Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EDGARD NAVARRO GALVAO no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0007881-93.2018.8.26.0229). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática e tráfico de drogas. Narra a denúncia que policiais militares, após receberem informação anônima de que em determinada residência haveria armazenamento e comércio de drogas, dirigiram-se ao local. No terreno baldio contíguo, encontraram substâncias ilícitas em um veículo abandonado. Visualizando pela janela da casa, avistaram um tablete de maconha sobre uma sapateira, o que motivou o ingresso forçado. No interior do imóvel, foram apreendidas 6 porções de maconha 182g (cento e oitenta e dois gramas), 7 tijolos de maconha 3,593kg (três quilos, quinhentos e noventa e três gramas), 1 porção de cocaína 984g (novecentos e oitenta e quatro gramas), 2 porções de crack 1kg (um quilo) e 1 porção de crack 3,5g (três gramas e cinco decigramas), além de balanças de precisão, anotações contábeis do tráfico, dinheiro e outros utensílios. O Tribunal de origem, em acórdão, rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a reprimenda a 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantido o regime fechado, nos termos do voto do Relator, assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. RELATÓRIO
1. EDGARD NAVARRO GALVAO apela alegando, preliminarmente, nulidade da prova por invasão de domicílio. No mérito, pede sua absolvição por insuficiência probatória ou, ao menos, a redução da pena. II. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
2. Consiste em: (I) alegação de nulidade da prova por invasão de domicílio; (II) suficiência das provas para condenação; e (III) adequação da pena imposta. III. FUNDAMENTAÇÃO
3. A preliminar de nulidade da prova por invasão de domicílio foi rejeitada, pois havia fundada suspeita prévia e objetivamente demonstrada para o ingresso dos policiais. 4. No mérito, a condenação foi mantida com base nos relatos coesos dos policiais e na prova material, não infirmados pela frágil negativa do réu. 5. Pena atenuada, porque reduzida a exasperação da base de 2/3 para 1/2. IV. DISPOSITIVO
5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado é válida quando há justa causa e flagrante delito. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em prova material e testemunhal consistente. Referência Legislativa: Lei 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência Relacionada: STJ, AgRg no HC n. 934.075/GO, Rel. Min. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca da Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30/9/2024. Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa:
a) Nulidade das provas por violação de domicílio, amparada unicamente em denúncia anônima não corroborada por diligências prévias; argumentando ainda que a visualização de droga pela janela, por si só, não configura justa causa para a invasão domiciliar (e-STJ fls. 32/36). b) Nulidade decorrente da contaminação da cadeia de eventos, tornando ilícitas todas as provas derivadas (e-STJ fls. 35/36). c) Absolvição por insuficiência probatória, pois expurgadas as provas ilícitas, não remanesce acervo probatório lícito apto a sustentar a condenação (e-STJ fl. 37). d) Fragilidade do conjunto probatório, revelada pelo fato de que o acórdão reconhece que a corré, surpreendida no local do flagrante, foi absolvida por insuficiência probatória, enquanto o paciente, ausente no momento dos fatos e não encontrado, foi condenado com base na mesma prova material (e-STJ fl. 37). e) Violação aos princípios da proporcionalidade, da ressocialização e da vedação à perpetuidade das penas, pois a exasperação da pena-base por maus antecedentes considerou condenação criminal extinta pelo indulto em 1999 (e-STJ fls. 40/44). f) Indevida negativa do tráfico privilegiado com base nos maus antecedentes e na quantidade/variedade de drogas, que já fora valorada na primeira fase (e-STJ fls. 44/48). g) Subsidiariamente, com o afastamento dos maus antecedentes e a incidência do redutor, haveria a compatibilidade da pena final resultante com regime inicial menos gravoso (e-STJ fls. 48/49). Diante dessas considerações, requer:
a) Seja reconhecida a nulidade das provas obtidas mediante ingresso ilegal na residência, com a consequente absolvição por ausência de prova lícita apta a sustentar a condenação (e-STJ fl. 50).
