Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBÜSTÍVEIS - ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. COMERCIALIZACÃO DE GLP. FALTA DE CREDENCIAMENTO DA DISTRIBUIDORA DETENTORA DA MARCA COMERCIAL DOS BOTIJÕES. ART. 7O, § 2A, DA PORTARIA MINFRA 843/90. REVOGAÇÃO. ART. 21 DA PORTARIA ANP 297/2003. AUTUAÇÃO POSTERIOR À REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NORMATIVO VÁLIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DE INFRAÇÃO LAVRADO EM 16/06/2004 POR INFRAÇÃO AO ART. 7O, § 2º, DA PORTARIA MINFRA 843/90, CONSISTENTE EM NÃO POSSUIR CREDENCIAMENTO DA DISTRIBUIDORA DE GLP DETENTORA DA MARCA COMERCIAL DE BOTIJÕES COMERCIALIZADOS POR ESSA EMPRESA. 2. O JUÍZO A QUO ENTENDEU QUE A MULTA SERIA INDEVIDA PORQUE A "PORTARIA NÃO É O MEIO ADEQUADO PARA DESCREVER SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, PORQUANTO A MATÉRIA É RESERVADA Ã LEI EM SENTIDO FORMAL" (FLS. 220/224 DO ID 24414919). 3. NO ENTANTO, A PENALIDADE EM DISCUSSÃO ESTÁ PREVISTA EM LEI, E NÃO EM ATO INFRALEGAL, CONFORME DISPÕE O ART. 3A, INC. I, DA LEI 9.847/99. 4. O SISTEMA JURÍDICO PÁTRIO ADMITE QUE LEIS, COMO O ART. 3 , INC. I, DA LEI 9.847/99, POR SEREM NORMAS SANCIONADORAS EM BRANCO, SEJAM COMPLEMENTADAS POR NORMAS INTEGRADORAS DE CARÁTER TÉCNICO, COMO A PORTARIA MINFRA NS 843/90 (ART. 78, § 2Q). PRECEDENTES DESTE TRF1. 5. NO ENTANTO, HÁ QUE SE RECONHECER QUE A AUTUAÇÃO É NULA PORQUE ART. 7A, § 2A, DA PORTARIA MINFRA 843/90, QUE FUNDAMENTOU A AUTUAÇÃO, FOI EXPRESSAMENTE REVOGADO PELO ART. 21 DA PORTARIA ANP NS 297/2003, ANTES, PORTANTO, DA AUTUAÇÃO QUESTIONADA. 6. ASSIM SENDO, NÃO SUBSISTE RAZÃO PARA A AUTUAÇÃO IMPUGNADA EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO ANTERIOR DA NORMA QUE LHE DAVA SUPORTE. 7. APELAÇÃO DESPROVIDA. 8. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DA SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 3º, I, da Lei nº 9.847/1999, no que concerne ao reconhecimento da legalidade da sanção administrativa e da inexistência de abolitio criminis quanto à exigência de autorização/credenciamento para a revenda de GLP, em razão de que a Portaria ANP nº 297/2003 recepcionou e manteve a exigência de autorização/cadastramento, e o revendedor não possuía credenciamento junto à distribuidora nem autorização da ANP, trazendo a seguinte argumentação:
Entende o Tribunal recorrido que, ao tempo da prática da infração, o art. 7º, § 2º, da Portaria MINFRA 843/90 teria sido revogado expressamente pelo art. 21 da Portaria ANP nº 297/2003, pelo que não haveria norma jurídica a fundamentar a multa imposta à recorrida (fls. 310). Contudo, a conduta continuou pela Portaria ANP 297/2003. Nessa linha, a falta de credenciamento para a revenda de GLP configura a clandestinidade e desrespeita o disposto no artigo 7.º da Portaria MINFRA 843/90. Ressalte-se que a Portaria n.º 297/2003 não estabelece a desobrigação do revendedor de se credenciar, mas uma nova forma de credenciamento e registro nesta Agência. De fato como o advento da Portaria 297/03, a matéria tratada pelos arts. 7º e 8º da Portaria Minfra nº 843/90 foi recepcionada, estabelecendo o art. 4º e o § único do art. 7º o seguinte: .. .. Assim, impõe-se o reconhecimento da continuidade normativo típica em relação ao disposto no art. 7º, § 2º, da Portaria MINFRA 843/90, uma vez que a essência do dispositivo foi mantido na norma revogadora. Desse modo, não há falar em abolitio criminis. E mais, a mesma portaria determina que os postos credenciados sejam cadastrados junto à ANP para se adequarem ao processo de autorização para a manutenção do exercício de suas atividades, estabelecendo um prazo para os postos revendedores em seu art. 17: .. (fls. 311). Na análise desses dispositivos, pode-se depreender que, em qualquer das circunstâncias o recorrente deveria possuir ou o credenciamento junto à distribuidora ou o cadastramento/autorização junto à ANP, o que de fato não possuía no momento da fiscalização, tanto é que não apresentou ao fiscal nenhum documento que comprovasse que estaria apto a exercer suas atividades legalmente.
