5cm em região torácica anterior direita, próximo ao esterno. Ferimento cortocontuso em região lombar direita de 4cm. Escoriação linear de 5cm em região torácica posterior direita" (sic) (fls. 56). Com base nas versões apresentadas, Promotoria e Defesa exibiram raciocínios e teses a partir das quais os senhores jurados optaram pela que lhes pareceu mais verossímil, lembrando-se que cabe ao corpo de jurados, e não ao Tribunal de Justiça, fazer tal escolha. .. No caso em tela, os jurados se basearam em linha de argumentação que tem esteio nas provas colhidas e como o Conselho de Sentença, grife-se, é formado por cidadãos leigos, a votação dos quesitos, fundado no livre entendimento de seus membros, valorando os fatos de acordo com o que tinham visto e ouvido, chegou à conclusão que não se pode dizer tenha sido manifestamente contrária à prova dos autos. Como já ressaltado, em que pese os argumentos trazidos pela combativa Defesa, não há nos autos qualquer indicação de que esta conclusão é arbitrária ou foge de toda a prova produzida durante o plenário, não existindo razão para anular o julgamento. No caso em tela, os jurados se basearam em linha de argumentação que tem esteio nas provas colhidas e como o Conselho de Sentença, grife-se, é formado por cidadãos leigos, a votação dos quesitos, fundado no livre entendimento de seus membros, valorando os fatos de acordo com o que tinham visto e ouvido, chegou à conclusão que não se pode dizer tenha sido manifestamente contrária à prova dos autos. Como já ressaltado, em que pese os argumentos trazidos pela combativa Defesa, não há nos autos qualquer indicação de que esta conclusão é arbitrária ou foge de toda a prova produzida durante o plenário, não existindo razão para anular o julgamento. Note-se que o mero inconformismo não autoriza arguição de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, que é aquela proferida ao arrepio de tudo quanto carreado ao processo, dissociada dos fatos, sem suporte probatório capaz de justificá-la. Os jurados, longe de decidirem em franca oposição ao carreado nos autos, adotaram razoabilíssima decisão, acolhendo versão que tem valioso prestígio no conjunto probatório, eis que as provas trazidas são hábeis a ensejar a resposta condenatória. Os senhores jurados, com base no que viram e ouviram, repito, escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e admitiram a ocorrência de um homicídio qualificado pelo motivo fútil, afastando a legítima defesa e desconsiderando existência de provocação do ofendido. Não cabe, assim, sequer cogitar-se a anulação do julgamento, que deve prevalecer. Esta Corte se orienta no sentido de que, "Em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal), o afastamento da conclusão adotada pelo Conselho de Sentença somente pode ocorrer em circunstâncias excepcionais (art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal)" (HC n. 799.756/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.) No caso, após acurada análise do conjunto fático probatório dos autos, a Corte de origem concluiu haver lastro probatório suficiente para sustentar o veredicto do júri, assim como para o reconhecimento da qualificadora do motivo fútil, afastando a legítima defesa e desconsiderando existência de provocação do ofendido. Destacou o julgado que o Conselho de Sentença se baseou "em linha de argumentação que tem esteio nas provas colhidas" e que " não há nos autos qualquer indicação de que esta conclusão é arbitrária ou foge de toda a prova produzida durante o plenário, não existindo razão para anular o julgamento". Dado tal contexto, a inversão do julgado recorrido, de modo a acolher a tese de julgamento contrário à prova dos autos, demandaria amplo revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 483, II E § 4º, 564, III, K E PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE NA INVERSÃO DA ORDEM DOS QUESITOS. DEFESA QUE NÃO SUSCITOU ILEGALIDADE NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JURADOS QUE TIVERAM A OPORTUNIDADE DE MANIFESTAR ACERCA DA TESE DEFENSIVA DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, I, 121, § 2º, IV, AMBOS DO CP E 593, III, D, DO CPP. TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. PLEITO DE SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO, APRESENTANDO SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO A JUSTIFICAR A ESCOLHA ADOTADA PELO JÚRI. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE COMPATIBILIDADE COM O DOLO EVENTUAL ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA, AINDA QUE NÃO CONSIDERADA COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. RECENTE JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA. RESP 1.972.098/SC, DJE 20/6/2022. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE IMPÕE. VIOLAÇÃO DO ARTS. 14, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP E 492, I, C, DO CPP. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA. VERIFICAÇÃO DO ITER CRIMINIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. .. 7. A Corte a quo amparou a condenação efetuada pelo Conselho de Sentença com suporte em provas de cunho judicial, notadamente o depoimento das testemunhas (fls. 1.248/1.250). 8. Inviável desconstituir tal fundamento, ante o óbice constante da Súmula 7/STJ. 9. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o Tribunal de origem, ao apreciar a apelação defensiva, fundamentada no art. 14, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP E 492, I, C, DO CPP. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA. VERIFICAÇÃO DO ITER CRIMINIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. .. 7. A Corte a quo amparou a condenação efetuada pelo Conselho de Sentença com suporte em provas de cunho judicial, notadamente o depoimento das testemunhas (fls. 1.248/1.250). 8. Inviável desconstituir tal fundamento, ante o óbice constante da Súmula 7/STJ. 9. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o Tribunal de origem, ao apreciar a apelação defensiva, fundamentada no art. 593, III, alíneas a ("ocorrer nulidade posterior à pronúncia") e d ("for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos"), do CPP, concluiu pela presença de provas a ensejar a condenação prolatada pelo Conselho de Sentença. .. A alegação do recorrente, de que houve violação ao art. 593, inciso III, d, do CPP, no sentido de que a condenação do recorrente pelo Conselho de Sentença se deu com base em prova contrária aos autos, reclama incursão no material fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7 desta Corte, e que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita (EDcl no AgRg no REsp n. 1.541.103/RJ, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 1º/8/2018). 