Voltar ao acervoDECISÃO
CELINA BUSNELO MACHADO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 50017088220268217000. A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta. Afirma que a recorrente tem 42 anos, é primária, tem bons antecedentes, residência fixa e renda lícita. Aduz que, no quarto da ré, foi apreendida apenas pequena quantidade de maconha, sem apetrechos de tráfico, e que ela não era alvo do mandado de busca, pois apenas visitava a filha. Alega inexistir risco à ordem pública ou à instrução criminal, além de desproporcionalidade da medida. Requer a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas. Deferida a liminar (fls. 159-163), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 217-221). Decido. Ao converter a prisão em flagrante em custódia preventiva pela suposta prática de tráfico de drogas e organização criminosa, o Juízo de origem assim fundamentou (fls. 128-130, grifei):
Do mesmo modo, os pressupostos da prisão preventiva encontram- se positivados. Em sede de cognição preliminar e superficial, há evidências da materialidade do crime de tráfico de drogas, conforme demonstrado pelo Auto de Prisão em Flagrante, sobretudo pelos seguintes elementos: boletim de ocorrência (evento 1, REGOP3), do auto de apreensão (evento 1, OUT4; evento 1, AUTOCIRCUNS5), do laudo de constatação da natureza da substância (evento 1, PERÍCIA7; evento 1, OUT8), relatórios de análise de aparelho celular (evento 1, OUT44; evento 1, OUT45; evento 1, OUT46; evento 1, OUT47) e do depoimento das testemunhas. A suspeita da autoria é razoável. Conforme registrado no boletim de ocorrência nº 1746/2025/152827 (evento 1, REGOP3), no dia 22/05/2025 foi cumprido mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 5001997-14.2025.8.21.0060, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Panambi. A ordem judicial foi executada na residência dos investigados JOELMIR e MARIA, localizada na Rua Guaíba, nº 359, Bairro Pavão, em Panambi/RS. Durante a diligência, foram encontrados seis tabletes de maconha no quarto de CELINA, genitora de MARIA, que posteriormente referiu estar passando alguns dias na moradia. No escritório da casa, os policiais localizaram um coelho de pelúcia contendo três saquinhos com substância em pó branco e uma chave. Essa chave abria um livro-cofre onde havia mais porções de cocaína, incluindo 40 pinos já preparados para comercialização. Ao mesmo tempo, outra equipe se dirigiu até o comércio "Sul Eletrônicos", de propriedade de MARIA e JOELMIR, também em Panambi. No local, ambos foram abordados, presos e tiveram seus celulares apreendidos. Entre os itens apreendidos, constam: R$ 5.721,00 em dinheiro, cerca de 295g de maconha, 105g de cocaína, um livro-cofre, seis celulares de diferentes marcas e o coelho de pelúcia utilizado para esconder drogas. Os mencionados pressupostos, a necessidade da cautela também possui seu fundamento encartado nos autos. O periculum in libertatis se faz sentir diante da possibilidade de que, soltos, os autuados continuem a delinquir, sendo a custódia medida que se impõe para a garantia da ordem pública. .. Merece destaque a quantidade e variedade da droga apreendida - 295g de maconha e 105g de cocaína, -, assim como a forma de acondicionamento e R$ 5.721,00 em notas diversas. Além disso, os elementos obtidos nas análises dos aparelhos celulares (relatórios do evento 1, OUT44, evento 1, OUT45, evento 1, OUT46, evento 1, OUT47) denotam o envolvimento dos três flagrados com a narcotraficância e com a Organização Criminosa investigada. .. Os relatórios de análise dos aparelhos revelam que JOELMIR, mesmo em liberdade, manteve-se atuante no tráfico, recebendo ordens de lideranças já presas, como JEFERSON SANTOS PANZENHAGEM e HENRIQUE MATEUS DE ABREU, o "RK". Também demonstram a participação de MARIA EDUARDA e CELINA BUSNELLO MACHADO na rede criminosa, executando tarefas sob o comando de JOELMIR e dialogando com outros traficantes em conversas que evidenciam seus papéis na estrutura delitiva. As mensagens mostram que MARIA EDUARDA realizava entregas a terceiros, como ALEX PATRICK DE AZEVEDO FIERROS, a mando de CRISTIANO SOARES, e chegou a manifestar intenção de atuar diretamente com "Jogador". Já CELINA também participava ativamente, discutindo com a filha sobre quantidades de drogas e demonstrando conhecimento da atividade. Há menções a "CR" como fornecedor dos pinos de cocaína. O celular também continha vídeos feitos por MARIA EDUARDA com drogas diversas e mensagens em que ela relata ter buscado entorpecentes para "CR" em Passo Fundo, o que confirma a atuação intermunicipal do grupo.
