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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO CC 221579 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO CC 221579 (202601809148)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitante, e o Juízo Federal da 33ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, suscitado. A demanda originária consiste em mandado de segurança impetrado por Centrais Elétricas Brasileiras S/A. contra ato do Presidente do Instituto Brasileiro do Meio

DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitante, e o Juízo Federal da 33ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, suscitado. A demanda originária consiste em mandado de segurança impetrado por Centrais Elétricas Brasileiras S/A. contra ato do Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), por meio do qual se impugna ato administrativo reputado ilegal, consistente na cobrança de multa ambiental aplicada em decorrência do Auto de Infração n. 1001-E, no âmbito o processo administrativo n. 02001.002242/2014-67. A ação foi inicialmente distribuída perante o Juízo Federal da 33ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o qual declinou da competência pelos seguintes fundamentos (fls. 18-19): .. Consta dos autos que parte da matéria ora deduzida ja foi submetida à apreciacão judicial anterior, no âmbito do mandado de seguranga nº 1049018-89.2020.4.01.3400, em tramite perante a 22 Vara Federal Civel da Seção Judiciaria do Distrito Federal (evento 1, DOC7). Na referida ação, a parte autora impugnou atos administrativos praticados no ambito do mesmo processo administrativo nº 02001.002242/2014-67, postulando, inclusive, a anulação do ato decisorio final e a determinagéo para que o IBAMA analisasse o pedido de conversão da multa, apontando violação ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa. A parte autora alega que "Não há, contudo, conexdo (art. 55 do CPC) ou prevenção (art. 59 do CPC) entre a presente demanda e aquela atualmente em trâmite na 22 Vara Federal da SJDF, uma vez que, neste caso, pretende-se impugnar atos administrativos diversos, praticados, inclusive, apés a prolação da sentenga extintiva naqueles autos". Contudo, tal argumentação não merece prosperar. Embora a impetrante sustente a auséncia de conexão ou prevencão, sob o argumento de que há atos ora impugnados que seriam autônomos e posteriores a decisão exarada pela 22 Vara Federal da SJDF, a análise detida do histórico processual revela cenario diverso, conforme cotejamento abaixo descrito: Identidade de Relação Jurídica Base: Ambas as ações originam-se do mesmo Auto de Infração (nº 1001-E) e do mesmo Processo Administrativo (nº 02001.002242/2014-67). Causa de Pedir Remota Comum: A discussão central em ambos os feitos gravita em torno da validade do processo administrativo sancionador e do direito à conversão da penalidade em servicos de preservação ambiental. O feito que tramita na 2ª Vara Federal da SJDF já teve sentença proferida (atualmente em fase de embargos de declaração), a qual denegou a segurança e revogou a liminar que outrora amparava a suspensão da exigibilidade da multa. A análise da legalidade da cobrança atual (objeto deste novo writ) relaciona-se diretamente à matéria daquela lide originária. No caso do Mandado de Segurança, a jurisprudência consolidada privilegia a reunião dos feitos no juízo que primeiramente conheceu da matéria para evitar o fracionamento da lide sobre o mesmo procedimento administrativo. .. Recebidos os autos, o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal suscitou o presente conflito, argumentando, com fulcro no art. 55, caput e § 1º, do CPC/2015, porquanto "não há reunião dos processos por conexão quando um deles já tiver sido sentenciado". Destaca-se, a seguir, os fundamentos invocados pelo juízo suscitante (fls. 26-30): .. De acordo com a doutrina processualista: "A conexão constitui evento que influi apenas sobre processos pendentes, no mesmo grau de jurisdição. Encerrado um dos processos, ou proferida a sentença, mesmo que haja interposição de recurso, não pode falar em conexão diante de outra ação que se venha a ajuizar" (THEODORO JÚNIOR, Humberto; Curso de direito Processual Civil. v. I; 56ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, cap. V, p. 242). Como se pode notar, não há reunião dos processos por conexão quando um deles já tiver sido sentenciado. É justamente essa a situação casuística, na medida em que a presente demanda (1049018- 89.2020.4.01.3400/DF) foi sentenciada em 15.12.2025 (ID 2200335076), estando pendentes de apreciação embargos de declaração opostos pela parte impetrante. Por outro lado, a decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declinou da competência, foi proferida em 15.04.2026. .. Vale destacar que o fato de haver recurso pendente de apreciação no presente Mandado de Segurança (Embargos de Declaração ID 2232940106) não altera a conclusão acerca da desnecessidade de reunião de processos. .. É justamente essa a situação casuística, na medida em que a presente demanda (1049018- 89.2020.4.01.3400/DF) foi sentenciada em 15.12.2025 (ID 2200335076), estando pendentes de apreciação embargos de declaração opostos pela parte impetrante. Por outro