40/44). f) Indevida negativa do tráfico privilegiado com base nos maus antecedentes e na quantidade/variedade de drogas, que já fora valorada na primeira fase (e-STJ fls. 44/48). g) Subsidiariamente, com o afastamento dos maus antecedentes e a incidência do redutor, haveria a compatibilidade da pena final resultante com regime inicial menos gravoso (e-STJ fls. 48/49). Diante dessas considerações, requer:
a) Seja reconhecida a nulidade das provas obtidas mediante ingresso ilegal na residência, com a consequente absolvição por ausência de prova lícita apta a sustentar a condenação (e-STJ fl. 50). b) Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, seja determinado o afastamento dos maus antecedentes e o recálculo da pena-base, sem a exasperação de 1/6 correspondente (e-STJ fl. 50). c) Ainda subsidiariamente, seja reconhecida a incidência da minorante do tráfico, na fração máxima de 2/3, por preenchimento de todos os requisitos legais (e-STJ fl. 50). d) Por fim, seja adequado o regime inicial de cumprimento de pena ao patamar resultante da nova dosimetria (e-STJ fl. 50). É o relatório. Decido. Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 51/56):
Diga-se, por primeiro, que havia fundada suspeita para o ingresso em domicílio. É que os policiais receberam informação anônima acerca da casa, foram encontradas drogas no terreno vizinho e, do lado de fora, através de uma das janelas da casa, os policiais puderam ver, em uma sapateira, um tablete e diversas porções de maconha. No mérito central, a materialidade é indiscutível. Vem provada pelo BO-PC (fl. 9/12), depoimentos iniciais (fls. 5/6), auto de apreensão das drogas (fls. 13/15), laudo técnico-pericial (fls. 205/217), positivo para cocaína, crack e maconha, laudo das balanças (fls. 215/217), laudo das anotações (fls. 301/304) e relatório final de investigação (fls. 56/59). Também a autoria se põe comprovada sem dúvida alguma, demonstrada pelos depoimentos judiciais. Os depoentes confirmaram a ação do réu conforme o descrito pela acusação. Não se poderá cogitar de insuficiência probatória, haja vista a robustez das provas colhidas inquérito e diante da consistência e coerência do depoimento dos policiais, prestado nesta audiência judicial. A versão deles é de todo combinante com as circunstâncias e dinâmica dos fatos apurados. Na primeira fase, considero que o réu tem uma condenação criminal pretérita transitada em julgado, por furto (0056632-06.1997.8.26.0114, transitado em julgado em 6/7/1998), consistindo em antecedente técnico ( 1/6). Considero ainda a quantidade de drogas: 6 porções de maconha (peso líquido 182,4 Gramas), 7 tijolos de maconha (peso líquido 3.593,9 gramas), 1 porção de cocaína (peso líquido 984,1 gramas), 2 porções de crack (peso líquido 1.000,1 gramas) e 1 porção de crack (peso líquido 3,5 gramas); considero a natureza e diversidade das drogas (art. 42 da L. Drogas), já que o réu mantinha três tipos, incluindo cocaína e crack, drogas mais pesadas e deletérias, além de manter dinheiro (R$ 1.005,00 em dinheiro, um cheque no valor de R$ 105,00 e R$ 400,00 em moedas) e diversos utensílios e insumos químicos para a preparação, manuseio e produção dos entorpecentes: balanças de precisão, embalagens de tipo Eppendorf, cafeína, lidocaína, sílica, tetraína e 1 caderno com anotações da contabilidade do tráfico, tudo isso evidenciando o volume, porte e escala do tráfico no local ( 1/2). Assim, em vista do artigo 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, aumento a pena no total de 2/3 (1/6 1/2), passando a sanção para 8 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 833 dias-multa (com o dia-multa no mínimo unitário). Na terceira fase, deixo de aplicar o redutor (§ 4.º do art. 33 da lei especial). Verifico que a quantidade de drogas, os petrechos típicos do preparo, manuseio e produção de entorpecentes e o caderno com registro da contabilidade do tráfico (fls. 301/304) indicam que não se trata de simples traficante eventual, ocasional, mas demonstrando que se dedicava profissionalmente à atividade criminosa. Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 57/64):
2) A preliminar de nulidade do flagrante por violação de domicílio não comporta acolhimento. Havia fundada suspeita para o ingresso na residência do réu. Os policiais receberam informação anônima acerca da casa e de uma carcaça de veículo no terreno vazio contendo drogas. Foram até o local indicado, acharam drogas no automóvel abandonado e, por meio da janela da casa do réu que dava para este terreno, viram sobre um móvel um tijolo de maconha, o que justificou a entrada na residência.