As mensagens mostram que MARIA EDUARDA realizava entregas a terceiros, como ALEX PATRICK DE AZEVEDO FIERROS, a mando de CRISTIANO SOARES, e chegou a manifestar intenção de atuar diretamente com "Jogador". Já CELINA também participava ativamente, discutindo com a filha sobre quantidades de drogas e demonstrando conhecimento da atividade. Há menções a "CR" como fornecedor dos pinos de cocaína. O celular também continha vídeos feitos por MARIA EDUARDA com drogas diversas e mensagens em que ela relata ter buscado entorpecentes para "CR" em Passo Fundo, o que confirma a atuação intermunicipal do grupo. Esses elementos, somados aos recentes flagrantes e apreensões, evidenciam uma organização criminosa familiar, com tarefas bem definidas, contatos constantes com fornecedores e ampla rede de distribuição, circunstância que afasta a viabilidade de medidas cautelares distintas da prisão. A Corte estadual, a seu turno, manteve a medida extrema em acórdão assim motivado (fls. 70-71):
Como se vê, pelos menos por ora, está bem fundamentada a prisão da paciente, a fim de acautelar a ordem pública. Isso porque, efetivamente, é evidente a gravidade concreta dos fatos investigados, tendo em vista que, pelo que se depreende dos autos, em tese, a paciente é acusada de (i.) praticar trá co de drogas, pois, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo n.º 5001997-14.2025.210060, foram encontrados entorpecentes no quarto de Celina e (ii.) integrar uma organização criminosa, tendo em vista que armazenava drogas em sua residência e mantinha diálogo direto sobre a contabilidade do tráfico. No caso, a gravidade concreta está posta, uma vez que a quantidade e a variedade de drogas apreendidas em poder de Celina, Maria Eduarda e Joelmir (295g de maconha e 105g de cocaína), sendo a cocaína droga com potencial lesivo elevado, por ora, indicam real perigo a ordem pública (processo 5002574-89.2025.8.21.0060/RS, evento 1, AUTOCIRCUNS5). Somado a isso, conforme o artigo 312, caput, do CPP, a segregação cautelar não exige certeza quanto à autoria nem quanto ao perigo provocado pela liberdade do investigado, mas indício su ciente de autoria e indício su ciente de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a m de garantir, alternativamente, a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. No caso, os elementos apontados pelo juízo singular são su cientes para indicar a autoria e o envolvimento da paciente nos crimes investigados, de modo que o exame mais aprofundado sobre tais elementos, incluindo grau de certeza quanto a eles, não deve ocorrer na estreita via do habeas corpus, por demandar ampla dilação probatória, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). A seu turno, a custódia preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Apoiado nessas premissas, verifico que o Magistrado singular embasou sua decisão em elementos idôneos, a saber a gravidade concreta da conduta, extraída do possível envolvimento da recorrente com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e a quantidade dos entorpecentes apreendidos. Todavia, entendo que esse fundamento não se mostra bastante, em juízo de proporcionalidade, para manter a recorrente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque ela é primária e a quantidade de drogas apreendidas em seu poder não é muito elevada (295 g de maconha). Além disso, embora haja indícios de participação da investigada em organização criminosa - extraídos das análises dos aparelhos celulares, que revelam conversas sobre quantidades de drogas com a filha -, não há elementos que apontem para um papel central ou de liderança nas atividades delitivas. Ao contrário, sua atuação, na medida em que foi possível apurar até o momento, parece restrita a interações periféricas, sem evidências de que ela comandasse entregas, mantivesse contato com fornecedores ou ocupasse posição de relevo na estrutura da organização.
Todavia, entendo que esse fundamento não se mostra bastante, em juízo de proporcionalidade, para manter a recorrente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque ela é primária e a quantidade de drogas apreendidas em seu poder não é muito elevada (295 g de maconha). Além disso, embora haja indícios de participação da investigada em organização criminosa - extraídos das análises dos aparelhos celulares, que revelam conversas sobre quantidades de drogas com a filha -, não há elementos que apontem para um papel central ou de liderança nas atividades delitivas. Ao contrário, sua atuação, na medida em que foi possível apurar até o momento, parece restrita a interações periféricas, sem evidências de que ela comandasse entregas, mantivesse contato com fornecedores ou ocupasse posição de relevo na estrutura da organização. Soma-se a isso o fato de que o mandado de busca e apreensão não foi cumprido em sua residência: a diligência policial teve como alvo o imóvel de sua filha, onde a recorrente se encontrava apenas de visita, conforme relatado na ocasião. A droga localizada em seu quarto, embora relevante para a investigação, não é suficiente, por si só, para caracterizar envolvimento ativo e qualificado da acusada na empreitada criminosa, especialmente diante da ausência de outros elementos que a conectem de forma mais concreta à estrutura delitiva. Desse modo, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, julgo ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor à recorrente, sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático, as medidas positivadas no art. 319, I e IV, do CPP. Ilustrativamente: HC n. 639.918/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 15/6/2021; HC n. 533.553/PA, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 19/12/2019. À vista do exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para, confirmada a liminar deferida, substituir a prisão preventiva da ré pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimada para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca; c) proibição de contato, por qualquer meio, com os corréus. Alerte-se a recorrente de que a violação das medidas impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada caso sobrevenha situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 235566 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 235566 (202601251912)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO CELINA BUSNELO MACHADO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 50017088220268217000. A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta. Afirma que a recorrente tem 42 anos, é primária, tem bons antecedentes, residência fixa e renda lícita. Aduz que, no quarto da ré, foi apreendi
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