E mais, a mesma portaria determina que os postos credenciados sejam cadastrados junto à ANP para se adequarem ao processo de autorização para a manutenção do exercício de suas atividades, estabelecendo um prazo para os postos revendedores em seu art. 17: .. (fls. 311). Na análise desses dispositivos, pode-se depreender que, em qualquer das circunstâncias o recorrente deveria possuir ou o credenciamento junto à distribuidora ou o cadastramento/autorização junto à ANP, o que de fato não possuía no momento da fiscalização, tanto é que não apresentou ao fiscal nenhum documento que comprovasse que estaria apto a exercer suas atividades legalmente. Como se vê, a Portaria garantiu que a atividade continuasse regulada durante a implementação do novo sistema, utilizando os distribuidores ou a própria ANP (para novos pedidos) como responsáveis pela gestão inicial dos dados cadastrais, até que as novas entidades cadastradoras fossem estabelecidas e o prazo de 10 meses para a transição completa dos revendedores existentes pudesse ser iniciado. Assim sendo, o parecer conclui acertadamente que o revendedor de GLP somente estaria exercendo regularmente sua atividade se possuísse o credenciamento junto à distribuidora (sistema antigo) ou o cadastramento/autorização junto à ANP (sistema novo). Por sua vez, o Documento de Fiscalização supra declara que o revendedor não possuía nem o credenciamento junto à distribuidora nem a autorização da ANP e o revendedor, em sua defesa, admite esse fato como verdadeiro ao dizer que "na época da atuação a minha empresa só não estava devidamente regularizada por falta de orientação do próprio setor ." Tais fatos corroboram o acerto do auto de infração ao constatar a atuação irregular do revendedor. Em síntese, conforme visto acima, não se confirma a tese levantada pelo revendedor de que a Portaria 297/2003 teria operado uma "abolitio criminis" em relação à conduta praticada eis que, mesmo ao revogar expressamente os dispositivos do regulamento anterior, ela mesma, exigiu o cadastramento como forma alternativa de regularidade, ainda que temporariamente. No caso, repita-se, o revendedor não possuía nem a autorização exigida, nem a alternativa que seria o cadastramento (fls. 312). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente, no que concerne a necessidade de reconhecer a irretroatividade da norma administrativa mais benéfica, tendo em vista a aplicação do princípio do tempus regit actum às obrigações regulatórias, ressalvada a hipótese de previsão expressa de eficácia retroativa na própria norma, trazendo os seguintes argumentos:
É equivocada a incação do princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica insculpida no artigo 5º, XL, da Constituição Federal para defender que a alteração de uma obrigação regulamentar regulatória tenha efeito retroativo para beneficiá-lo quando, em detrimento dos demais, deixou de cumprir a norma revogada quando de sua vigência. No direito regulatório, no entanto, obedecendo a regra geral do direito brasileiro, vige o princípio do "tempus regit actum" devido ao seu maior dinamismo. Entendimento diverso levaria à insegurança jurídica e à impotência regulatória. Ressalte-se que tais normas foram fruto da escolha regulatória da Agência, que naquele momento, mediante a obtenção de dados técnicos e em consulta aos agentes regulados e à sociedade. No entanto, ante fatos novos de natureza regulatória, administrativa e mesmo da observância da atual situação do mercado, a Agência pode optar por modificar a norma, sem que isso importe em desrespeito à Lei. Ou seja, tal modificação se encontra no âmbito do poder regulamentar da agência reguladora, dentro de suas atribuições conferidas pela Lei 9.478/97. Nessa linha, no que tange a irretroatividade da norma administrativa mais benéfica, a Primeira Turma do STJ, em recente julgado, modificou seu entendimento anterior e assentou somente ser possível a aplicação retroativa da norma administrativa mais benéfica se houver previsão na própria norma, se alinhando com entendimento do STF: .. - fls. 312-313. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Nesse sentido: "Incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.413.365/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024).
Nessa linha, no que tange a irretroatividade da norma administrativa mais benéfica, a Primeira Turma do STJ, em recente julgado, modificou seu entendimento anterior e assentou somente ser possível a aplicação retroativa da norma administrativa mais benéfica se houver previsão na própria norma, se alinhando com entendimento do STF: .. - fls. 312-313. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Nesse sentido: "Incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.413.365/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024). Na mesma linha: "Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/6/2021). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.397.313/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, /DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.357.626/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, /DJe de 13/9/2023; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021; REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/5/2021; AgInt no REsp .. 1.859.807/RJ, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes jul gados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3243864 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3243864 (202601322838)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AGÊNCIA NACIONAL DO
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.