301/304) indicam que não se trata de simples traficante eventual, ocasional, mas demonstrando que se dedicava profissionalmente à atividade criminosa. Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 57/64):
2) A preliminar de nulidade do flagrante por violação de domicílio não comporta acolhimento. Havia fundada suspeita para o ingresso na residência do réu. Os policiais receberam informação anônima acerca da casa e de uma carcaça de veículo no terreno vazio contendo drogas. Foram até o local indicado, acharam drogas no automóvel abandonado e, por meio da janela da casa do réu que dava para este terreno, viram sobre um móvel um tijolo de maconha, o que justificou a entrada na residência. Desta forma, não se observa qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, balizada nas informações e provas que foram progressivamente sendo colhidas, conforme a leitura dada pelos Tribunais Superiores aos dispositivos da Constituição e da Legislação Federal aplicados à hipótese: (..) Rejeito, portanto, a preliminar. A manutenção da condenação é medida de rigor, com fundamento nos relatos coesos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante, não infirmados pela frágil negativa do réu. (..) Diante de toda esta prova convergente para a responsabilização do réu, ele apresentou versão completamente fantasiosa quando ouvido em Juízo. A pena, por outro lado, comporta parcial alteração. A base foi exasperada em 2/3, sendo 1/6 em razão dos maus antecedentes (fls. 99 e 519, autos 0056632-06.1997.8.26.0114, trânsito em julgado em 6/7/1998 e pena julgada extinta pelo indulto pleno em 15/03/1999) e 1/2 pela quantidade e variedade de drogas apreendidas (..) Respeitado o entendimento em sentido diverso, suficiente a exasperação da base pelas duas circunstâncias judiciais apontadas na fração de 1/2. Na terceira fase não incidiu o redutor do tráfico dito privilegiado em razão dos maus antecedentes do réu, da quantidade e variedade de drogas apreendidas e dos diversos utensílios e insumos químicos para a preparação, manuseio e produção de drogas, além de 1 caderno com anotações da contabilidade do tráfico, tudo isto evidenciando o volume, porte e escala do tráfico no local. Nulidade do flagrante por violação de domicílio sem autorização do morador e sem mandado
A preliminar de nulidade do flagrante por violação de domicílio sem autorização do morador e sem mandado não comporta acolhimento. O ingresso dos policiais na residência do réu decorreu de fundadas suspeitas, consoante registrado no acórdão recorrido. Os agentes receberam informação anônima acerca de drogas em imóvel e em carcaça de veículo no terreno. Ao se dirigirem ao local indicado, localizaram entorpecentes no automóvel abandonado e, por meio da janela da casa do réu, visualizaram sobre um móvel um tijolo de maconha, elemento concreto a justificar a entrada. Essa situação amolda-se ao Tema n. 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que exige fundadas razões para o ingresso sem mandado, as quais foram demonstradas. Não há, portanto, ilicitude na prova obtida. A propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA BUSCA E APREENSÃO. TESE DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESE DO ART. 621, I, DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO REVISIONANDO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A entrada de agentes estatais em domicílio sem mandado judicial exige a demonstração de fundadas razões que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior do imóvel, devendo tais justificativas serem exteriorizadas posteriormente no processo, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema n. 280). 2. No caso concreto, a entrada dos policiais na residência ocorreu após investigações em curso há cerca de dois meses, com campanas em frente ao imóvel, as quais resultaram na apreensão de vultosa quantia de dinheiro em espécie (R$ 11.650,00) no interior do veículo conduzido pelos acusados, que apresentaram narrativa inconsistente sobre a origem do numerário, seguida de confissão de que no imóvel havia droga e arma de fogo armazenados. A apreensão de vultoso numerário em espécie após sucessivas campanas, com origem incompatível com a versão narrada pelos acusados e com confissão de que o imóvel era um depósito de drogas, configurou fundadas razões para o ingresso em domicílio, não havendo contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos. 3.
No caso concreto, a entrada dos policiais na residência ocorreu após investigações em curso há cerca de dois meses, com campanas em frente ao imóvel, as quais resultaram na apreensão de vultosa quantia de dinheiro em espécie (R$ 11.650,00) no interior do veículo conduzido pelos acusados, que apresentaram narrativa inconsistente sobre a origem do numerário, seguida de confissão de que no imóvel havia droga e arma de fogo armazenados. A apreensão de vultoso numerário em espécie após sucessivas campanas, com origem incompatível com a versão narrada pelos acusados e com confissão de que o imóvel era um depósito de drogas, configurou fundadas razões para o ingresso em domicílio, não havendo contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos. 3. Em revisão criminal, o ônus de comprovação do alegado recai sobre o demandante, aplicando-se a regra de que incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. Não tendo a defesa logrado apresentar prova pré-constituída de que a versão extraída dos depoimentos dos policiais é inverídica, não há como acolher o pleito revisional fundado nessa tese. .. (AgRg na RvCr n. 5.623/BR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025.)
