Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOADSON COSTA OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n. 5000533-13.2026.8.19.0500). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de saída temporária, na modalidade visita periódica ao lar, ao paciente (e-STJ fls. 14/15). Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso da defesa e manteve o indeferimento da visita periódica ao lar em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 6/7):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. VISITAÇÃO PERIÓDICA AO LAR (SAÍDA TEMPORÁRIA). INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. HISTÓRICO DE EVASÃO DURANTE GOZO ANTERIOR DO BENEFÍCIO E PRÁTICA DE NOVO DELITO NO PERÍODO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO QUE NÃO GERA DIREITO AUTOMÁTICO À SAÍDA TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA COMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS OBJETIVOS DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o benefício de visitação periódica ao lar. 2. A Defesa sustenta que o benefício constitui instrumento de reinserção social próprio do regime semiaberto, inexistindo fundamento concreto para o indeferimento, uma vez que o Agravante possui comportamento carcerário classificado como excepcional e não registra faltas disciplinares recentes. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da saída temporária exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal. 4. A progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à visitação periódica ao lar, sendo necessária análise individualizada acerca da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 5. Embora o Agravante possua classificação disciplinar favorável, consta de seu histórico evasão quando em gozo anterior do benefício, circunstância que demonstra quebra da confiança depositada pelo Estado. 6. Ademais, durante período anterior de fruição de benefício semelhante, o apenado praticou novos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, resultando em nova condenação criminal, o que revela reiteração delitiva e fragiliza o requisito subjetivo. 7. Considerando, ainda, a recente progressão ao regime semiaberto e o histórico negativo verificado na execução penal, mostra-se legítima a conclusão do juízo de origem quanto à incompatibilidade da benesse com os objetivos da pena, não havendo constrangimento ilegal na decisão agravada. ..
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu ao Agravante o benefício de visitação periódica ao lar. Daí o presente writ, no qual alega a defesa fazer jus o paciente ao benefício da saída temporária, na modalidade visita periódica ao lar, por haver preenchido os requisitos objetivo e subjetivo para tanto. Assevera que o acórdão combatido extrapola os requisitos legais para concessão do benefício, uma vez que destaca fatos pretéritos absorvidos pela execução como fundamentos para obstar a saída temporária. Destaca o bom comportamento carcerário do apenado e a ausência de faltas disciplinares recentes. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão das saídas temporárias. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre-me registrar que a análise do pedido de concessão do benefício da saída temporária atrai a normatividade do art. 123 da Lei n. 7.210/1984, que assim dispõe:
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. No caso dos autos, o Juízo da execução indeferiu o pedido de saída temporária, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 14/15):
Com efeito, a sentença reconheceu que o réu Joadson era figura notória em sua comunidade, exercendo influência social e criminosa sobre o território em que atuava. Ademais, consta nos autos sua associação à facção criminosa autodenominada "Amigo dos Amigos", organização de elevada periculosidade e notório envolvimento em práticas delitivas graves, tais como tráfico de entorpecentes, roubos e homicídios. Esse contexto revela não apenas a gravidade concreta da conduta imputada ao apenado, mas também a sua inserção em ambiente de intensa criminalidade organizada, circunstância que aumenta significativamente o risco de evasão e de reiteração criminosa em caso de concessão de benefício que importe em saídas extramuros. Em hipóteses como a presente, impõe-se redobrada cautela, porquanto a concessão de saída extramuros em estágio ainda incipiente de adaptação ao regime semiaberto, sobretudo diante da vinculação do apenado a organização criminosa, tende a fragilizar os mecanismos de fiscalização e de previstos na LEP, além de não se mostrar compatível, por ora, com os objetivos da pena. Ressalte-se, por fim, que o indeferimento do pedido de saídas extramuros não implica a conversão do regime semiaberto em fechado, pois o regime intermediário já confere condições menos rigorosas de encarceramento, em contraposição ao regime fechado, cuja custódia é significativamente mais restritiva. A própria progressão de regime, por si só, já representa benefício concedido ao apenado, independentemente da autorização para saídas periódicas ao lar. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa e, assim, manteve a decisão de primeiro grau, com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 9/10):
Notadamente, reputo que a pretensão recursal em apreço não merece acolhida. Analisando os autos da CES originária, autuada sob nº 0005081- 92.8.19.0001, verifica-se que se trata de Agravante condenado a uma pena de privação de liberdade de 18 (dezoito) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias, tendo cumprido até então 47% (quarenta e sete por cento) da reprimenda, a saber, 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 12 (doze) dias de pena privativa de liberdade. Noutras palavras, a pena restante a ser expiada é de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de privação de liberdade. Primeiramente, convém deixar claro que o simples fato de o penitente alçar o regime semiaberto, não lhe assegura de modo automático o acesso ao benefício da saída temporária. .. . Em que pese a Transcrição de Ficha Disciplinar classificar o comportamento do Agravante como excepcional (seq. 122.1) decerto que a mesma também registra evasão do Agravante quando em gozo do benefício da Visitação Periódica à Família, sendo punido aos 13/07/2022. Mas não é só.
