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STJ — DECISÃO HC 1108787 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1108787 (202602552409)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAIANE CRISTINA DA SILVA NUNES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada por suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Impetrado habea

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAIANE CRISTINA DA SILVA NUNES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada por suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ, fl. 36-48) Neste habeas corpus, a impetrante sustenta a invalidade da busca pessoal, motivada exclusivamente por denúncia anônima e por suposto nervosismo, insuficiente para caracterizar "fundada suspeita", em contrariedade ao art. 244 do CPP. Afirma, ainda, ser manifestamente ilegal a prova obtida no curso do flagrante em razão da inobservância da advertência do direito ao silêncio ("Aviso de Miranda") e de coação psicológica policial comprovada em registro oficial. Defende a mitigação do óbice da supressão de instância, diante da flagrante ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar registrada em audiovisual oficial. Aponta que a prova é documental pré-constituída (vídeo oficial das COPs), integral e autossuficiente, dispensando dilatação probatória (fls. 5-6). Alega, por fim, ausência de motivação concreta para a prisão preventiva. Destaca a suficiência de medidas cautelares alternativas diante de pequena quantidade de drogas e condições pessoais específicas. Requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade absoluta do interrogatório informal sem Aviso de Miranda, da busca pessoal e do ingresso domiciliar, e de todas as provas delas derivadas, com fundamento no art. 157, §§ 1º e 3º, do CPP. Subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e desproporcionalidade, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício. Preliminarmente, vale anotar que o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. No caso, o Tribunal de origem afirmou que não há demonstração, de plano, de que a busca pessoal, da qual obtidos elementos probatórios para subsidiar a investigação contra a paciente, foi efetivada sem justa causa ou mediante desvio de finalidade. Segundo se infere das decisões impugnadas, houve prévia denúncia anônima da prática da traficancia com a individualização do local e das características da pessoa, assim como a indicação de nervosismo por parte da ré ao notar a aproximação da guarnição policial (e-STJ, fl. 40). Quanto ao suposto abuso policial cometido no momento do flagrante, pela obtenção da confissão informal de onde estavam as drogas mediante coação e inobservância do direito ao silêncio, observa-se que a questão não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte de Justiça. Ademais, conforme posto, o reconhecimento da nulidade do processo em razão de vício na abordagem policial, com análise das imagens das câmeras corporais utilizadas pelos policiais militares responsáveis pela prisão da paciente, é matéria reservada ao "juízo natural, não se viabiliza nesta via eleita, posto se tratar de "providência incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus" (AgRg no HC 1.070.942/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15/4/2026)" (e-STJ, fl. 40) De fato, a análise das câmeras corporais dos policiais - a fim de verificar a validade da confissão informal da paciente e das buscas domiciliares dela subsequente - é providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, cabendo ao Juízo de primeiro grau, no curso da instrução do feito, a análise da legalidade da abordagem policial e das demais medidas tomadas no curso do flagrante, assim como as provas dela decorrentes. Ademais, conforme posto, o reconhecimento da nulidade do processo em razão de vício na abordagem policial, com análise das imagens das câmeras corporais utilizadas pelos policiais militares responsáveis pela prisão da paciente, é matéria reservada ao "juízo natural, não se viabiliza nesta via eleita, posto se tratar de "providência incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus" (AgRg no HC 1.070.942/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15/4/2026)" (e-STJ, fl. 40) De fato, a análise das câmeras corporais dos policiais - a fim de verificar a validade da confissão informal da paciente e das buscas domiciliares dela subsequente - é providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, cabendo ao Juízo de primeiro grau, no curso da instrução do feito, a análise da legalidade da abordagem policial e das demais medidas tomadas no curso do flagrante, assim como as provas dela decorrentes. Logo, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da persecução penal, debruçar-se sobre questão de natureza probatória antes dos pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias, competentes para examiná-las com profundidade, a fim de que delineiem os fatos para futuro exame do Tribunal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. NÃO CARACTERIZADA DE PLANO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a denúncia contra a agravante pelos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de munição. 2. A agravante foi presa em flagrante em 24/11/2021, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03. A prisão foi relaxada na audiência de custódia, contudo, o pedido de trancamento da ação penal não foi acolhido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber houve a alegada invasão domiciliar que justifique o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. 4. A defesa alega que o ingresso no domicílio ocorreu sem mandado judicial e sem autorização, o que caracterizaria violação ao art. 5º, XI, da Constituição da República. III. Razões de decidir 5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois não há razões hábeis à modificação do julgado. 