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado is lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque ocorreu em contexto de uma operação que investigava a prática de crimes de estelionato, em que diversos suspeitos estavam sendo monitorados pela polícia, dentre eles um indivíduo que foi localizado no interior de uma residência, e que empreendeu fuga pelos fundos do imóvel juntamente com inúmeras pessoas que participavam da empreitada criminosa, o que consolidou nos agentes policiais a fundada suspeita da ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel, tornando legítimo o ingresso. .. (RHC n. 213.833/BR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Erro na dosimetria da pena-base
A tese defensiva de que a exasperação da pena-base em 1/6 (um sexto) por maus antecedentes considerou condenação excessivamente antiga merece acolhimento. A condenação referida transitou em julgado em 6/7/1998 e a pena foi extinta pelo indulto pleno em 15/3/1999, ou seja, decorreram mais de 25 (vinte e cinco) anos entre a extinção da punibilidade e a prática do novo delito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente da Terceira Seção, consolidou o entendimento de que, transcorrido lapso superior a 10 (dez) anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo crime, aplica-se a teoria do direito ao esquecimento, inviabilizando a utilização desse registro como maus antecedentes. A valoração negativa de condenação tão remota viola os princípios da proporcionalidade e da ressocialização, configurando constrangimento ilegal. Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. TESE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E REGIME INICIAL MAIS BRANDO. ALEGADA ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS PARA AFASTAR MAUS ANTECEDENTES. 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, diante do comportamento evasivo do paciente em local conhecido pela prática do tráfico de drogas, não configura constrangimento ilegal, estando em consonância com o disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal. .. 3. Ordem concedida de ofício para afastar a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria, em observância à teoria do direito ao esquecimento, tendo em vista o transcurso de mais de dez anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito. .. (AgRg no HC n. 954.767/BR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VALORAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame
.. 4.
A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, diante do comportamento evasivo do paciente em local conhecido pela prática do tráfico de drogas, não configura constrangimento ilegal, estando em consonância com o disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal. .. 3. Ordem concedida de ofício para afastar a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria, em observância à teoria do direito ao esquecimento, tendo em vista o transcurso de mais de dez anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito. .. (AgRg no HC n. 954.767/BR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VALORAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame
.. 4. A questão também envolve a aplicação da teoria do direito ao esquecimento, considerando o lapso temporal entre a extinção da pena anterior e a prática dos novos delitos. III. Razões de decidir
.. 7. A Terceira Seção deste Superior Tribunal estabeleceu o parâmetro de dez anos como razoável para aplicação da teoria do direito ao esquecimento, considerando válida a valoração negativa de condenações anteriores se entre a extinção da pena e a prática do novo delito não tiver transcorrido período superior a 10 anos. .. 3. O parâmetro de dez anos contado a partir da efetiva extinção da pena é razoável para aplicação da teoria do direito ao esquecimento na valoração de maus antecedentes". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 809.265/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 758.006/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. (HC n. 879.917/BR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/05/2025.)
Indevida negativa do tráfico privilegiado
O acórdão de origem, ao afastar a incidência do benefício, fundamentou-se em elementos concretos que demonstram a dedicação do agente à atividade criminosa: além da quantidade e variedade de drogas apreendidas, foram encontrados diversos utensílios e insumos químicos para preparo, manuseio e produção de drogas, bem como um caderno com anotações de contabilidade do tráfico, tudo a evidenciar o volume, porte e escala do comércio ilícito. Tais circunstâncias, autônomas em relação à exasperação da pena-base, indicam que o réu não era traficante eventual, mas se dedicava a atividades criminosas, o que inviabiliza a concessão do tráfico privilegiado. Não há bis in idem, porquanto a negativa do redutor se lastreia em fundamentos diversos daqueles utilizados na fixação da pena-base. A propósito, os seguintes julgados:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. .. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois devidamente fundamentado o afastamento da minorante do tráfico privilegiado em razão das circunstâncias do caso, tendo sido consignados, além da quantidade de entorpecentes apreendidos, as mensagens e fotos extraídas dos celulares dos réus, que demonstram a dedicação ao tráfico de drogas. .. (AgRg no HC n. 1.010.536/BR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. PETRECHOS APREENDIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A apreensão de expressiva quantidade de droga, aliada à existência de balanças de precisão e outros petrechos, evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa, o que afasta a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. .. (AgRg no AREsp n. 2.681.556/BR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para afastar a valoração negativa dos maus antecedentes, devendo o Juízo das execuções proceder à adequação da pena. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1099950 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1099950 (202602033359)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EDGARD NAVARRO GALVAO no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0007881-93.2018.8.26.0229). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática e tráfico de drogas. Narra a denúncia que
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