Analisando os autos da CES originária, autuada sob nº 0005081- 92.8.19.0001, verifica-se que se trata de Agravante condenado a uma pena de privação de liberdade de 18 (dezoito) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias, tendo cumprido até então 47% (quarenta e sete por cento) da reprimenda, a saber, 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 12 (doze) dias de pena privativa de liberdade. Noutras palavras, a pena restante a ser expiada é de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de privação de liberdade. Primeiramente, convém deixar claro que o simples fato de o penitente alçar o regime semiaberto, não lhe assegura de modo automático o acesso ao benefício da saída temporária. .. . Em que pese a Transcrição de Ficha Disciplinar classificar o comportamento do Agravante como excepcional (seq. 122.1) decerto que a mesma também registra evasão do Agravante quando em gozo do benefício da Visitação Periódica à Família, sendo punido aos 13/07/2022. Mas não é só. Não fosse a quebra da fidúcia estatal outrora deferida ser um elemento concreto a ser considerado face à cautela que se exige do magistrado na análise dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva para fins de concessão do benefício pretendido, é forçoso reconhecer que a concessão do benefício ao apenado serviu de estímulo para a prática de novo delito, que redundou em sua prisão flagrancial aos 30/04/2021, gerando o processo nº 0011186-41.2021.8.19.0014, pelos quais fora condenado pelos crimes previstos no artigo 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, reiterando conduta criminosa de mesmo jaez, que o teria levado à condenação nos autos do processo 0011298-78.2019.8.19.0014. Sob esse panorama, notadamente existe um demérito que se verifica na marcha executória que demanda atenção para fins de concessão de novos benefícios da execução penal, quando muito porque se trata de Agravante que progrediu recentemente ao regime semiaberto, por decisão datada de 02/06/2025, não sendo possível verificar senso de responsabilidade que denote compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, quando muito porque em situação anterior, tão logo progredido (por decisão de 09/06/2020), recebeu a benesse ora requerida (por decisão datada de 14/07/2020) de modo prematuro, mas não observou a fidúcia estatal que lhe fora concedida, incorrendo em novo crime. Diante deste quadro, por ora, não verifico mérito carcerário que justifique a concessão do benefício, inexistindo óbice para que o magistrado, zelando pelo correto cumprimento da pena, analise do histórico comportamental do penitente e verifique se o benefício pretendido se compatibiliza com os objetivos da pena aplicada, inclusive quando há notícias de prática de novos crimes quando da concessão anterior do mesmo benefício. Nesse contexto, é indene a dúvidas que, na apreciação do pedido de saída temporária (trabalho extramuros), houve a análise acerca do atendimento ao requisito previsto no inciso III do art. 123 da Lei de Execução Penal (LEP), que preceitua a necessidade de exame da compatibilidade dos benefícios com os objetivos da pena, o que não foi visualizado no caso. Nada obstante, o fato de o condenado encontrar-se no regime semiaberto não é suficiente para garantir-lhe o benefício da saída temporária quando ausentes outras condições especificadas em lei. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A concessão de benefícios da execução penal demanda o preenchimento de requisitos de ordem objetiva, como o cumprimento de certo lapso temporal da pena, bem como de cunho subjetivo, relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena. 2. É pacífico o entendimento de que o fato de o apenado ter progredido para o regime semiaberto não lhe assegura o direito à saída temporária. O Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para manter a decisão do Juízo da execução concluindo pela sua prematuridade. 3. O exame do preenchimento dos requisitos subjetivos pelo sentenciado, estabelecidos no art. 123 da Lei de Execução Penal, não pode ser analisado em via estreita do writ, por demandar análise fático-probatória. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 777.275/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO. PROGRESSÃO DE REGIME. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. INDEFERIMENTO. FALTA DO PRESSUPOSTO LEGAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1.
O Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para manter a decisão do Juízo da execução concluindo pela sua prematuridade. 3. O exame do preenchimento dos requisitos subjetivos pelo sentenciado, estabelecidos no art. 123 da Lei de Execução Penal, não pode ser analisado em via estreita do writ, por demandar análise fático-probatória. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 777.275/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO. PROGRESSÃO DE REGIME. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. INDEFERIMENTO. FALTA DO PRESSUPOSTO LEGAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A progressão ao regime semiaberto não traz como consequência automática o deferimento da benesse relativa às saídas temporárias, a qual necessita que o apenado satisfaça requisitos específicos, elencados no art. 123 da Lei de Execução Penal. 2. No caso, conquanto o ora paciente resgate a pena no regime semiaberto e apresente bom comportamento, as instâncias de origem indeferiram a concessão do benefício da saída temporária, concluindo não preenchido o requisito subjetivo em razão da divergência da comissão técnica - ausência de unanimidade -, entendendo prudente, em razão da gravidade concreta do delito perpetrado - estupro -, nova avaliação do reeducando no novo regime antes da concessão da benesse. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de benefícios da execução penal, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 635.075/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.)
É consabido que a execução penal, além de objetivar a efetivação e a implementação da condenação penal imposta ao sentenciado, busca também propiciar condições para a harmônica integração social daquele que sofre a ação punitiva estatal. A benesse em questão representa medida que visa à ressocialização do preso. Contudo, para fazer jus ao referido benefício, o apenado deve necessariamente cumprir todos os requisitos, consoante se depreende do disposto no caput do art. 123 da LEP, requisitos esses que não foram preenchidos. Ademais, é firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo e a incompatibilidade do benefício de saídas temporárias com os objetivos da pena, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Ante o exposto, denego o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109348 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109348 (202602588799)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOADSON COSTA OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n. 5000533-13.2026.8.19.0500). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de saída temporária, na modalidade visita periódica ao lar, ao paciente (e-STJ fls. 14/15). Inte
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.