10. O Tribunal paulista dispôs que as decisões do Tribunal do Júri, juiz constitucional dos crimes dolosos contra a vida, só comportam revisão quando manifestamente contrárias às provas dos autos, o que não se depreende da decisão hostilizada, .. De rigor, pois, a condenação, restando patente o dolo do apenado que, de inopino, ao deparar-se com a vítima, agrediu-a brutalmente, não lhe permitindo a menor reação, movido, o inculpado, por ciúmes de sua ex -esposa Natalie, também agredida, em menor grau. .. Daniel, ora vítima, agredido com socos e chutes na cabeça, a certa altura perdendo o sentido, só não foi levado a óbito por circunstâncias alheias a sua vontade, visto que socorrido pela testemunha Jair, consoante ela própria declarou (fls. 1.250/1.251). .. 22. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, em parte. (REsp n. 1.903.295/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) Conforme cediço, "A estreita via do recurso especial não é adequada à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias, apenas se admitindo, excepcionalmente, seu exame nos casos de manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP, sob o aspecto da legalidade, de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica" (AgRg no REsp n. 1.958.755/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020). No caso, a pena-base sofreu acréscimo de 1/6 sobre o mínimo legal em razão dos antecedentes do acusado, o que não merece reparos. A defesa argumenta que teria havido injusta provocação da vítima, o que deveria ser sopesado pelo magistrado. Não obstante, a Corte local destacou que a títima, "ainda que tenha eventualmente chamado o réu para briga, como somente uma testemunha informou, o teria feito depois de atingido pelo primeiro golpe, ou seja, depois do crime iniciado e, por isso, não pode ser considerada como circunstância que inaugurou as agressões que, de resto, levaram o ofendido ao óbito" (fl. 1.321). No ponto, a inversão das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem exigiria reexame de provas, obstado na via eleita (Súmula 7/STJ). Por fim, verifica-se que a apontada necessidade de reconhecimento da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) não foi objeto de análise pela Corte de origem, o que impede a sua análise de modo inaugural por esta Corte e atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 356/STF. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Constata-se, assim, a reiteração de pretensão anteriormente examinada, o que inviabiliza nova apreciação das mesmas teses na presente impetração. Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, espelhada nos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Constata-se, assim, a reiteração de pretensão anteriormente examinada, o que inviabiliza nova apreciação das mesmas teses na presente impetração. Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, espelhada nos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000). .. 3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 - grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido. 2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.) Anoto, inclusive, que, caso houvesse sido constada ilegalidade flagrante - mesmo diante do não conhecimento do recurso em virtude da incidência de óbices - a ordem teria sido concedida de ofício, o que não foi o caso. Outrossim, o Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP afastou as alegações de nulidade referentes ao indeferimento do pedido de acareação entre testemunhas e à manifestação do Presidente do tribunal do júri, que, após a tréplica, prestou esclarecimentos aos jurados acerca da excludente de ilicitude da legítima defesa, ao fundamento de que a defesa não demonstrou nenhum prejuízo decorrente de tais atos. Com efeito, ausente a comprovação de efetivo prejuízo, revela-se inviável o reconhecimento da nulidade, em observância ao princípio pas de nullité sans grief e ao disposto no art. 563 do Código de Processo Penal - CPP, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL - CP. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. PRECLUSÃO. ROUBO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. SÚMULA N. 582 DESTA CORTE. REGIME FECHADO. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA EMPREGADA NO DELITO E INVASÃO DE RESIDÊNCIA. GRAVIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. 563 do Código de Processo Penal - CPP, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL - CP. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. PRECLUSÃO. ROUBO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. SÚMULA N. 582 DESTA CORTE. REGIME FECHADO. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA EMPREGADA NO DELITO E INVASÃO DE RESIDÊNCIA. GRAVIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que o reconhecimento da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. No caso em análise, a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado em razão da interceptação telefônica juntada aos autos, tendo o Juízo singular convertido o julgamento em diligência para manifestação da defesa, a qual teve acesso à mídia com as gravações e nada alegou em seguida, conforme o acórdão impugnado, restando preclusa a questão. 2. Do mesmo modo, não há como atender ao pleito de reconhecimento da forma tentada, porquanto esta Corte adotou a Teoria da Amotio ou Aprehensio, que se satisfaz com a inversão da posse, ainda que esta não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. 3. Embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, o regime fechado foi devidamente fundamentado pela instância ordinária, tendo em vista a maior gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi, visto que os agentes empregaram violência contra a vítima, além do fato de o crime ser cometido em uma residência, o que afasta a aplicação da Súmula n. 440 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 601.323/SP, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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