lado, a decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declinou da competência, foi proferida em 15.04.2026. .. Vale destacar que o fato de haver recurso pendente de apreciação no presente Mandado de Segurança (Embargos de Declaração ID 2232940106) não altera a conclusão acerca da desnecessidade de reunião de processos. .. Além disso, mesmo que este feito (1049018-89.2020.4.01.3400/DF) ainda não tivesse sido sentenciado, não há falar em existência de conexão, malgrado ambas as ações judiciais tratem do mesmo processo administrativo (02001.002242/2014-67). A identidade da relação jurídica base, qual seja, o processo administrativo 02001.002242/2014- 67, que foi levantada pelo juízo declinante como uma das razões de decidir, não constitui, por si só, fator determinante para o reconhecimento de conexão. Para tanto, deve-se conjugar um dos requisitos legais (identidade de pedido ou de causa de pedir) com o risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Afinal, em última análise, este é o efeito prático que se espera com o reconhecimento da conexão. Considerando que de uma mesma relação jurídica base é possível suceder diversos fatos jurídicos capazes de criar, modificar ou extinguir direitos e deveres, há que se adotar um limitador na verificação da conexão (risco de decisões conflitantes ou contraditórias), pois a fluidez do conceito deste instituto, decorrente de dados ou elementos bastante remotos das causas, pode acarretar um regresso ao infinito e, por consequência, a indevida concentração num mesmo juízo de todas as questões que interessam ao Direito, envolvendo aquela relação jurídica base, pouco importando a prejudicialidade entre elas. A propósito, a prejudicialidade externa ocorre quando o julgamento de um processo (prejudicado) depende da decisão de outra ação (prejudicial), gerando a suspensão deste primeiro por até um ano, conforme art. 313, V, "a" do CPC. No caso, não restam dúvidas de que a discussão central em ambos os feitos gravita em torno do processo administrativo sancionador, mas a sentença proferida nestes autos, ainda que sujeita a recursos e que, por hipótese, venha a ser reformada, em nada prejudicará o processo e o julgamento daquela (5033305- 07.2026.4.02.5101/RJ), pois não há uma questão comum a decidir, mas apenas um fato comum, qual seja, o processo administrativo 02001.002242/2014-67. O ato impugnado pela parte impetrante neste mandamus (1049018-89.2020.4.01.3400/DF) é a suposta omissão do IBAMA em analisar e decidir a proposta de conversão de multa na modalidade indireta formulada em 15/10/2018 e reiterada em 03/07/2020. Não há no pedido pretensão de obrigar o IBAMA a conceder a conversão de multa na modalidade indireta, mas, repita-se, apenas de sanar a omissão, analisando o pedido administrativo que, segundo a parte impetrante, não havia sido feito. Diferentemente, o ato impugnado pela parte impetrante naquele mandamus (5033305- 07.2026.4.02.5101/RJ) é a suposta cobrança indevida da multa pela autoridade coatora (docs. 15, 16 e 20), diante da não aplicação do desconto de 60% previsto no art. 139, do Decreto nº 6.514/2008 e da incidência de multa de mora em 20%. Nota-se que o ato impugnado na ação mais moderna (5033305-07.2026.4.02.5101/RJ) não é mais a omissão administrativa que foi objeto deste (1049018-89.2020.4.01.3400/DF), mas o resultado (decisão administrativa) que decorreu do saneamento da omissão outrora verificada. Tanto é que, na fundamentação da sentença proferida nestes autos (ID 2200335076) ficou expressamente consignado: .. Nesse contexto, e considerando que a decisão que declinou da competência para processar e julgar o Mandado de Segurança 5033305-07.2026.4.02.5101/RJ foi proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, vinculado ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, é o caso de suscitar o conflito negativo de competência cível perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição da República. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para o fim de declarar a competência do Juízo Federal 33ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitado. Parecer às fls. 236-240. É o relatório. Decido. De início, atendidos os pressupostos exigidos no art. 105, I, "d", da Constituição Federal, para fixar a competência do STJ para apreciar o conflito, por envolver magistrados vinculados a diferentes Tribunais. Assiste razão ao Juízo suscitante. Nesse contexto, e considerando que a decisão que declinou da competência para processar e julgar o Mandado de Segurança 5033305-07.2026.4.02.5101/RJ foi proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, vinculado ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, é o caso de suscitar o conflito negativo de competência cível perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição da República. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para o fim de declarar a competência do Juízo Federal 33ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitado. Parecer às fls. 236-240. É o relatório. Decido. De início, atendidos os pressupostos exigidos no art. 105, I, "d", da Constituição Federal, para fixar a competência do STJ para apreciar o conflito, por envolver magistrados vinculados a diferentes Tribunais. Assiste razão ao Juízo suscitante. