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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO TutAntAnt 978 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO TutAntAnt 978 (202602516386)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada antecedente formulado por Natália Renata Nobrega Molina, "para cassar o efeito suspensivo concedido ao Recurso de Apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), e, por conseguinte, restabelecer a eficácia imediata da r. sentença que concedeu a segurança" (fl. 2). Nesse sentido, afirma que (fl. 3): A presente Tutel

DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada antecedente formulado por Natália Renata Nobrega Molina, "para cassar o efeito suspensivo concedido ao Recurso de Apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), e, por conseguinte, restabelecer a eficácia imediata da r. sentença que concedeu a segurança" (fl. 2). Nesse sentido, afirma que (fl. 3): A presente Tutela Provisória visa garantir a utilidade de um futuro e provável Recurso Especial. A decisão do TJSP, ao conceder o efeito suspensivo, negou vigência e contrariou a interpretação que este STJ confere ao Art. 98 da Lei nº 8.112/90 no que tange à sua aplicação a servidores municipais. A tanto, assevera que " a plausibilidade do direito da Requerente é manifesta. A r. sentença concessiva da segurança fundamentou-se em bases sólidas, alinhadas à jurisprudência deste STJ, que reiteradamente tem decidido pela aplicação analógica do estatuto federal em casos de omissão legislativa local" (fl. 3), e, ainda, que " o perigo na demora é o elemento central que justifica a presente medida. A Requerente encontra-se no 5º período de Medicina. A manutenção do efeito suspensivo e, consequentemente, a alteração de seu horário para o período diurno, a forçará a abandonar o semestre letivo" (fl. 4). Requer, assim, a "concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, para CASSAR IMEDIATAMENTE O EFEITO SUSPENSIVO concedido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao Recurso de Apelação interposto nos autos do Processo nº 1000170-31.2026.8.26.0458" (fl. 4). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Como cediço, a competência deste Superior Tribunal para examinar pedido de tutela provisória de urgência em recurso especial instaura-se apenas após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso pelo Tribunal de origem (CPC, art. 1.029, § 5º), incidindo, por analogia, as Súmulas 634 e 635 do STF. É certo, outrossim, que pode haver a excepcional superação do óbice de exaurimento das instâncias ordinárias quando verificada a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência, cumulada com risco de dano irreparável imediato. A propósito, os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE PARA EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL FUTURO. COMPETÊNCIA CONDICIONADA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. INADIMPLÊNCIA ESCOLAR E REMATRÍCULA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar pedido de tutela provisória de urgência em recurso especial instaura-se apenas após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso pelo Tribunal de origem (CPC, art. 1.029, § 5º), incidindo, por analogia, as Súmulas 634 e 635 do STF. 2. Inexistem, no caso, exaurimento das instâncias ordinárias e interposição de recurso especial, razão pela qual não se abre a competência desta Corte para concessão de tutela provisória antecedente. 3. A excepcional superação do óbice de exaurimento das instâncias ordinárias exige decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência, cumulada com risco de dano irreparável imediato, requisitos não demonstrados no caso concreto. 4. A legislação de regência autoriza a instituição privada de ensino a não renovar a matrícula de aluno inadimplente, sendo vedadas apenas penalidades pedagógicas durante a vigência da matrícula (Lei 9.870/1999, arts. 5º e 6º), conforme a jurisprudência do STJ. 5. As alegações sobre oferta de pagamento antecipado do novo semestre e garantia judicial do débito pretérito por penhora envolvem matéria fática e probatória, insuscetível de exame per saltum por esta Corte. 6. A controvérsia gravita em sede de decisão liminar não colegiada, de modo que eventual recurso especial seria, em tese, obstado por aplicação analógica da Súmula 735/STF, o que reforça a ausência de probabilidade do direito para tutela excepcional. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutAntAnt n. 856/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 19/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDCENTE. AÇÃO POPULAR NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE DE ANÁLISE. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. 3. 856/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 19/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDCENTE. AÇÃO POPULAR NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE DE ANÁLISE. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. 3. No caso, o requerente formulou pedido de tutela antecipada antecedente em face de decisão monocrática proferida pela 7ª Câmara de Direito Público do TJSP, que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação popular, por entender ser inadmissível novo agravo sobre a mesma questão já submetida à relatora em outro agravo pendente de análise na origem. 4. Assim, evidencia-se que a competência desta Corte Superior para o exame do pedido não foi inaugurada, porquanto não exauridas, na origem, as medidas cabíveis à obtenção do pretendido efeito suspensivo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt na TutAntAnt n. 699/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 27/3/2026.) No caso, extrai-se dos autos que a Segunda instância sequer foi exaurida, haja vista que o presente pedido de tutela de urgência é deduzido em face de decisão monocrática que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo Município de Piratininga/SP. É dizer: contra a decisão ora impugnada é cabível o manejo de agravo interno perante o Sodalício local, o que também evidencia o não cabimento do presente pedido de tutela de urgência. Acrescente-se, outrossim, que a parte requerente não trouxe à baila argumentação capaz de demonstrar a eventual existência de teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão atacada. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência. Publique-se. EMENTA

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