7. A análise da nulidade da busca domiciliar deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, o que inviabiliza o exame da questão na via estreita do habeas corpus, principalmente porque não caracterizada, de plano, a alegada ilicitude. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A análise da legalidade de provas obtidas mediante ingresso domiciliar exige exame aprofundado dos fatos e provas, sendo inviável sua apreciação na via estreita do habeas corpus, ainda mais quando não restou caracterizada, de plano, a aventada ilicitude". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no RHC 190.259/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024. (AgRg no RHC n. 218.855/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR PRESTADA POR ESCRITO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, que denegou pedido de trancamento de ação penal por alegada ilicitude das provas obtidas durante busca domiciliar. 2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com alegação de que a busca domiciliar teria ocorrido sem consentimento válido. 3. As decisões anteriores. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR PRESTADA POR ESCRITO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, que denegou pedido de trancamento de ação penal por alegada ilicitude das provas obtidas durante busca domiciliar. 2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com alegação de que a busca domiciliar teria ocorrido sem consentimento válido. 3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo entendeu que não houve ilegalidade flagrante, pois o ingresso na residência ocorreu mediante autorização escrita do morador, firmada também por duas testemunhas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ilicitude das provas obtidas durante busca domiciliar, por suposto ingresso ilegal na residência, justifica o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. 6. A alegação de que o consentimento para a busca domiciliar não foi prestado de forma livre e voluntária demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. 2. A alegação de que o consentimento para a busca domiciliar não foi prestado de forma livre e voluntária demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC 962.340/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025. (HC n. 886.077/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) Prosseguindo-se, consta no decreto constritivo: A materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelo auto de prisão em flagrante, pelos termos de apreensão e pelas substâncias arrecadadas (30 pinos de pó branco aparentando ser cocaína e 49 pedras de substância aparentando ser crack), a serem oportunamente submetidas à perícia técnica, bem como pelos depoimentos colhidos na fase policial. Os indícios de autoria são igualmente robustos. A própria custodiada confessou que estava no local realizando a venda de entorpecentes, admitindo, inclusive, que "trabalha para o tráfico" e que havia recebido a carga no dia anterior aos fatos, o que evidencia vínculo com organização criminosa atuante na localidade. No tocante ao periculum libertatis, verifica-se que a liberdade da custodiada representa risco concreto à ordem pública. Com efeito, não se trata de situação isolada ou de posse eventual de pequena quantidade de droga. A dinâmica fática revela que a acusada estava na posse de significativa quantidade e diversidade de entorpecentes (cocaína e crack), já fracionados e prontos para comercialização, distribuídos em dois pontos distintos no mesmo bairro, circunstância que denota organização, habitualidade e inserção estável na mercancia ilícita. A própria investigada afirmou que recebeu a "carga" na madrugada anterior e que atua para o tráfico, o que demonstra não apenas a prática reiterada, mas também integração à cadeia de distribuição de drogas, contribuindo para a disseminação de substâncias altamente nocivas à saúde pública e fomentando a criminalidade correlata. Ressalte- se, ainda, que a custodiada já esteve nesta audiência de custódia no dia 27/12/2025, ocasião em que lhe foi concedida liberdade provisória. A reiteração delitiva em lapso temporal tão exíguo evidencia a ineficácia das medidas anteriormente aplicadas e reforça a necessidade de intervenção cautelar mais gravosa. Tal circunstância revela concreta propensão à prática criminosa, demonstrando que a liberdade anteriormente concedida não foi suficiente para coibir nova incursão no tráfico ilícito de entorpecentes, o que autoriza a prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública e impedir a continuidade delitiva. Como se observa, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, nos exatos termos do art. A reiteração delitiva em lapso temporal tão exíguo evidencia a ineficácia das medidas anteriormente aplicadas e reforça a necessidade de intervenção cautelar mais gravosa. Tal circunstância revela concreta propensão à prática criminosa, demonstrando que a liberdade anteriormente concedida não foi suficiente para coibir nova incursão no tráfico ilícito de entorpecentes, o que autoriza a prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública e impedir a continuidade delitiva. Como se observa, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, nos exatos termos do art. 312 do CPP, haja vista reiterada conduta delitiva da agente, uma vez que foi colocada recentemente em liberdade em outro feito pelo delito de tráfico de drogas e voltou a ser presa novamente na traficância. Esta Corte já decidiu que "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes. 3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas. 6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual. 7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal. 8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020. (AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva da agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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