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não se configura hipótese de prevenção por conexão quando o processo que ensejou a remessa dos autos ao Juízo suscitante já foi sentenciado. (CC n. 159.655/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 27/4/2020). Com efeito esse entendimento foi consubstanciado no enunciado da Súmula n. 235/STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 235/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos. 2. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal. Precedentes. 3. Segundo a Súmula nº 235/STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 179.961/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. CONEXÃO RECONHECIDA. TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE ACIONÁRIO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR ESTRANGEIROS. MESMA BASE FÁTICO-JURÍDICA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO POSITIVO. MANIFESTAÇÃO TÁCITA DE COMPETÊNCIA. JUÍZO PREVENTO. COMPETÊNCIA. NULIDADE DE DECISÕES. INDEFERIMENTO. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para dirimir o presente conflito encontra-se firmada no art. 105, I, "d", da Constituição Federal, por tratar-se de conflito entre juízos vinculados a tribunais diversos, sendo certo que a existência de reclamações constitucionais em trâmite no STF com objeto distinto (preservação da autoridade de decisões do STF sobre arbitragem) não desloca a competência para aquela Corte. 2. O conflito positivo de competência configura-se não apenas quando há manifestações expressas dos juízos afirmando sua competência, mas também quando, do conjunto de atos processuais praticados, emerge uma controvérsia real sobre a competência, notadamente diante da possibilidade de que sejam proferidas decisões conflitantes. Interpretação teleológica do art. 66 do CPC. (..) 5. A possibilidade de reunião dos processos está presente, pois ambos encontram-se em fase de instrução, sem sentença de mérito proferida em nenhum deles, afastando-se a incidência da Súmula 235 do STJ. 6. Hipótese em que se reconhece a conexão entre as ações (art. 55 do CPC) em razão de que: a) possuem o mesmo núcleo fático-jurídico - a transferência do controle acionário e sua compatibilidade com as restrições legais à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros (Lei n. 5.709/1971, Decreto n. 74.965/1974 e Lei n. 8.629/1993); b) as causas de pedir convergem; e c) os pedidos, embora com nuances procedimentais, visam ao mesmo objetivo: impedir a consolidação da transferência acionária sem o cumprimento dos requisitos legais específicos. 7. A reunião dos processos impõe-se não apenas em razão da conexão mas também para evitar o risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, §3º, do CPC, preservando-se a coerência do sistema jurídico e a segurança jurídica. (..) (CC n. 208.989/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) Nessa mesma linha, cita-se as seguintes decisões monocráticas: CC n. b) as causas de pedir convergem; e c) os pedidos, embora com nuances procedimentais, visam ao mesmo objetivo: impedir a consolidação da transferência acionária sem o cumprimento dos requisitos legais específicos. 7. A reunião dos processos impõe-se não apenas em razão da conexão mas também para evitar o risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, §3º, do CPC, preservando-se a coerência do sistema jurídico e a segurança jurídica. (..) (CC n. 208.989/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) Nessa mesma linha, cita-se as seguintes decisões monocráticas: CC n. 220.939, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 06/05/2026; CC n. 215.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 23/09/2025; e CC n. 210.914, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 24/04/2025. Outro não é o entendimento do Ministério Público Federal, nos seguintes termos (fls. 238-239): .. 6. A questão deve ser dirimida com a declaração de competência do Juízo Federal 33ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, ora suscitado. 7. O art. 55 do CPC reputa que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, a fim de evitar decisões conflitantes. 8. Ambos os mandados de segurança visam a desconstituir os desdobramentos do Auto de Infração 1001-E, vinculado ao Processo Administrativo 02001.002242/2014-6, do IBAMA, que constitui a causa de pedir comum. 9. Todavia, o § 1º do art. 55 do CPC afasta a conexão "se um deles já houver sido sentenciado". 10. Do mesmo modo, a Súmula 235 do STJ estabelece que a conexão não determina a reunião dos processos, caso um deles já tenha sido julgado. .. 12. Enfim, deve ser reconhecida a competência da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, pois o Mandado de Segurança 1049018- 89.2020.4.01.3400, impetrado perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal já foi sentenciado, o que afasta a conexão alegada pelo juízo suscitado. .. Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo Federal da 33ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitado. Comunique-se aos Juízes envolvidos. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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